Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EIRELI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança. O embargante apontou omissões quanto à ausência de condenação da parte ré por litigância de má-fé e à falta de manifestação expressa sobre a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à análise da litigância de má-fé da parte ré; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa à natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência configura omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz afasta a aplicação das penalidades por litigância de má-fé por não verificar, nos autos, a presença das hipóteses legais previstas nos arts. 77 ou 80 do CPC. A sentença analisou adequadamente os elementos da lide, reconhecendo a revelia da ré e afastando a concessão da justiça gratuita, o que se mostrou suficiente para o julgamento da demanda. Embora os honorários de sucumbência fixados por sentença, após o deferimento da recuperação judicial da parte ré, tenham natureza extraconcursal (art. 84, IV c/c art. 67 da Lei nº 11.101/2005), sua declaração compete à fase de cumprimento de sentença, não sendo omissão que justifique acolhimento de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de elementos que evidenciem conduta dolosa, temerária ou atentatória à dignidade da justiça afasta a condenação por litigância de má-fé. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência fixados após o deferimento da recuperação judicial será aferida na fase de cumprimento de sentença, não constituindo omissão passível de correção por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80 e 1022; Lei nº 11.101/2005, arts. 67 e 84, IV.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849940-20.2020.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EIRELI em face da sentença proferida sob o Id.105517234, por meio da qual foi julgado procedente o pedido autoral na presente ação de cobrança. A parte embargante alegou a existência de omissões na sentença, especificamente quanto à condenação da parte ré por litigância de má-fé e ausência de declaração expressa da natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, não se constata nos autos a presença de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 77 ou 80 do CPC que justifiquem a aplicação de penalidades. O Juízo, ao analisar o mérito da demanda, reconheceu a revelia da ré e julgou a ação procedente, inclusive afastando a concessão da justiça gratuita. Tais providências foram adequadas e suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em aplicação de multa por má-fé. No que tange à ausência de manifestação expressa sobre a natureza dos honorários de sucumbência, importa esclarecer que, de fato, os honorários fixados por sentença, após o deferimento da recuperação judicial da ré, têm natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, IV c/c art. 67 da Lei nº 11.101/2005.Todavia, a declaração dessa natureza
trata-se de providência que será analisada na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, ainda que haja fundamento jurídico para o reconhecimento da natureza extraconcursal dos honorários, sua ausência na sentença não constitui omissão a ser sanada por embargos de declaração, uma vez que tal qualificação será observada na etapa própria da execução, conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EIRELI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança. O embargante apontou omissões quanto à ausência de condenação da parte ré por litigância de má-fé e à falta de manifestação expressa sobre a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à análise da litigância de má-fé da parte ré; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa à natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência configura omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz afasta a aplicação das penalidades por litigância de má-fé por não verificar, nos autos, a presença das hipóteses legais previstas nos arts. 77 ou 80 do CPC. A sentença analisou adequadamente os elementos da lide, reconhecendo a revelia da ré e afastando a concessão da justiça gratuita, o que se mostrou suficiente para o julgamento da demanda. Embora os honorários de sucumbência fixados por sentença, após o deferimento da recuperação judicial da parte ré, tenham natureza extraconcursal (art. 84, IV c/c art. 67 da Lei nº 11.101/2005), sua declaração compete à fase de cumprimento de sentença, não sendo omissão que justifique acolhimento de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de elementos que evidenciem conduta dolosa, temerária ou atentatória à dignidade da justiça afasta a condenação por litigância de má-fé. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência fixados após o deferimento da recuperação judicial será aferida na fase de cumprimento de sentença, não constituindo omissão passível de correção por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80 e 1022; Lei nº 11.101/2005, arts. 67 e 84, IV.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849940-20.2020.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EIRELI em face da sentença proferida sob o Id.105517234, por meio da qual foi julgado procedente o pedido autoral na presente ação de cobrança. A parte embargante alegou a existência de omissões na sentença, especificamente quanto à condenação da parte ré por litigância de má-fé e ausência de declaração expressa da natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, não se constata nos autos a presença de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 77 ou 80 do CPC que justifiquem a aplicação de penalidades. O Juízo, ao analisar o mérito da demanda, reconheceu a revelia da ré e julgou a ação procedente, inclusive afastando a concessão da justiça gratuita. Tais providências foram adequadas e suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em aplicação de multa por má-fé. No que tange à ausência de manifestação expressa sobre a natureza dos honorários de sucumbência, importa esclarecer que, de fato, os honorários fixados por sentença, após o deferimento da recuperação judicial da ré, têm natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, IV c/c art. 67 da Lei nº 11.101/2005.Todavia, a declaração dessa natureza
trata-se de providência que será analisada na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, ainda que haja fundamento jurídico para o reconhecimento da natureza extraconcursal dos honorários, sua ausência na sentença não constitui omissão a ser sanada por embargos de declaração, uma vez que tal qualificação será observada na etapa própria da execução, conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO