Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO SOUZA SILVA
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802663-47.2022.8.15.0381 [Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que a parte autora adquiriu em 2021 um aparelho celular modelo iPhone XR, fabricado pela primeira ré e comercializado pela segunda. Alega que o produto foi entregue sem o conector de tomada (carregador), item que considera essencial. Em razão disso, viu-se obrigado a adquirir o acessório separadamente. Sustenta que tal prática configura venda casada e pleiteia a condenação solidária das rés à restituição do valor pago pelo carregador e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação e ambas arguiram preliminares. No mérito, defenderam a legalidade da prática, negaram a ocorrência de venda casada e rechaçaram a existência de danos morais. Impugnação às contestações. Intimadas, as partes nada requereram na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, as partes nada apresentaram. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da Legitimidade Ativa A Magazine Luiza suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, haja vista que o celular foi comprado em nome de outra pessoa. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, adota um conceito amplo de consumidor, abrangendo não apenas quem adquire, mas também quem utiliza o produto como destinatário final. É irrelevante que a nota fiscal esteja em nome de terceiro, uma vez que o autor se apresenta como o usuário fático do bem. Afasto, portanto, a preliminar. Da Legitimidade Passiva Da mesma forma, a parte ré Magazine Luiza suscitou sua ilegitimidade passiva. Contudo, o artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo. Tanto a fabricante (Apple) quanto a comerciante (Magazine Luíza) respondem de forma solidária perante o consumidor. Assim, também rejeita-se a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício. Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário. No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas. Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Decadência Sustenta a ré Apple Computer Brasil a ocorrência de decadência do direito do autor, com base no art. 26, II, do CDC, que prevê o prazo de 90 dias para reclamar por vícios aparentes em produtos duráveis. Contudo, a alegação não se sustenta. É preciso diferenciar o vício do produto (art. 26) do fato do produto (art. 27). O primeiro refere-se a defeitos intrínsecos, cujo direito de reclamar caduca em 90 dias. O segundo, por sua vez, refere-se à reparação de danos causados por um ato ilícito do fornecedor, cuja pretensão prescreve em 5 anos. A presente demanda não tem como causa de pedir um "vício" no aparelho, mas sim a reparação de dano material decorrente de uma prática comercial abusiva, a venda casada. Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória. Nesses termos, o prazo aplicável é o prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a compra ocorrido em 2021 e a ação sido ajuizada em 2022, não há que se falar em decurso do prazo. Assim, rejeita-se a prejudicial. Do mérito É fato incontroverso que o aparelho foi vendido sem o carregador de tomada, haja vista que as partes rés não contestaram tal informação concedida pelo autor. A jurisprudência pátria é firme ao considerar que tal prática configura venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC, pois o carregador é um item essencial ao pleno funcionamento do produto. A sua ausência impõe ao consumidor uma compra obrigatória para a fruição do bem principal. Comprovado o dispêndio pelo autor para a aquisição do acessório, a restituição do valor é medida que se impõe. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR – VENDA CASADA - Alegou a parte autora ter comprado um Iphone 14, no valor de R$ 6.399,00, que não veio acompanhado do carregador, item essencial para funcionamento do aparelho celular – Pretende que o réu seja condenado a entregar um carregador em sua residência e ao pagamento de danos morais – Sentença parcialmente procedente determinou que a ré enviasse ao endereço do autor um "Carregador Original Apple USB-C de 20W", em 10 dias corridos - Conversão da condenação em perdas e danos caso a ré não cumprisse a obrigação no tempo estipulado, sendo devido o pagamento de R$ 219,00 ao autor - Danos morais afastados – Recurso da ré que não comporta provimento – Evidente abusividade – Carregador é item essencial ao funcionamento do celular – Atitude da ré que evidencia a venda casada "às avessas" – Incidência do entendimento firmado no REsp n o 1.737.428/RS e do art. 39, inc. I, do CDC – Obrigação de disponibilizar o carregador ou restituir o valor pago pelo consumidor – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00003121920238260309 Jundiaí, Relator: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a pretensão não merece acolhida. Embora a conduta das rés seja irregular, a situação vivenciada pelo autor não foi suficiente para extrapolar a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não se vislumbra no caso.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 191,00, conforme valor demonstrado pelo autor em buscas no site da Apple, a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês a partir da citação. (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito.