Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO LIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PARCIALMENTE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a inexigibilidade de encargos de limite de crédito e IOF incidentes em determinadas hipóteses, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta bancária, relativos a encargos de limite de crédito, enseja, por si só, a configuração de dano moral indenizável, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar dos valores atingidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão a direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente do ilícito contratual. O simples desconto indevido, desacompanhado de prova de repercussões concretas relevantes, como negativação do nome ou comprometimento substancial da subsistência, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A condição de idoso e a natureza alimentar do benefício, embora relevantes, não são suficientes, isoladamente, para configurar dano moral in re ipsa sem demonstração de consequências práticas relevantes. O valor ínfimo dos descontos e a ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial específico mantêm a controvérsia no âmbito patrimonial, já adequadamente reparado pela repetição do indébito em dobro. A jurisprudência do STJ afasta a configuração automática do dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços sem repercussão concreta relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária não gera dano moral presumido, exigindo prova de efetiva lesão a direito da personalidade. A hipervulnerabilidade do consumidor e a natureza alimentar dos valores não configuram, por si sós, dano moral indenizável. A inexistência de repercussões concretas relevantes limita o ilícito à esfera patrimonial, reparável por repetição do indébito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801636-56.2025.8.15.0241 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIO LIRA DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes aos encargos de limite de crédito ("ENC LIMIT CREDITO") e IOF, vinculados à conta corrente do autor, exclusivamente quando o saldo negativo for decorrente de débitos de tarifas bancárias, taxas administrativas ou seguros impostos pelo banco; II) DETERMINAR que o réu cesse imediatamente tais descontos sob as condições ora declaradas ilegais; III) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados conforme critérios estabelecidos na fundamentação, a serem objeto de meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença. Sobre este montante, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos do art. 406 do CC; IV) DECLARAR a prescrição parcial dos débitos constantes nos extratos bancárias em data anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação; V) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído em parte considerável do pedido (danos morais), condeno a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50%, considerando a isenção em relação à autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 50% de 10% sobre o valor atualizado da causa, e o réu ao pagamento de honorários ao patrono da autora, fixados em 50% de 10% sobre o valor da causa, considerando o ínfimo valor do proveito econômico (valor da condenação), neste caso concreto. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.[...] Em suas razões, o Apelante sustenta, em suma: (i) ser pessoa idosa e hipervulnerável, titular de benefício previdenciário, sobre o qual incidiram descontos indevidos relativos a encargos de limite de crédito, sem contratação válida; (ii) a instituição financeira não apresentou o contrato que justificaria os descontos, circunstância que ensejou, inclusive, o reconhecimento parcial do pedido na sentença; (iii) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo; (iv) a conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade, sobretudo em razão da natureza alimentar do benefício; (v) invoca a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ocorrência de dano moral em hipóteses semelhantes. Alfim, pugna o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Trata-se de controvérsia recursal que se limita a verificar a existência de dano moral decorrente de debitamentos efetuados na conta bancária do autor, ora apelante, sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, bem como sobre a legitimidade de tais cobranças. No presente caso, o Apelante limita-se a defender a tese do dano moral presumido, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que demonstre um abalo extraordinário à sua dignidade. A petição inicial e as demais manifestações nos autos do autor também não trouxeram provas de que os descontos, embora ilícitos, tenham resultado em prejuízos extrapatrimoniais específicos. O foco da argumentação recursal está na natureza alimentar da verba e na condição de hipervulnerabilidade do Apelante, fatores que, embora relevantes, não são suficientes, isoladamente, para caracterizar o dano moral indenizável sem a demonstração de suas consequências práticas na vida do consumidor. A análise do juízo primevo foi precisa ao ponderar que o "valor ínfimo dos descontos", somado à ausência de prova de outras repercussões negativas (como a negativação do nome), afasta a configuração do dano moral. A ofensa, nesse contexto, permanece na esfera patrimonial, sendo devidamente reparada pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação à restituição em dobro, conforme determinado na sentença. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. […].” (AgInt no REsp 1940140/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). Eis o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel. Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024). Dessa forma, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que os descontos indevidos causaram ao Apelante mais do que os dissabores inerentes a uma cobrança irregular – que, embora reprovável, não atingiu um patamar de gravidade suficiente para configurar uma lesão a direitos da personalidade –, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11º, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da autora, ora recorrente, de 5% ("50% de 10% sobre o valor atualizada da causa" - Id. 41164192 - Pág. 05) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -