Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Geralda Cirilo dos Santos Advogado da
Apelante: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada do
Apelado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos indevidos em conta bancária vinculada ao benefício previdenciário – Sentença de parcial procedência – Reconhecimento da ilicitude e devolução em dobro – Recurso da autora – Danos morais não configurados – Desprovimento do apelo. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a nulidade dos descontos relativos a tarifas bancárias, condenou o réu à repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal, e rejeitou o pedido de compensação por danos morais. No recurso, a autora pretende a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização extrapatrimonial e ao redirecionamento integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de pequenas quantias, realizados por longo período em conta na qual a consumidora recebe benefício previdenciário, autorizam o reconhecimento de dano moral in re ipsa; e (ii) estabelecer se, mantido o desprovimento do pedido indenizatório, cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da autora devolve ao Tribunal apenas a controvérsia sobre os danos morais, porque a ré não impugna a nulidade dos débitos nem a repetição em dobro reconhecidas na origem. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão negativa relevante na esfera íntima da parte lesada, não bastando a mera prática do ato ilícito para caracterizar, por si só, lesão aos direitos da personalidade. 5. A fraude bancária e a cobrança indevida não geram automaticamente dano moral in re ipsa, inclusive quando a vítima é pessoa idosa, sendo necessária a comprovação, no caso concreto, de consequências agravadas aptas a atingir honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. 6. Os descontos mensais apontados, embora indevidos, representam fração reduzida dos proventos da autora e já recebem adequada recomposição patrimonial pela restituição em dobro, sem que isso autorize a conversão automática da lesão patrimonial em dano moral. 7. A autora não comprova desdobramentos extraordinários das cobranças, como negativação do nome, devolução de cheques, privação concreta de alimentos ou medicamentos, constrangimento específico ou abalo psicológico significativo. 8. A movimentação ativa da conta bancária, com utilização de serviços adicionais e de limite de crédito, aliada à ausência de reclamação administrativa por longo período, enfraquece a alegação de sofrimento intenso e evidencia falta de prova de impacto avassalador em sua esfera anímica. 9. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a indenização moral em hipóteses de descontos indevidos desacompanhados de prova concreta de repercussão extrapatrimonial relevante, o que impõe a manutenção da sentença. 10. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos de tarifas bancárias em conta vinculada a benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. O reconhecimento do dano moral em hipóteses de fraude bancária exige prova concreta de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da vítima, ainda que ela seja idosa ou de baixa renda. 3. A restituição em dobro recompõe a lesão patrimonial decorrente da cobrança indevida, sem substituir a necessidade de demonstração autônoma do dano moral. 4. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de exigibilidade quando concedida gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 178; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800474-25.2024.8.15.0091, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802698-43.2025.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800124-45.2025.8.15.0271, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801595-79.2024.8.15.0191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2026.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº: 0802403-80.2025.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assuntos: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar provimento ao recurso.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Geralda Cirilo dos Santos (ID 41570186) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB (ID 41570184), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Após regular trâmite processual, sobreveio, então, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 41570184), que reconheceu a nulidade do contrato em virtude da prova técnica produzida. O Juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes para: (i) declarar a nulidade dos serviços de tarifas bancárias impugnados; (ii) condenar a parte ré à obrigação de repetir o indébito de forma dobrada, observada a prescrição quinquenal; e (iii) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que a situação vivenciada não excedeu os limites do aborrecimento cotidiano, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade. As custas e honorários foram distribuídos reciprocamente, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada exclusivamente com a rejeição do pedido indenizatório, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 41570186). Em suas razões recursais, defende que o reconhecimento da conduta ilícita consubstanciada na fraude documental enseja necessariamente a reparação moral. Argumenta que se trata de consumidora de baixa renda, que sobrevive com apenas um salário mínimo, e que os descontos mensais, embora numericamente pequenos, alcançaram um montante global significativo para o seu orçamento, comprometendo o pagamento de despesas básicas de alimentação e moradia. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à integralidade dos ônus sucumbenciais. Intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 41570195), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirmou que a mera cobrança indevida, sem desdobramentos extraordinários, não configura dano moral indenizável. Argumentou que a própria apelante se beneficiou dos serviços da conta corrente ao longo dos anos, o que descaracteriza qualquer abalo psicológico severo que justifique a reparação pretendida. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito. Conforme exposto no relatório, a pretensão da parte autora foi parcialmente acolhida, tendo o Juízo a quo reconhecido a ilegalidade dos descontos relativos às tarifas bancárias, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais. Inconformado com tal decisão, o recorrente interpõe o presente recurso, buscando a reforma do julgado para impor à recorrida a obrigação de pagar a referida indenização. Antes de proceder à análise da pretensão recursal, é imprescindível registrar que não há recurso interposto pela parte ré com o objetivo de impugnar a declaração de nulidade dos débitos e a restituição em dobro dos valores, razão pela qual se mostra desnecessário qualquer aprofundamento sobre este ponto da decisão. No tocante à indenização por danos morais, entendo que a concessão de reparação de natureza extrapatrimonial exige a demonstração, por parte da demandante, de repercussão negativa relevante em sua esfera íntima, atingindo sua integridade física, honra, imagem ou nome. Ressalte-se que não é qualquer aborrecimento ou dissabor cotidiano que autoriza o deferimento de indenização por danos morais, sendo esta cabível apenas quando efetivamente demonstrado abalo de ordem psíquica significativo, de modo a evitar a banalização do instituto, cuja proteção encontra respaldo no texto constitucional. Dessa forma, para a configuração do dano moral, não se mostra suficiente a mera comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo imprescindível a evidência do prejuízo imaterial suportado pelo ofendido. No caso concreto, o autor sustenta a ocorrência de dano moral em seu caráter in re ipsa, uma vez que se trata de pessoa idosa e com poucos recursos e que teve descontos indevidos em conta corrente onde recebe seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. Com a devida vênia ao entendimento da parte recorrente, a razão não lhe assiste. No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ no julgamento do REsp nº 2161428/SP, em que o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e entendeu que até a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse o desconto efetuado nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica no caso em tela. No caso em tela, a parte apelante defende que a subtração de pequenos valores mensais (oscilando em torno de R$ 13,90 a R$ 16,35, segundo a exordial de ID 41570055 e o recurso de ID 41570186) de sua conta por longo período atingiu diretamente o seu patrimônio alimentar, prejudicando o seu sustento. O recurso apresenta dados estatísticos referentes à inflação e aos preços de itens da cesta básica para justificar que qualquer quantia suprimida de um salário mínimo gera sofrimento imensurável. Apesar da sensibilidade dos argumentos apresentados, a análise fria e objetiva dos fatos documentados no processo não corrobora a tese de dano existencial severo ou abalo à dignidade da parte apelante. Primeiramente, observa-se que as quantias descontadas mensalmente representavam uma fração mínima dos proventos percebidos pela parte autora. Embora seja inegável que qualquer desconto indevido representa uma violação ao patrimônio da consumidora, o que já está sendo plenamente reparado pela determinação judicial de restituição em dobro, a lei civil e a jurisprudência não chancelam a equiparação automática de uma lesão patrimonial de pequena monta a uma lesão de natureza existencial e moral. Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie um desdobramento fático extraordinário decorrente das cobranças. A parte apelante não demonstrou ter tido seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), não comprovou devolução de cheques por insuficiência de fundos em virtude específica desses descontos, tampouco trouxe indícios materiais de que os descontos a privaram de adquirir alimentos essenciais ou medicamentos urgentes. As alegações genéricas formuladas na peça recursal, baseadas em índices matemáticos sobre o preço do pão ou do gás de cozinha, desprovidas de comprovação concreta do sofrimento individual suportado pela demandante, são insuficientes para lastrear uma condenação indenizatória. Outrossim, merece destaque o comportamento mantido pela consumidora ao longo da relação contratual. Consoante os extratos bancários mencionados no processo e as alegações da instituição financeira em sua contestação (ID 41570139), a conta bancária da parte autora não permanecia estática ou era utilizada de forma restrita a um único saque mensal. Havia efetiva utilização de serviços adicionais, notadamente a utilização de limite de crédito pré-aprovado (cheque especial), circunstância evidenciada pelos lançamentos inquestionáveis de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZACAO LIMITE". O fato de a parte apelante movimentar ativamente a conta bancária, utilizá-la por anos a fio, usufruir de limite de crédito excedente e, durante todo esse prolongado período, manter-se inerte, sem formalizar qualquer queixa administrativa perante a agência bancária ou órgãos de defesa do consumidor, demonstra cabalmente a ausência de um impacto avassalador em sua paz de espírito. Se os descontos estivessem, de fato, causando humilhação, desespero e fome como se quer fazer crer, a conduta esperada e natural da pessoa lesada seria a pronta insurgência contra a casa bancária, não o silêncio por longo período seguido de judicialização direta. Essa inércia prolongada atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva, especificamente em sua vertente do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), além de evidenciar comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), esvaziando substancialmente a credibilidade da tese de dor moral e choque psicológico profundos. Com efeito, as instâncias judiciais devem agir com rigor para reprimir as práticas abusivas dos fornecedores de serviços, mas também devem atuar com prudência e critério para impedir a banalização do instituto do dano moral, obstando que o Poder Judiciário se transforme em um instrumento de obtenção de vantagem financeira injustificada (enriquecimento sem causa) baseada em fatos que não ultrapassam a esfera do transtorno rotineiro. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fraude bancária ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento não destoa, havendo precedentes de suas Câmaras Cíveis no sentido de que o desconto indevido, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não enseja indenização. Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante na esfera psíquica da vítima. 6. No caso concreto, o desconto indevido não se revelou suficiente para configurar lesão à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, não gerando dever de indenizar. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no § 8º do art. 85 do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. No caso, embora o valor ressarcido seja pequeno, a fixação proporcional de 10% mostrou-se inadequada à justa remuneração do causídico. 8. Considerando os critérios legais, especialmente a natureza e complexidade da demanda, fixou-se valor por equidade a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desconto indevido de pequeno valor em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera anímica do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004742520248150091, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte lesada, não sendo presumida a partir da simples ocorrência de descontos indevidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa quando não comprovado efetivo abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço e a inexistência dos contratos impugnados justificam a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não autorizam, por si sós, a reparação moral, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial relevante. 6. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026984320258150141, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6. O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001244520258150271, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Não há configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos sem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de relação de consumo. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais não se presume em casos de descontos indevidos sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015957920248150191, Gabinete 08, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026). Grifo nosso Por conseguinte, a manutenção da sentença proferida no primeiro grau de jurisdição (ID 41570184) é medida que se impõe, porquanto aplicou de forma escorreita o direito aos fatos apresentados, garantindo a recomposição integral do patrimônio da consumidora (restituição em dobro) e repelindo a tentativa de indenização extrapatrimonial sem a respectiva prova de lesão à personalidade. Tendo em vista o desprovimento integral do recurso de apelação manejado pela parte autora, faz-se imperiosa a aplicação da regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. O magistrado de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. Diante do trabalho adicional exigido da parte apelada para a elaboração de suas contrarrazões (ID 41570195) e o comparecimento a esta instância, promovo a majoração dos honorários devidos exclusivamente pela parte apelante (autora) aos patronos da parte apelada.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante (autora) aos advogados da parte apelada (ré) correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre a fração que lhe coube da sucumbência na origem (valor da condenação), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantenho a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte apelante, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, devendo ser observado rigorosamente o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator