Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição do id n. 154622281
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:45
Mero expediente
02/03/2026, 22:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 06:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:17
Publicação
23/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:18
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição do id n. 154622281
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:45
Mero expediente
02/03/2026, 22:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 06:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:17
Publicação
23/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:18
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2026, 21:27
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 06:06
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:29
Publicação
10/02/2026, 17:02
Publicação
10/02/2026, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 07:30
Publicação
27/01/2026, 16:08
Mero expediente
23/01/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801548-40.2023.8.15.0321 DECISÃO I. SÍNTESE PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXECUTÓRIA
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Aelia Lucena da Nóbrega em desfavor de Linear Incorporacao Ltda - EPP, visando a satisfação do crédito oriundo de acórdão proferido nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. A fase de conhecimento, longamente instruída, culminou na sentença prolatada em 04 de novembro de 2024 (ID: 102902619), a qual julgou parcialmente procedente o pedido principal para (a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda; (b) reconhecer a abusividade da cláusula penal de retenção, mitigando-a para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, com a consequente determinação de restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do montante adimplido; e (c) julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pelo réu. A referida decisão de primeiro grau condenou, ainda, o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo executado (ID: 105079351), proferiu acórdão (ID: 112780797) que, em essência, manteve a condenação em sua integralidade, mas procedeu a ajustes de ofício e de mérito na parte dispositiva, especificamente para (a) determinar que a correção monetária dos valores a serem restituídos incidisse a partir da data de cada desembolso, e não do ajuizamento da ação, e que os juros de mora tivessem como termo inicial o trânsito em julgado; e (b) modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, ao invés do valor da causa. Consolidado o título judicial com o trânsito em julgado da decisão proferida em segundo grau (Certidão ID: 112780802 – presunção pelo prosseguimento dos autos), a exequente iniciou o cumprimento de sentença, apresentando um demonstrativo de débito (ID: 114803049) que totalizava R$ 8.534,12 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e doze centavos) à época, englobando tanto o principal condenatório (restituição de 75% dos valores pagos, corrigidos desde cada desembolso e com juros do trânsito em julgado) quanto os honorários sucumbenciais. O executado foi devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito (Despacho ID: 114803537), com as advertências do artigo 523 do Código de Processo Civil, sendo certificado o decurso do prazo legal de quinze dias sem que houvesse a comprovação do adimplemento ou qualquer manifestação da parte devedora (Certidão ID: 125265637). A inércia no pagamento voluntário ensejou o acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de dez por cento, conforme a regra legal do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elevando o montante total da execução para R$ 10.305,50 (dez mil, trezentos e cinco reais e cinquenta centavos), conforme a nova planilha apresentada pela exequente em seu pedido de constrição forçada (ID: 126314361). Ato contínuo, a parte executada manifestou-se por meio da petição de ID: 126027306, na qual alega a existência de excesso de execução e erro material na memória de cálculo da exequente. Não obstante, em que pese o extenso detalhamento dos supostos vícios – tais como índice de correção monetária inadequado, equívocos no termo inicial da correção monetária, cômputo de juros de mora antes do marco legal (Tema 1002 do STJ), duplicidade de encargos e lançamento indevido de multa e honorários do §1º do art. 523 do CPC – a petição de impugnação não foi instruída com o cálculo que o devedor entende correto, tampouco indicou o valor que considerava incontroverso, configurando-se, desta maneira, formalmente genérica e, por conseguinte, defeituosa. Diante do evidente vício formal na impugnação, este juízo determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de dez dias, apresentasse a planilha de cálculos pormenorizada, indicando os possíveis erros detectados e o valor que reputava correto, sob pena de prevalecerem os cálculos já apresentados pelo exequente (Despacho ID: 127971718). Decorrido o prazo para cumprimento da diligência, sem que houvesse qualquer peticionamento por parte do devedor, a análise da impugnação e do pedido de constrição forçada, com reiteração, restou madura para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.A. Da Rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por Vício Formal e Material O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu requisitos formais rígidos para a impugnação ao cumprimento de sentença que se fundamente em alegação de excesso de execução, notadamente com o intuito de evitar o manejo de teses genéricas ou meramente protelatórias, que apenas visam tumultuar a marcha processual e retardar a satisfação do crédito. A disciplina legal é clara ao impor ao executado um ônus processual específico. Neste sentido, dispõem os parágrafos quarto e quinto do artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. *(...) * § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou não será examinada a alegação de excesso. Conforme detalhadamente exposto no intróito desta decisão, o executado apresentou a petição de ID: 126027306, na qual alega excesso de execução por uma série de fatores, como o índice de correção, a base de cálculo dos juros de mora e a inclusão da multa e dos honorários do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Contudo, em momento algum o executado cumpriu o requisito fundamental de declarar o valor que entende correto e de instruir sua manifestação com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A mera argumentação técnica sobre os supostos erros, por mais minuciosa que fosse, não tem o condão de suprir a exigência legal de apresentação do cálculo. A exigência de que o executado apresente o cálculo que reputa correto, nos termos do artigo 525, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, não se configura como mero formalismo, mas sim como um requisito de admissibilidade substancial para a análise da alegação de excesso. O dispositivo tem por finalidade precípua assegurar a celeridade e a efetividade da execução, permitindo que a atividade jurisdicional se concentre, no caso de impugnação, apenas sobre o quantum de fato controvertido. Ademais, a reiteração da oportunidade concedida pelo juízo por meio do Despacho de ID: 127971718, o qual intimou o executado para sanar o vício da impugnação no prazo de dez dias, sob pena de prevalência dos cálculos do exequente, e a subsequente inércia da parte devedora, apenas reforçam o caráter genérico e desprovido de demonstração contábil do incidente. A ausência de manifestação subsequente demonstra, indubitavelmente, a impossibilidade do executado em lastrear suas alegações de excesso em um cálculo minimamente detalhado e em conformidade com o título executivo. Dessa forma, restando inobservado o comando cogente dos parágrafos quarto e quinto do artigo 525 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente no que concerne à alegação de excesso de execução, devendo prevalecer o valor apontado pela exequente em sua última manifestação, qual seja, R$ 10.305,50 (dez mil, trezentos e cinco reais e cinquenta centavos), já incluídos a multa e os honorários advocatícios do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, os quais se tornaram devidos em face do certificado decurso do prazo para pagamento voluntário. II.B. Do Cabimento e Deferimento da Penhora On-line Via SISBAJUD com Reiteração ("Teimosinha") A rejeição da impugnação, que tinha por único escopo protelar a fase executiva mediante a alegação não comprovada de excesso de execução, consolida o montante do débito e impõe a imediata continuidade dos atos executórios, conforme postulado pela exequente. O pedido de constrição forçada de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) encontra respaldo no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial dos bens penhoráveis, colocando o dinheiro em primeiro lugar. A penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é o meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, privilegiando a execução no interesse do credor, conforme a máxima do processo civil. Ademais, a exequente solicitou que a ordem de bloqueio fosse realizada na modalidade de reiteração por trinta dias, vulgarmente conhecida como "teimosinha". Tal ferramenta, operacionalizada pelo SISBAJUD, representa uma evolução do sistema de constrição on-line, permitindo que a ordem de bloqueio seja reiterada automaticamente durante o período assinalado, maximizando as chances de sucesso na localização de ativos financeiros, especialmente em casos de movimentação constante de recursos pelo devedor. Considerando que o executado foi devidamente intimado para o pagamento e se manteve inerte, e que sua impugnação foi rejeitada por vício formal insanável, resta configurado o esgotamento das vias não coercitivas e o direito da exequente de buscar a satisfação do seu crédito pelo meio mais eficaz, qual seja, a constrição eletrônica. A reiteração da ordem de bloqueio por trinta dias é medida idônea, proporcional e adequada à finalidade executiva, sendo plenamente cabível no atual panorama do processo civil brasileiro, em conformidade com as inovações tecnológicas e a jurisprudência que prestigia a efetividade da execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em face da análise dos autos, DECIDO: 1. REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado LINEAR INCORPORACAO LTDA - EPP (ID: 126027306), em razão do manifesto descumprimento dos requisitos formais dispostos no artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil, que impõem ao executado o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo quando o fundamento for o excesso de execução, o que não foi feito, mesmo após oportunidade de saneamento. 2. Em consequência, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pela exequente em sua última manifestação (ID: 126314361), reconhecendo como correto e definitivo o débito exequendo no montante de R$ 10.305,50 (dez mil, trezentos e cinco reais e cinquenta centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pagamento voluntário. 3. DEFERIR O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, determinando a imediata constrição de ativos financeiros do executado LINEAR INCORPORACAO LTDA - EPP, inscrito no CNPJ nº 13.884.222/0001-66, até o limite do valor do débito de R$ 10.305,50 (dez mil, trezentos e cinco reais e cinquenta centavos), por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Uma vez concretizada a ordem de indisponibilidade, observar-se-á o disposto no artigo 854, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil, com a subsequente conversão da indisponibilidade em penhora e a intimação do executado na pessoa de seu advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. IV. DILIGÊNCIAS Cumpra-se, com urgência e prioridade, o item 3 desta decisão, realizando a ordem de penhora on-line e a reiteração automática pelo prazo máximo permitido. Após a efetivação da constrição ou o decurso do prazo de reiteração, proceda-se conforme o rito processual estabelecido, observando o disposto no artigo 854, parágrafos e incisos, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801548-40.2023.8.15.0321 DECISÃO I. SÍNTESE PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXECUTÓRIA
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Aelia Lucena da Nóbrega em desfavor de Linear Incorporacao Ltda - EPP, visando a satisfação do crédito oriundo de acórdão proferido nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. A fase de conhecimento, longamente instruída, culminou na sentença prolatada em 04 de novembro de 2024 (ID: 102902619), a qual julgou parcialmente procedente o pedido principal para (a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda; (b) reconhecer a abusividade da cláusula penal de retenção, mitigando-a para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, com a consequente determinação de restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do montante adimplido; e (c) julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pelo réu. A referida decisão de primeiro grau condenou, ainda, o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo executado (ID: 105079351), proferiu acórdão (ID: 112780797) que, em essência, manteve a condenação em sua integralidade, mas procedeu a ajustes de ofício e de mérito na parte dispositiva, especificamente para (a) determinar que a correção monetária dos valores a serem restituídos incidisse a partir da data de cada desembolso, e não do ajuizamento da ação, e que os juros de mora tivessem como termo inicial o trânsito em julgado; e (b) modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, ao invés do valor da causa. Consolidado o título judicial com o trânsito em julgado da decisão proferida em segundo grau (Certidão ID: 112780802 – presunção pelo prosseguimento dos autos), a exequente iniciou o cumprimento de sentença, apresentando um demonstrativo de débito (ID: 114803049) que totalizava R$ 8.534,12 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e doze centavos) à época, englobando tanto o principal condenatório (restituição de 75% dos valores pagos, corrigidos desde cada desembolso e com juros do trânsito em julgado) quanto os honorários sucumbenciais. O executado foi devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito (Despacho ID: 114803537), com as advertências do artigo 523 do Código de Processo Civil, sendo certificado o decurso do prazo legal de quinze dias sem que houvesse a comprovação do adimplemento ou qualquer manifestação da parte devedora (Certidão ID: 125265637). A inércia no pagamento voluntário ensejou o acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de dez por cento, conforme a regra legal do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elevando o montante total da execução para R$ 10.305,50 (dez mil, trezentos e cinco reais e cinquenta centavos), conforme a nova planilha apresentada pela exequente em seu pedido de constrição forçada (ID: 126314361). Ato contínuo, a parte executada manifestou-se por meio da petição de ID: 126027306, na qual alega a existência de excesso de execução e erro material na memória de cálculo da exequente. Não obstante, em que pese o extenso detalhamento dos supostos vícios – tais como índice de correção monetária inadequado, equívocos no termo inicial da correção monetária, cômputo de juros de mora antes do marco legal (Tema 1002 do STJ), duplicidade de encargos e lançamento indevido de multa e honorários do §1º do art. 523 do CPC – a petição de impugnação não foi instruída com o cálculo que o devedor entende correto, tampouco indicou o valor que considerava incontroverso, configurando-se, desta maneira, formalmente genérica e, por conseguinte, defeituosa. Diante do evidente vício formal na impugnação, este juízo determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de dez dias, apresentasse a planilha de cálculos pormenorizada, indicando os possíveis erros detectados e o valor que reputava correto, sob pena de prevalecerem os cálculos já apresentados pelo exequente (Despacho ID: 127971718). Decorrido o prazo para cumprimento da diligência, sem que houvesse qualquer peticionamento por parte do devedor, a análise da impugnação e do pedido de constrição forçada, com reiteração, restou madura para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.A. Da Rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por Vício Formal e Material O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu requisitos formais rígidos para a impugnação ao cumprimento de sentença que se fundamente em alegação de excesso de execução, notadamente com o intuito de evitar o manejo de teses genéricas ou meramente protelatórias, que apenas visam tumultuar a marcha processual e retardar a satisfação do crédito. A disciplina legal é clara ao impor ao executado um ônus processual específico. Neste sentido, dispõem os parágrafos quarto e quinto do artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. *(...) * § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou não será examinada a alegação de excesso. Conforme detalhadamente exposto no intróito desta decisão, o executado apresentou a petição de ID: 126027306, na qual alega excesso de execução por uma série de fatores, como o índice de correção, a base de cálculo dos juros de mora e a inclusão da multa e dos honorários do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Contudo, em momento algum o executado cumpriu o requisito fundamental de declarar o valor que entende correto e de instruir sua manifestação com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A mera argumentação técnica sobre os supostos erros, por mais minuciosa que fosse, não tem o condão de suprir a exigência legal de apresentação do cálculo. A exigência de que o executado apresente o cálculo que reputa correto, nos termos do artigo 525, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, não se configura como mero formalismo, mas sim como um requisito de admissibilidade substancial para a análise da alegação de excesso. O dispositivo tem por finalidade precípua assegurar a celeridade e a efetividade da execução, permitindo que a atividade jurisdicional se concentre, no caso de impugnação, apenas sobre o quantum de fato controvertido. Ademais, a reiteração da oportunidade concedida pelo juízo por meio do Despacho de ID: 127971718, o qual intimou o executado para sanar o vício da impugnação no prazo de dez dias, sob pena de prevalência dos cálculos do exequente, e a subsequente inércia da parte devedora, apenas reforçam o caráter genérico e desprovido de demonstração contábil do incidente. A ausência de manifestação subsequente demonstra, indubitavelmente, a impossibilidade do executado em lastrear suas alegações de excesso em um cálculo minimamente detalhado e em conformidade com o título executivo. Dessa forma, restando inobservado o comando cogente dos parágrafos quarto e quinto do artigo 525 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente no que concerne à alegação de excesso de execução, devendo prevalecer o valor apontado pela exequente em sua última manifestação, qual seja, R$ 10.305,50 (dez mil, trezentos e cinco reais e cinquenta centavos), já incluídos a multa e os honorários advocatícios do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, os quais se tornaram devidos em face do certificado decurso do prazo para pagamento voluntário. II.B. Do Cabimento e Deferimento da Penhora On-line Via SISBAJUD com Reiteração ("Teimosinha") A rejeição da impugnação, que tinha por único escopo protelar a fase executiva mediante a alegação não comprovada de excesso de execução, consolida o montante do débito e impõe a imediata continuidade dos atos executórios, conforme postulado pela exequente. O pedido de constrição forçada de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) encontra respaldo no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial dos bens penhoráveis, colocando o dinheiro em primeiro lugar. A penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é o meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, privilegiando a execução no interesse do credor, conforme a máxima do processo civil. Ademais, a exequente solicitou que a ordem de bloqueio fosse realizada na modalidade de reiteração por trinta dias, vulgarmente conhecida como "teimosinha". Tal ferramenta, operacionalizada pelo SISBAJUD, representa uma evolução do sistema de constrição on-line, permitindo que a ordem de bloqueio seja reiterada automaticamente durante o período assinalado, maximizando as chances de sucesso na localização de ativos financeiros, especialmente em casos de movimentação constante de recursos pelo devedor. Considerando que o executado foi devidamente intimado para o pagamento e se manteve inerte, e que sua impugnação foi rejeitada por vício formal insanável, resta configurado o esgotamento das vias não coercitivas e o direito da exequente de buscar a satisfação do seu crédito pelo meio mais eficaz, qual seja, a constrição eletrônica. A reiteração da ordem de bloqueio por trinta dias é medida idônea, proporcional e adequada à finalidade executiva, sendo plenamente cabível no atual panorama do processo civil brasileiro, em conformidade com as inovações tecnológicas e a jurisprudência que prestigia a efetividade da execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em face da análise dos autos, DECIDO: 1. REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado LINEAR INCORPORACAO LTDA - EPP (ID: 126027306), em razão do manifesto descumprimento dos requisitos formais dispostos no artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil, que impõem ao executado o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo quando o fundamento for o excesso de execução, o que não foi feito, mesmo após oportunidade de saneamento. 2. Em consequência, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pela exequente em sua última manifestação (ID: 126314361), reconhecendo como correto e definitivo o débito exequendo no montante de R$ 10.305,50 (dez mil, trezentos e cinco reais e cinquenta centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pagamento voluntário. 3. DEFERIR O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, determinando a imediata constrição de ativos financeiros do executado LINEAR INCORPORACAO LTDA - EPP, inscrito no CNPJ nº 13.884.222/0001-66, até o limite do valor do débito de R$ 10.305,50 (dez mil, trezentos e cinco reais e cinquenta centavos), por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Uma vez concretizada a ordem de indisponibilidade, observar-se-á o disposto no artigo 854, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil, com a subsequente conversão da indisponibilidade em penhora e a intimação do executado na pessoa de seu advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. IV. DILIGÊNCIAS Cumpra-se, com urgência e prioridade, o item 3 desta decisão, realizando a ordem de penhora on-line e a reiteração automática pelo prazo máximo permitido. Após a efetivação da constrição ou o decurso do prazo de reiteração, proceda-se conforme o rito processual estabelecido, observando o disposto no artigo 854, parágrafos e incisos, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:21
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:20
Outras Decisões
14/01/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 06:36
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:39
Publicação
04/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim sendo, intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, apresentar planilha de cálculos pormenorizada, indicando os possíveis erros detectados nos cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de prevalecer os cálculos já apresentados pelo exequente.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:10
Mero expediente
27/11/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:32
Publicação
19/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de Id 126027306.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 08:46
Mero expediente
12/11/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 20:17
Publicação
17/10/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para requerer o de direito em dez (10) dias.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:14
Mero expediente
10/10/2025, 10:29
Evolução da Classe Processual
08/10/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:59
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:15
Publicação
25/06/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801548-40.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 3)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 4)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 10:07
Mero expediente
18/06/2025, 14:58
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:20
Publicação
03/06/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801548-40.2023.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc., 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia – PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:28
Mero expediente
20/05/2025, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2025, 06:31
Recebimento
18/05/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2025, 10:29
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2025, 13:53
Mero expediente
27/01/2025, 13:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:53
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:44
Mero expediente
10/12/2024, 09:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2024, 05:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:32
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto