Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:09
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:40
Publicação
26/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802431-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA SOUSA FILHA Endereço: RUA MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA SOUSA FILHA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, a autora alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado que diz desconhecer, firmados supostamente em 2018 e 2021. A autora sustentou que as assinaturas apostas nos referidos contratos, atribuídas à sua filha, Maria da Conceição da Silva, são falsas e que jamais celebrou tais negócios jurídicos ou recebeu os cartões. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 6.000,00, e materiais em dobro, totalizando R$ 13.696,00. Foi concedida a gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, em razão da condição de idosa da requerente, que conta com 74 anos. Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado, alegando que os contratos foram livremente pactuados, inclusive com assinatura a rogo e presença de testemunhas, sendo o valor liberado e utilizado pela autora. Sustentou a inexistência de dano material passível de repetição em dobro e a ausência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O juízo determinou a inversão do ônus da prova para o réu, a fim de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, e a autora foi intimada a juntar extratos bancários. Foram juntados aos autos extratos da conta bancária da autora, referentes aos anos de 2020 a 2025. [cite: 49-76] Foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi acostado aos autos sob ID 129450984. O réu manifestou discordância ao laudo pericial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática central neste processo reside na autenticidade da contratação dos cartões de crédito consignado, identificados nos autos como ADE 51296387, datado de 07/03/2018, e CCB nº 73317377, datado de 29/12/2021, ambos em nome da autora e que geraram descontos em seu benefício previdenciário. Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora figura como consumidora e o réu, uma instituição financeira, como fornecedor de serviços, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, sendo-lhe cabível demonstrar a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da responsabilidade. Das Provas Produzidas e da Inexistência de Consentimento A autora, que é pessoa analfabeta, afirmou desconhecer as contratações, e a perícia grafotécnica foi determinada para verificar a autenticidade das assinaturas. O laudo pericial, apresentado sob ID 129450984, concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos contratos questionados, atribuídas à Sra. Maria da Conceição da Silva (filha da autora que teria assinado a rogo), não correspondem à sua firma normal. O perito identificou divergências de ordem geral e grafocinética, elementos de falsificação, e a incompatibilidade das características gráficas. Adicionalmente, o perito declarou que a divergência na assinatura seria perceptível até mesmo por um leigo. Embora o réu tenha manifestado discordância, suas alegações sobre semelhanças evidentes e o impacto do tempo não foram suficientes para infirmar a conclusão técnica robusta do perito judicial. Considerando a condição de analfabetismo da autora, a formalização de contratos mediante assinatura a rogo exige rigorosa observância do disposto no artigo 595 do Código Civil, que demanda a subscrição de duas testemunhas. Contudo, a prova técnica demonstrou que a própria assinatura a rogo é falsa. Dessa forma, diante da falsidade da assinatura que supostamente representaria a manifestação de vontade da autora, e de sua condição de analfabeta, resta evidente a ausência de consentimento válido para a contratação dos referidos negócios jurídicos. A inexistência de manifestação de vontade por parte da consumidora invalida os contratos, impedindo-os de irradiar quaisquer efeitos jurídicos. Da Prescrição e Decadência As preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo réu não merecem prosperar. Conforme já decidido por este juízo em despacho de saneamento (ID 123522529), em se tratando de relação de consumo e contratos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem a partir da última cobrança indevida. Uma vez que os descontos persistiram até o ajuizamento da ação (maio de 2025) e o contrato de RMC do Banco BMG ainda se encontrava ativo no extrato de empréstimos (competência 05/2025), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. A tese de decadência também é afastada, pois a discussão não se limita à anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim à declaração de inexistência por ausência de formação do próprio negócio jurídico, o que é imprescritível. Do Dano Material Comprovada a falsidade da assinatura a rogo e, consequentemente, a nulidade dos contratos, a cobrança efetuada pelo réu se torna indevida. A autora teve descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos em questão. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). A modulação dos efeitos de tal entendimento, no entanto, estabelece que a restituição em dobro é aplicada aos descontos ocorridos após 30/03/2021. Os extratos do INSS demonstram que houve descontos no benefício da autora referentes aos contratos do Banco BMG, inclusive o contrato RMC 13688614, que permaneceu ativo até a competência 05/2025. Portanto, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos à autora, de forma simples para o período anterior a 30/03/2021, e em dobro para os descontos posteriores a esta data. Do Dano Moral Embora a situação tenha gerado aborrecimento à autora, o caso em concreto não se revela como hipótese de dano moral passível de reparação. Não se pode desconsiderar que houve a efetiva disponibilização dos valores provenientes dos contratos questionados na conta da autora, conforme comprovam os TEDs juntados sob ID 115321715, nos montantes de R$ 1.220,75 em 12/03/2018 e R$ 766,89 em 30/12/2021. Os extratos bancários da autora confirmam recebimentos próximos a essas datas. Ao usufruir desses valores, mesmo que decorrentes de contratos inválidos, a autora incorre em comportamento contraditório à alegação de desconhecimento e de que não houve proveito econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a utilização dos valores por parte do consumidor, mesmo em casos de fraude, pode afastar a configuração do dano moral, por não haver prejuízo efetivo. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado vinculados aos IDs 115321711 (Termo de Adesão, Proposta e CCB nº 51296387) e 115321717 (Proposta de Saque Complementar e CCB nº 73317377), e, por conseguinte, de qualquer débito deles decorrente. b) Determinar a cessação imediata de quaisquer descontos futuros relacionados aos referidos contratos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. c) Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário: * De forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021. * De forma em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) Deferir a compensação dos valores recebidos pela autora (R$ 1.220,75 em 12/03/2018 e R$ 766,89 em 30/12/2021), devidamente atualizados desde as datas dos respectivos créditos, com o montante devido pelo réu. Ante a sucumbência recíproca, porém preponderante do réu, condeno o Banco BMG S.A. ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (limitar-se-á aos danos materiais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com os 20% restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura da Sra. Maria da Conceição da Silva nos contratos juntados aos autos. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802431-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA SOUSA FILHA Endereço: RUA MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA SOUSA FILHA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, a autora alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado que diz desconhecer, firmados supostamente em 2018 e 2021. A autora sustentou que as assinaturas apostas nos referidos contratos, atribuídas à sua filha, Maria da Conceição da Silva, são falsas e que jamais celebrou tais negócios jurídicos ou recebeu os cartões. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 6.000,00, e materiais em dobro, totalizando R$ 13.696,00. Foi concedida a gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, em razão da condição de idosa da requerente, que conta com 74 anos. Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado, alegando que os contratos foram livremente pactuados, inclusive com assinatura a rogo e presença de testemunhas, sendo o valor liberado e utilizado pela autora. Sustentou a inexistência de dano material passível de repetição em dobro e a ausência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O juízo determinou a inversão do ônus da prova para o réu, a fim de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, e a autora foi intimada a juntar extratos bancários. Foram juntados aos autos extratos da conta bancária da autora, referentes aos anos de 2020 a 2025. [cite: 49-76] Foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi acostado aos autos sob ID 129450984. O réu manifestou discordância ao laudo pericial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática central neste processo reside na autenticidade da contratação dos cartões de crédito consignado, identificados nos autos como ADE 51296387, datado de 07/03/2018, e CCB nº 73317377, datado de 29/12/2021, ambos em nome da autora e que geraram descontos em seu benefício previdenciário. Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora figura como consumidora e o réu, uma instituição financeira, como fornecedor de serviços, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, sendo-lhe cabível demonstrar a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da responsabilidade. Das Provas Produzidas e da Inexistência de Consentimento A autora, que é pessoa analfabeta, afirmou desconhecer as contratações, e a perícia grafotécnica foi determinada para verificar a autenticidade das assinaturas. O laudo pericial, apresentado sob ID 129450984, concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos contratos questionados, atribuídas à Sra. Maria da Conceição da Silva (filha da autora que teria assinado a rogo), não correspondem à sua firma normal. O perito identificou divergências de ordem geral e grafocinética, elementos de falsificação, e a incompatibilidade das características gráficas. Adicionalmente, o perito declarou que a divergência na assinatura seria perceptível até mesmo por um leigo. Embora o réu tenha manifestado discordância, suas alegações sobre semelhanças evidentes e o impacto do tempo não foram suficientes para infirmar a conclusão técnica robusta do perito judicial. Considerando a condição de analfabetismo da autora, a formalização de contratos mediante assinatura a rogo exige rigorosa observância do disposto no artigo 595 do Código Civil, que demanda a subscrição de duas testemunhas. Contudo, a prova técnica demonstrou que a própria assinatura a rogo é falsa. Dessa forma, diante da falsidade da assinatura que supostamente representaria a manifestação de vontade da autora, e de sua condição de analfabeta, resta evidente a ausência de consentimento válido para a contratação dos referidos negócios jurídicos. A inexistência de manifestação de vontade por parte da consumidora invalida os contratos, impedindo-os de irradiar quaisquer efeitos jurídicos. Da Prescrição e Decadência As preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo réu não merecem prosperar. Conforme já decidido por este juízo em despacho de saneamento (ID 123522529), em se tratando de relação de consumo e contratos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem a partir da última cobrança indevida. Uma vez que os descontos persistiram até o ajuizamento da ação (maio de 2025) e o contrato de RMC do Banco BMG ainda se encontrava ativo no extrato de empréstimos (competência 05/2025), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. A tese de decadência também é afastada, pois a discussão não se limita à anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim à declaração de inexistência por ausência de formação do próprio negócio jurídico, o que é imprescritível. Do Dano Material Comprovada a falsidade da assinatura a rogo e, consequentemente, a nulidade dos contratos, a cobrança efetuada pelo réu se torna indevida. A autora teve descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos em questão. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). A modulação dos efeitos de tal entendimento, no entanto, estabelece que a restituição em dobro é aplicada aos descontos ocorridos após 30/03/2021. Os extratos do INSS demonstram que houve descontos no benefício da autora referentes aos contratos do Banco BMG, inclusive o contrato RMC 13688614, que permaneceu ativo até a competência 05/2025. Portanto, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos à autora, de forma simples para o período anterior a 30/03/2021, e em dobro para os descontos posteriores a esta data. Do Dano Moral Embora a situação tenha gerado aborrecimento à autora, o caso em concreto não se revela como hipótese de dano moral passível de reparação. Não se pode desconsiderar que houve a efetiva disponibilização dos valores provenientes dos contratos questionados na conta da autora, conforme comprovam os TEDs juntados sob ID 115321715, nos montantes de R$ 1.220,75 em 12/03/2018 e R$ 766,89 em 30/12/2021. Os extratos bancários da autora confirmam recebimentos próximos a essas datas. Ao usufruir desses valores, mesmo que decorrentes de contratos inválidos, a autora incorre em comportamento contraditório à alegação de desconhecimento e de que não houve proveito econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a utilização dos valores por parte do consumidor, mesmo em casos de fraude, pode afastar a configuração do dano moral, por não haver prejuízo efetivo. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado vinculados aos IDs 115321711 (Termo de Adesão, Proposta e CCB nº 51296387) e 115321717 (Proposta de Saque Complementar e CCB nº 73317377), e, por conseguinte, de qualquer débito deles decorrente. b) Determinar a cessação imediata de quaisquer descontos futuros relacionados aos referidos contratos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. c) Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário: * De forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021. * De forma em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) Deferir a compensação dos valores recebidos pela autora (R$ 1.220,75 em 12/03/2018 e R$ 766,89 em 30/12/2021), devidamente atualizados desde as datas dos respectivos créditos, com o montante devido pelo réu. Ante a sucumbência recíproca, porém preponderante do réu, condeno o Banco BMG S.A. ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (limitar-se-á aos danos materiais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com os 20% restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura da Sra. Maria da Conceição da Silva nos contratos juntados aos autos. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802431-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA SOUSA FILHA Endereço: RUA MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA SOUSA FILHA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, a autora alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado que diz desconhecer, firmados supostamente em 2018 e 2021. A autora sustentou que as assinaturas apostas nos referidos contratos, atribuídas à sua filha, Maria da Conceição da Silva, são falsas e que jamais celebrou tais negócios jurídicos ou recebeu os cartões. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 6.000,00, e materiais em dobro, totalizando R$ 13.696,00. Foi concedida a gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, em razão da condição de idosa da requerente, que conta com 74 anos. Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado, alegando que os contratos foram livremente pactuados, inclusive com assinatura a rogo e presença de testemunhas, sendo o valor liberado e utilizado pela autora. Sustentou a inexistência de dano material passível de repetição em dobro e a ausência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O juízo determinou a inversão do ônus da prova para o réu, a fim de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, e a autora foi intimada a juntar extratos bancários. Foram juntados aos autos extratos da conta bancária da autora, referentes aos anos de 2020 a 2025. [cite: 49-76] Foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi acostado aos autos sob ID 129450984. O réu manifestou discordância ao laudo pericial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática central neste processo reside na autenticidade da contratação dos cartões de crédito consignado, identificados nos autos como ADE 51296387, datado de 07/03/2018, e CCB nº 73317377, datado de 29/12/2021, ambos em nome da autora e que geraram descontos em seu benefício previdenciário. Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora figura como consumidora e o réu, uma instituição financeira, como fornecedor de serviços, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, sendo-lhe cabível demonstrar a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da responsabilidade. Das Provas Produzidas e da Inexistência de Consentimento A autora, que é pessoa analfabeta, afirmou desconhecer as contratações, e a perícia grafotécnica foi determinada para verificar a autenticidade das assinaturas. O laudo pericial, apresentado sob ID 129450984, concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos contratos questionados, atribuídas à Sra. Maria da Conceição da Silva (filha da autora que teria assinado a rogo), não correspondem à sua firma normal. O perito identificou divergências de ordem geral e grafocinética, elementos de falsificação, e a incompatibilidade das características gráficas. Adicionalmente, o perito declarou que a divergência na assinatura seria perceptível até mesmo por um leigo. Embora o réu tenha manifestado discordância, suas alegações sobre semelhanças evidentes e o impacto do tempo não foram suficientes para infirmar a conclusão técnica robusta do perito judicial. Considerando a condição de analfabetismo da autora, a formalização de contratos mediante assinatura a rogo exige rigorosa observância do disposto no artigo 595 do Código Civil, que demanda a subscrição de duas testemunhas. Contudo, a prova técnica demonstrou que a própria assinatura a rogo é falsa. Dessa forma, diante da falsidade da assinatura que supostamente representaria a manifestação de vontade da autora, e de sua condição de analfabeta, resta evidente a ausência de consentimento válido para a contratação dos referidos negócios jurídicos. A inexistência de manifestação de vontade por parte da consumidora invalida os contratos, impedindo-os de irradiar quaisquer efeitos jurídicos. Da Prescrição e Decadência As preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo réu não merecem prosperar. Conforme já decidido por este juízo em despacho de saneamento (ID 123522529), em se tratando de relação de consumo e contratos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem a partir da última cobrança indevida. Uma vez que os descontos persistiram até o ajuizamento da ação (maio de 2025) e o contrato de RMC do Banco BMG ainda se encontrava ativo no extrato de empréstimos (competência 05/2025), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. A tese de decadência também é afastada, pois a discussão não se limita à anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim à declaração de inexistência por ausência de formação do próprio negócio jurídico, o que é imprescritível. Do Dano Material Comprovada a falsidade da assinatura a rogo e, consequentemente, a nulidade dos contratos, a cobrança efetuada pelo réu se torna indevida. A autora teve descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos em questão. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). A modulação dos efeitos de tal entendimento, no entanto, estabelece que a restituição em dobro é aplicada aos descontos ocorridos após 30/03/2021. Os extratos do INSS demonstram que houve descontos no benefício da autora referentes aos contratos do Banco BMG, inclusive o contrato RMC 13688614, que permaneceu ativo até a competência 05/2025. Portanto, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos à autora, de forma simples para o período anterior a 30/03/2021, e em dobro para os descontos posteriores a esta data. Do Dano Moral Embora a situação tenha gerado aborrecimento à autora, o caso em concreto não se revela como hipótese de dano moral passível de reparação. Não se pode desconsiderar que houve a efetiva disponibilização dos valores provenientes dos contratos questionados na conta da autora, conforme comprovam os TEDs juntados sob ID 115321715, nos montantes de R$ 1.220,75 em 12/03/2018 e R$ 766,89 em 30/12/2021. Os extratos bancários da autora confirmam recebimentos próximos a essas datas. Ao usufruir desses valores, mesmo que decorrentes de contratos inválidos, a autora incorre em comportamento contraditório à alegação de desconhecimento e de que não houve proveito econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a utilização dos valores por parte do consumidor, mesmo em casos de fraude, pode afastar a configuração do dano moral, por não haver prejuízo efetivo. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado vinculados aos IDs 115321711 (Termo de Adesão, Proposta e CCB nº 51296387) e 115321717 (Proposta de Saque Complementar e CCB nº 73317377), e, por conseguinte, de qualquer débito deles decorrente. b) Determinar a cessação imediata de quaisquer descontos futuros relacionados aos referidos contratos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. c) Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário: * De forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021. * De forma em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) Deferir a compensação dos valores recebidos pela autora (R$ 1.220,75 em 12/03/2018 e R$ 766,89 em 30/12/2021), devidamente atualizados desde as datas dos respectivos créditos, com o montante devido pelo réu. Ante a sucumbência recíproca, porém preponderante do réu, condeno o Banco BMG S.A. ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (limitar-se-á aos danos materiais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com os 20% restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura da Sra. Maria da Conceição da Silva nos contratos juntados aos autos. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:00
Procedência em Parte
11/02/2026, 08:23
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:57
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:50
Publicação
27/01/2026, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica as partes intimadas, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de ID: 129450984.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 07:22
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:19
Documento (Alvará)
14/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/12/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 06:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:44
Publicação
24/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802431-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos. Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA SOUSA FILHA Endereço: RUA MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 06:55
Perito
17/11/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 08:04
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:27
Publicação
14/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:40
Publicação
14/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:58
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:04
Publicação
20/09/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802431-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA SOUSA FILHA Endereço: RUA MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA SOUSA FILHA em face do BANCO BMG SA. Em apertada síntese, alega que não firmou o(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado. O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que os contratos foram livremente pactuados pelo autor. Passo a sanear o feito. 1. Da resolução de questões pendentes Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Da prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição. Pois bem. Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade do instrumento contratual juntado pelo promovido. 3. Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido. Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora. De acordo com o julgado do C. STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos. Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu. Cabe, no entanto, a parte autora comprovar, através da juntada dos respectivos extratos bancários, que não recebeu os valores objetos dos comprovantes de transferências juntados no ID 115321715 4. Providências. Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. a) Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária. b) Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:40
Decisão de Saneamento e Organização
17/09/2025, 06:46
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:48
Publicação
10/09/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802431-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO Considerando-se que a autora arguiu a falsidade documental,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA SOUSA FILHA Endereço: RUA MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se o promovido para, em 15 dias, manifestar-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:08
Mero expediente
05/09/2025, 09:51
Decurso de Prazo
04/09/2025, 07:15
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802431-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA SOUSA FILHA Endereço: RUA MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 18 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 08:04
Mero expediente
18/08/2025, 08:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 14:34
Publicação
23/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2025, 12:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/06/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802431-71.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: RAIMUNDA SOUSA FILHA Endereço: RUA MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Parte promovida: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 30/06/2025 09:40, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/iag-jteh-acb Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:22
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/06/2025, 21:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação