Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802102-08.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ISABELA FERNANDES SCABELLO contra INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO (UNIPÊ), partes já qualificadas nos autos. A autora narra que é estudante do 12º período do curso de Medicina da instituição de ensino ré, tendo integralizado 6.685 das 7.200 horas da grade curricular total, o que corresponde a 92% do curso. Afirma que foi aprovada e classificada no processo seletivo para residência médica do ENARE 2024/2025, para a especialidade de Medicina Intensiva no Hospital Universitário Lauro Wanderley (UFPB), cujo prazo para matrícula era premente. Para efetivar a matrícula, necessitava do diploma ou de uma declaração de conclusão de curso, além do registro no Conselho Regional de Medicina. Relata que solicitou administrativamente a antecipação de sua colação de grau, mas o pedido não foi atendido pela ré em tempo hábil. Argumenta possuir extraordinário aproveitamento nos estudos, com Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) de 9,2 e aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com nota 9,6, o que, segundo entende, preenche os requisitos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96). Diante da urgência, pleiteou a concessão de tutela provisória para determinar que a ré promovesse sua colação de grau antecipada. A tutela de urgência foi indeferida inicialmente em primeiro grau, mas, após a interposição de Agravo de Instrumento (n. 0800827-13.2025.8.15.0000), a decisão foi reconsiderada pela Relatoria, que deferiu a tutela de urgência (ID 33054372 do processo recursal), determinando que a ré antecipasse a colação de grau da autora no prazo de 24 horas. A instituição de ensino informou o cumprimento da medida, com a expedição de certificado de conclusão de curso em 17/02/2025 (ID 108367681). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 107616723), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a abreviação do curso, pois a autora não havia integralizado a totalidade da carga horária e não fora submetida à avaliação por banca examinadora especial, conforme exige o art. 47, § 2º, da LDB. Defendeu a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, e a legalidade de sua conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 108713427), refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial, com destaque para a jurisprudência favorável do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID 114893492), enquanto a parte autora requereu a juntada de prova documental complementar (ID 115004440). Posteriormente, a autora juntou declaração de matrícula no programa de residência médica, comprovando o início das atividades (ID 115260722). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo a questão remanescente eminentemente de direito. As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas orais ou periciais, confirmando a desnecessidade de dilação probatória. Assim, passo ao julgamento do feito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora. Contudo, a impugnação foi genérica e desprovida de elementos probatórios que infirmassem a presunção de hipossuficiência. A autora, por sua vez, demonstrou nos autos a condição de estudante à época do ajuizamento, sem renda fixa comprovada que lhe permitisse arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida pela parte adversa. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. Da distribuição do ônus da prova A parte ré se insurgiu contra a eventual inversão do ônus da prova. A relação jurídica em análise, de prestação de serviços educacionais, é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas já produzidas, especialmente as documentais. A autora logrou êxito em juntar os documentos necessários à demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto a ré fundamentou sua defesa em questões de direito e na interpretação de normas. Desse modo, a distribuição ordinária do ônus probatório, conforme o art. 373 do CPC, mostra-se suficiente para a justa resolução da lide, sendo desnecessária a sua inversão. DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se a autora possuía o direito à antecipação de sua colação de grau para fins de matrícula em programa de residência médica. A legislação de regência, notadamente o art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), dispõe sobre a possibilidade de abreviação de cursos para alunos com desempenho excepcional: Art. 47. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A instituição de ensino ré argumenta que a autora não cumpriu o requisito formal de ser avaliada por uma banca examinadora especial, o que não ocorreu na hipótese vertente. Embora deva prevalecer a autonomia universitária (art. 207, CF) que confere às instituições a prerrogativa de estabelecer suas próprias normas, no presente caso, a autora obteve decisão favorável no Segundo Grau que lhe reconheceu o alegado extraordinário aproveitamento. Entendeu-se que, como a aluna já havia integralizado 92% da carga horária do curso e possuía um Coeficiente de Rendimento Acadêmico de 9,2, além de aprovada no TCC. Adicionalmente, sua aprovação em um competitivo processo seletivo de residência médica (ENARE) serviu como uma validação externa de sua competência técnica e teórica, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Contudo, a questão primordial que define o desfecho desta lide é a consolidação de uma situação de fato pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial. Em cumprimento à tutela de urgência deferida em agravo de instrumento, a autora colou grau em 17/02/2025, obteve seu certificado de conclusão e, conforme documento de ID 115260722, efetivou sua matrícula e iniciou o programa de residência médica na UFPB. Desconstituir tal situação, a esta altura, causaria um prejuízo desproporcional e irreversível à autora, que teria sua trajetória profissional abruptamente interrompida, sem que houvesse um benefício social ou jurídico equivalente que justificasse essa medida. Trata-se da aplicação da teoria do fato consumado, que busca preservar situações fáticas consolidadas pelo tempo em decorrência de provimentos judiciais, ainda que de natureza precária. O Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a preservação de situações fáticas consolidadas no tempo, resultantes de decisões judiciais precárias, quando a reversão dos atos acarretaria danos sociais superiores à eventual restauração da legalidade formal. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência pertinente, que ampara essa conclusão e que adoto como razões de decidir: ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada. 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. (AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1393680 RS 2013/0220976-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2016- grifou-se.) Nesse mesmo sentido, colaciona-se entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Antecipação De Colação De Grau Em Medicina. Aprovação Em Residência Médica (Imip) E Integralização De 91% Da Carga Horária. Art. 47, §2º, da LDB. Desnecessidade De Rito Formal De Banca Especial Quando O Extraordinário Aproveitamento Resta Comprovado Por Meios Idôneos. Autonomia Universitária (Art. 207, Cf) Harmonizada Com Razoabilidade E Proporcionalidade. Incompetência Da Justiça Federal Afastada. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. [...] 4. O art. 47, §2º, da LDB autoriza a abreviação do curso em caso de extraordinário aproveitamento; interpretação sistemática e teleológica permite reconhecer a comprovação por meios idôneos, e não apenas por rito formal de banca interna, quando evidenciado desempenho excepcional. 5. A aprovação em residência médica em serviço público de referência (IMIP), certame de alta complexidade com banca especializada, somada à integralização de 91% da carga horária, demonstra de modo inequívoco o extraordinário aproveitamento acadêmico exigido pela LDB. [...] (TJPB; APELAÇÃO CÍVEL n. 0804518-80.2024.8.15.2001, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025.) Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, sobretudo pela consolidação da situação fática que torna a reversão do ato mais prejudicial do que sua manutenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida em agravo de instrumento, tornando definitiva a obrigação imposta à ré de promover a abreviação do curso e a colação de grau antecipada da autora ISABELA FERNANDES SCABELLO; 2) DECLARAR a validade da colação de grau realizada em 17/02/2025 e dos documentos de conclusão de curso expedidos em favor da autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor irrisório atribuído à causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito