Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802347-54.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Cartão de Crédito] Autor(es): Nome: IRILENE GOMES DE ARAUJO ANGELO Endereço: Rua Maria Celeste Batista, S/N, casa, Arcenio Alves, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Data e assinatura eletrônicas.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802347-54.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Cartão de Crédito] Autor(es): Nome: IRILENE GOMES DE ARAUJO ANGELO Endereço: Rua Maria Celeste Batista, S/N, casa, Arcenio Alves, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Data e assinatura eletrônicas.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 08:40
Ato ordinatório
18/05/2026, 08:40
Petição (Contraminuta)
16/05/2026, 19:59
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:12
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - 4. Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD;
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802347-54.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Cartão de Crédito] Autor(es): Nome: IRILENE GOMES DE ARAUJO ANGELO Endereço: Rua Maria Celeste Batista, S/N, casa, Arcenio Alves, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Data e assinatura eletrônicas.
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802347-54.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Cartão de Crédito] Autor(es): Nome: IRILENE GOMES DE ARAUJO ANGELO Endereço: Rua Maria Celeste Batista, S/N, casa, Arcenio Alves, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Data e assinatura eletrônicas.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 08:40
Ato ordinatório
18/05/2026, 08:40
Petição (Contraminuta)
16/05/2026, 19:59
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:12
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - 4. Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD;
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:20
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:20
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 18:04
Petição (Contraminuta)
07/03/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802347-54.2025.8.15.0211.
AUTOR: IRILENE GOMES DE ARAUJO ANGELO
REU: BANCO PAN DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IRILENE GOMES DE ARAUJO ANGELO em face do BANCO PAN S/A. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário desde 4/12/2023, referentes a um contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC) de nº 780784298-9, que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 115145066). Citado (ID 128932346), o banco promovido apresentou contestação (ID 131361468), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, ocorrida em 29/11/2023, mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Afirmou que o valor de R$ 1.347,94 foi liberado na conta bancária de titularidade da autora em 4/12/2023. Juntou o instrumento contratual e demais documentos (IDs 131361476 a 131361492). A parte autora apresentou réplica (ID 136599879). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição bancária para confirmar o recebimento do crédito (ID 136907357). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial papiloscópica no contrato juntado pela ré (ID 153905927). Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares (questões processuais pendentes) Conexão: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão, pois, conforme já analisado na decisão de ID 116286007, os contratos que fundamentam as ações mencionadas pelo réu possuem objetos e causas de pedir distintas, não havendo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos feitos. Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Inépcia da inicial: a peça exordial descreve suficientemente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Irregularidade da representação processual: a questão foi superada com o comparecimento pessoal da autora em juízo para ratificar a procuração outorgada, conforme certidão de ID 124889094. Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Impugnação ao valor da causa: a quantia atribuída de R$ 12.884,20 corresponde à soma dos benefícios econômicos pretendidos (danos morais e repetição do indébito), em conformidade com o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas na contestação. Da distribuição do ônus da prova A presente relação jurídica é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, caberá à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas, a autenticidade da assinatura e a legalidade dos descontos efetuados. Da audiência de instrução e julgamento e depoimento pessoal da parte autora Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovara relação jurídica ora questionada. A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes em sede contestação/especificação de provas, com observância do contraditório. Da expedição de ofício Tendo em vista que o crédito disponibilizado em razão do contrato de empréstimo pode ser comprovado por outros meios de prova e que não houve impugnação, pela parte promovente, ao comprovante de TED apresentado pelo banco, indefiro o pedido de expedição de ofício, formulado pela parte promovida. Da prova pericial Considerando os pedidos formulados pelas partes e que a divergência recai sobre a impressão digital aposta nos documentos contratuais (ID 131361476), tratando-se de defesa técnica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA, nos termos do art. 465, do CPC. Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia cabe ao banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura/digital do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes tenha requerido a prova pericial ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Assim NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, telefone (83) 99332-2907, e-mail: [email protected]. ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ1), conforme dito alhures. Destarte, determino: 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2. Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes. Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3. Remetam-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4. Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5. Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6. Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). P.I. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1 Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802347-54.2025.8.15.0211.
AUTOR: IRILENE GOMES DE ARAUJO ANGELO
REU: BANCO PAN DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IRILENE GOMES DE ARAUJO ANGELO em face do BANCO PAN S/A. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário desde 4/12/2023, referentes a um contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC) de nº 780784298-9, que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 115145066). Citado (ID 128932346), o banco promovido apresentou contestação (ID 131361468), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, ocorrida em 29/11/2023, mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Afirmou que o valor de R$ 1.347,94 foi liberado na conta bancária de titularidade da autora em 4/12/2023. Juntou o instrumento contratual e demais documentos (IDs 131361476 a 131361492). A parte autora apresentou réplica (ID 136599879). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição bancária para confirmar o recebimento do crédito (ID 136907357). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial papiloscópica no contrato juntado pela ré (ID 153905927). Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares (questões processuais pendentes) Conexão: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão, pois, conforme já analisado na decisão de ID 116286007, os contratos que fundamentam as ações mencionadas pelo réu possuem objetos e causas de pedir distintas, não havendo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos feitos. Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Inépcia da inicial: a peça exordial descreve suficientemente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Irregularidade da representação processual: a questão foi superada com o comparecimento pessoal da autora em juízo para ratificar a procuração outorgada, conforme certidão de ID 124889094. Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Impugnação ao valor da causa: a quantia atribuída de R$ 12.884,20 corresponde à soma dos benefícios econômicos pretendidos (danos morais e repetição do indébito), em conformidade com o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas na contestação. Da distribuição do ônus da prova A presente relação jurídica é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, caberá à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas, a autenticidade da assinatura e a legalidade dos descontos efetuados. Da audiência de instrução e julgamento e depoimento pessoal da parte autora Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovara relação jurídica ora questionada. A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes em sede contestação/especificação de provas, com observância do contraditório. Da expedição de ofício Tendo em vista que o crédito disponibilizado em razão do contrato de empréstimo pode ser comprovado por outros meios de prova e que não houve impugnação, pela parte promovente, ao comprovante de TED apresentado pelo banco, indefiro o pedido de expedição de ofício, formulado pela parte promovida. Da prova pericial Considerando os pedidos formulados pelas partes e que a divergência recai sobre a impressão digital aposta nos documentos contratuais (ID 131361476), tratando-se de defesa técnica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA, nos termos do art. 465, do CPC. Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia cabe ao banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura/digital do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes tenha requerido a prova pericial ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Assim NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, telefone (83) 99332-2907, e-mail: [email protected]. ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ1), conforme dito alhures. Destarte, determino: 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2. Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes. Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3. Remetam-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4. Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5. Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6. Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). P.I. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1 Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 07:12
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 15:10
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 14:41
Publicação
19/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802347-54.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Cartão de Crédito] Autor(es): Nome: IRILENE GOMES DE ARAUJO ANGELO Endereço: Rua Maria Celeste Batista, S/N, casa, Arcenio Alves, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802347-54.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Cartão de Crédito] Autor(es): Nome: IRILENE GOMES DE ARAUJO ANGELO Endereço: Rua Maria Celeste Batista, S/N, casa, Arcenio Alves, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:03
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:02
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 15:17
Publicação
27/01/2026, 16:06
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802347-54.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Cartão de Crédito] Autor(es): Nome: IRILENE GOMES DE ARAUJO ANGELO Endereço: Rua Maria Celeste Batista, S/N, casa, Arcenio Alves, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 07:02
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:02
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:41
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 15:22
Emenda a inicial
02/12/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 14:42
Publicação
13/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802347-54.2025.8.15.0211.
AUTOR: IRILENE GOMES DE ARAUJO ANGELO Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Preliminarmente, quanto à certidão Numopede, verifico que os processos ali certificados tem causa de pedir/pedido distintos. Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo. A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”. Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas. Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda (a mensagem do requerimento administrativo foi destinado ao Bradesco), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se o causídico do autor via PJE. Cumpra-se. Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito