Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: COMPANHIA INDUSTRIAL DO SISAL – CISAL
Réus: CLÁUDIA ALVES BEZERRA e OUTROS DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Processo n° 0803451-11.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada pela Companhia Industrial do Sisal – CISAL em face de Cláudia Alves Bezerra, André Oliveira da Silva, Margarida Alves dos Santos, Luciano da Silva Júnior e diversos outros ocupantes, visando a retomada da posse do imóvel rural denominado Fazenda Paratibe, com área de 208,4 hectares, localizado na região da Praia do Sol, Município de João Pessoa. Alega, a parte autora, a existência de uma sofisticada organização criminosa, voltada ao parcelamento irregular do solo, grilagem de terras, e prática de crimes ambientais em área de Mata Atlântica e de Preservação Permanente (APP), tipificando o conflito como de natureza eminentemente criminosa e lucrativa, e não meramente social. Instrui, a inicial, com laudos de georreferenciamento, relatórios de monitoramento e registros de ocorrência policial, aponta para um esbulho possessório de força nova, consolidado em meados de agosto e setembro de 2022, promovido sob a fachada de um movimento social denominado "Assentamento Margarida Alves". A complexidade do feito impôs a análise de diversas questões de ordem pública e material. Inicialmente, após Conflito Negativo de Competência (nº 0815219-26.2023.8.15.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a natureza do litígio como de cunho agrário e fundiário, atraindo a competência desta Vara de Feitos Especiais da Capital para o processamento e julgamento da causa. Na sequência, este Juízo deferiu a medida liminar de reintegração de posse (ID 77173318), reconhecendo os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação da posse anterior e do esbulho possessório ocorrido a menos de ano e dia. A decisão liminar foi submetida a rigoroso crivo do Tribunal de Justiça por meio de múltiplos Agravos de Instrumento (a exemplo dos nº 0820041-58.2023.8.15.0000 e nº 0820028-59.2023.8.15.0000), todos desprovidos, confirmando a higidez da decisão de primeiro grau e a caracterização do esbulho como "posse nova". Em observância aos ditames da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, a reintegração de posse foi efetivada de forma humanizada em 23 de novembro de 2023, após a intervenção da Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários do TJPB e o depósito de valores pela Autora para custear aluguel social às famílias identificadas em situação de vulnerabilidade, conforme Relatórios da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano (Fls. 1310-1357). Contestação apresentada, apenas pela ré Cláudia Alves Bezerra (ID 90549119), na qual suscitou preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria (suposta incidência de Terrenos de Marinha, atraindo a Justiça Federal) e a necessidade de aplicação do rito do Art. 565 do CPC (mediação em litígios de posse velha), além de pugnar pela manutenção da posse e indenização por benfeitorias. Outras partes e interessados (Mônica Lopes da Rocha, Rodrigo Borges Araújo, e o grupo representado pela Defensoria Pública) também suscitaram questões preliminares. O processo recebeu, ademais, a intervenção da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de custos vulnerabilis (ID 104866149), em defesa do polo passivo multitudinário, alegando a improcedência da ação por falta de prova da posse anterior da Autora, e suscitando como teses de defesa material a Usucapião Especial Rural ou, subsidiariamente, a Desapropriação Judicial por Posse Trabalho (Art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil), o que revela o inegável impacto social e o interesse público subjacente ao presente feito. O Autor, por sua vez, peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 128801814), juntando cópia da Sentença proferida na Ação Penal nº 0808042-16.2023.8.15.2003 (ID 128801815), que condenou Cláudia Alves Bezerra e André Oliveira da Silva pelos crimes de Organização Criminosa, Parcelamento Irregular do Solo e Crimes Ambientais, no contexto da "Operação Hemera", entendendo que tal prova documental seria robusta o suficiente para a integral procedência do pedido possessório. DO SANEAMENTO DO PROCESSO E DAS QUESTÕES PRELIMINARES Nos termos do Art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL (TERRENOS DE MARINHA) A ré Cláudia Alves Bezerra, bem como outros interessados, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a área objeto do litígio, o Assentamento Margarida Alves, incidiria sobre Terrenos de Marinha ou área de interesse federal (manguezais), deslocando a competência para a Justiça Federal, conforme a previsão constitucional do Art. 109, I. Não obstante a relevância da arguição, dado o inegável interesse da União em áreas de preservação ambiental costeira, a análise da farta documentação carreada aos autos e das manifestações de órgãos técnicos especializados do próprio governo federal refuta a tese suscitada. A Companhia Industrial do Sisal colacionou aos autos o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 485/2023-SETEC/SR/PF/PB (Fls. 1180-1189) e despachos técnicos da Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba (SPU/PB - Fls. 1171-1173), os quais foram inequívocos ao concluir que: Primeiro, a área impactada na Fazenda Paratibe, onde se instalou o Assentamento, não está inserida em área sob domínio da União, tampouco se caracteriza como Terreno de Marinha e/ou Acrescido, pois se situa a uma distância superior àquela estabelecida pela Linha do Preamar Médio de 1831, em conformidade com o que dispõe a legislação aplicável. Segundo, a perícia federal afastou a incidência de Unidade de Conservação Federal na área de esbulho, atestando apenas a proximidade com unidades estaduais. Dessa forma, inexistindo prova técnica conclusiva produzida pelo órgão competente da União que ateste o interesse direto e específico na área sub judice, e considerando o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a disputa possessória entre particulares, ainda que envolva Terrenos de Marinha, não desloca a competência para a Justiça Federal quando ausente o interesse manifesto da União, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, mantendo-se a competência desta Justiça Estadual, especialmente considerando a natureza de Conflito Agrário já reconhecida pelo Tribunal. DA NATUREZA DA POSSE A discussão sobre o lapso temporal do esbulho (Art. 565 do CPC) confunde-se com o próprio mérito da demanda. Segundo a teoria da asserção, a cronologia da ocupação exige análise exauriente do acervo probatório, razão pela qual a questão será decidida na sentença definitiva, mantendo-se, por ora, a higidez dos atos processuais praticados sob o rito especial. DAS TESES DE USUCAPIÃO, DESAPROPRIAÇÃO E A SENTENÇA CRIMINAL As teses de defesa fundamentadas na função social da propriedade (Usucapião e Posse-Trabalho) demandam requisitos de boa-fé e animus domini. Todavia, a Sentença Criminal de ID 128801815, datada de 28/11/2025, atesta que a ocupação decorreu de atividade criminosa e grilagem. Tais conclusões, embora passíveis de recurso, fulminam a presunção de boa-fé necessária aos institutos invocados pela Defensoria. Tais pontos serão valorados integralmente no julgamento do mérito. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS Subsiste a necessidade de delimitar eventuais direitos indenizatórios. Nos termos do Art. 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má-fé assiste apenas o ressarcimento por benfeitorias necessárias. Assim, resta verificar se as intervenções realizadas (abertura de ruas e alvenarias) configuram benfeitorias necessárias ou acessões derivadas de ilícito ambiental/urbanístico. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com base nos autos e no direito aplicável, fixam-se os seguintes pontos controvertidos remanescentes, cuja elucidação é essencial para a decisão final do feito: Da Legitimidade e Titularidade do Exercício Possessório: Definir se a Autora comprovou a posse fática anterior e o cumprimento da função social, em contraposição à natureza da ocupação dos Réus (se posse legítima ou mera ocupação precária/criminosa). Do Marco Temporal e Rito Processual: Fixar o momento exato do esbulho para confirmar a adequação do rito de "força nova" (Art. 561, CPC) frente à tese de "posse velha" suscitada pela Defesa. Dos Requisitos da Usucapião e Posse-Trabalho: Verificar se a condenação criminal dos réus por grilagem de terras obsta, de forma definitiva, a caracterização da boa-fé e da pacificidade exigidas para a defesa indireta de mérito. Das Benfeitorias e Acessões: Identificar se as intervenções no imóvel (ruas e alvenarias) classificam-se como benfeitorias necessárias ou acessões ilícitas, definindo o quantum indenizável à luz do Art. 1.220 do Código Civil. Dos Danos Materiais: Apurar se houve destruição indevida de bens móveis da ré Cláudia Bezerra durante o cumprimento do mandado em 23/11/2023. PROVIDÊNCIAS E DILAÇÃO PROBATÓRIA Considerando que o autor pugnou pelo julgamento do feito no estado onde se encontra, determino o que segue: 1. Manifestação da Ré Cláudia Alves Bezerra: Intime-se a ré Cláudia Alves Bezerra, através de seu patrono constituído, para que, no prazo preclusivo de 15 dias; a) Manifeste-se expressamente sobre os documentos novos juntados pela Autora, notadamente a Sentença Criminal proferida na Ação Penal nº 0808042-16.2023.8.15.2003 (ID 128801815); b) Especifique se ainda pretende produzir provas, justificando analiticamente sua pertinência e necessidade para a comprovação de seus pleitos, sob pena de preclusão. A mera menção genérica à prova pericial, testemunhal ou documental não será suficiente para a dilação probatória, devendo a parte indicar de que modo a prova requerida contribuirá para o esclarecimento dos pontos controversos fixados. Intime-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de custos vulnerabilis e em razão da defesa dos réus revéis, para que, no prazo preclusivo e sucessivo de 15,, manifeste-se nos autos; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista sucessiva ao Ministério Público do Estado da Paraíba. Após o integral cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos para deliberação final sobre o deferimento das provas e o prosseguimento da instrução, ou para prolação da sentença, se nada for requerido. Sirva a presente decisão como mandado, ofício e notificação, para todos os fins legais. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito