CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
ELYVELTTON GUEDES DE MELO
OAB/PB 23314·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
ELYVELTTON GUEDES DE MELO
OAB/PB 23314·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/03/2026, 12:01
Documento (Informações)
03/03/2026, 12:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:11
Publicação
27/01/2026, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] Processo n°: 0804469-90.2024.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor(a): MARLUCE FERNANDES DE LIMA DANTAS Ré(u): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Art. 394.Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 1º. Após o trânsito em julgado da sentença, realizado o cálculo das custas finais do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. § 2º. O pagamento do débito relativo as custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do § 1º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial;
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:23
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:22
Mero expediente
14/01/2026, 19:50
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:21
Publicação
04/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] Processo n°: 0804469-90.2024.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor(a): MARLUCE FERNANDES DE LIMA DANTAS Ré(u): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Art. 394.Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 1º. Após o trânsito em julgado da sentença, realizado o cálculo das custas finais do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. § 2º. O pagamento do débito relativo as custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do § 1º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial;
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:23
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:22
Mero expediente
14/01/2026, 19:50
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:21
Publicação
04/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:54
Mero expediente
02/11/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:24
Publicação
08/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:21
Mero expediente
02/10/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:55
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:14
Publicação
09/09/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804469-90.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, 30, Sala 1001, Edifício C. Rolim S.A, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Advogado do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE FERNANDES DE LIMA DANTAS Endereço: Rua Antônio Benjamin da Cruz, 689, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 4 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:13
Mero expediente
04/09/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 06:30
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:15
Evolução da Classe Processual
03/09/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:05
Publicação
12/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:42
Publicação
12/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o promovido para ressarcir o Tribunal de Justiça relativo a despesa com a perícia realizada, observando-se o que dita o art. 4º, §6º, da Resolução n. 09/2017.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 07:49
Expedida/certificada
08/08/2025, 07:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marluce Fernandes de Lima Dantas. Advogados: Elyveltton Guedes de Melo (OAB/PB 23.314-A).
Apelado: Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais - CASPFE. Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB/CE 49.244). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados configuram ato ilícito e justificam a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804469-90.2024.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marluce Fernandes de Lima Dantas contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos Autos de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer e Danos Morais proposta em desfavor de Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais - CASPFE, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 338,88, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Oficie-se o INSS para, em 5 dias, suspender os descontos efetuados pela promovida. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 35168443). Inconformada, a parte autora, ora apelante, sustenta que os descontos realizados pela apelada perduraram por vários meses e que lhe causaram prejuízos. Pugna, ao final, seja o recurso recebido e admitido, com seu consequente provimento a fim de que seja a apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões não ofertadas. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. A controvérsia dos autos consiste em verificar a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, denominados “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”. Inicialmente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição bancária caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Eis os preceptivos legais: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. Cumpre destacar que o dano moral, para ser indenizável, deve causar um abalo considerável no indivíduo, lhe retirando do estado de normalidade, situação não retratada nos autos. Isso porque não restou demonstrado que os descontos questionados tenham causado qualquer prejuízo que ultrapasse a barreira do mero dissabor cotidiano, inexistindo, no caderno processual, indícios de que a subsistência do apelado fora abalada em razão de tal circunstância. Dessa forma, não enxergo hipótese de situação passível de indenização extrapatrimonial. Assim sendo, a situação narrada nos autos representou mero dissabor para a parte autora, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa. Este órgão fracionário tem entendimento firmado de que “a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” ((0800982-38.2021.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTA SALÁRIO. TARIFA DENOMINADA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATO NÃO APRESENTADO. IDOSA. COBRANÇA TARIFÁRIA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO. O simples desconto de valores em conta bancária, ainda que indevidos, não gera, por si só, dano moral passível de indenização, mormente quando restam ausentes a comprovação de qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Precedentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801511-68.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800438-08.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em descontos mensais, o valor de R$ 152,84 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), entre 2017 e 2018, referentes a “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - Apelação Cível nº 0801424-88.2022.8.15.0031, Relatora Des. Leandro dos Santos; Primeira Câmara Cível; Data de registro: 08/09/2023) Assim, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida, em todos os seus termos. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Desembargador Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2025, 20:20
Decurso de Prazo
31/05/2025, 07:47
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:45
Publicação
16/04/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804469-90.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, 30, Sala 1001, Edifício C. Rolim S.A, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Advogado do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE FERNANDES DE LIMA DANTAS Endereço: Rua Antônio Benjamin da Cruz, 689, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARLUCE FERNANDES DE LIMA DANTAS em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONAIS, todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “CONTRIBUICAO UNIBAP” pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. A promovida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação ao argumento de que a autora é filiada a associação. A autora replicou a contestação. Foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo encontra-se no ID. 108899230. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição. Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores. Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Após divergência sobre a autenticidade da assinatura no termo de adesão juntado aos autos (ID. 103306150), foi determinada a realização de exame pericial, oportunidade na qual foi possível atestar que as assinaturas apresentadas correspondem à firma normal do autor. O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão. O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos. A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais correspondem a do autor. Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 338,88, em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, com objetivo dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado. Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 338,88, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Oficie-se o INSS para, em 5 dias, suspender os descontos efetuados pela promovida. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Intime-se o promovido para ressarcir o Tribunal de Justiça relativo a despesa com a perícia realizada, observando-se o que dita o art. 4º, §6º, da Resolução n. 09/2017. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804469-90.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, 30, Sala 1001, Edifício C. Rolim S.A, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Advogado do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCE FERNANDES DE LIMA DANTAS Endereço: Rua Antônio Benjamin da Cruz, 689, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARLUCE FERNANDES DE LIMA DANTAS em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONAIS, todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “CONTRIBUICAO UNIBAP” pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. A promovida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação ao argumento de que a autora é filiada a associação. A autora replicou a contestação. Foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo encontra-se no ID. 108899230. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição. Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores. Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Após divergência sobre a autenticidade da assinatura no termo de adesão juntado aos autos (ID. 103306150), foi determinada a realização de exame pericial, oportunidade na qual foi possível atestar que as assinaturas apresentadas correspondem à firma normal do autor. O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão. O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos. A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais correspondem a do autor. Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 338,88, em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, com objetivo dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado. Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 338,88, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Oficie-se o INSS para, em 5 dias, suspender os descontos efetuados pela promovida. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Intime-se o promovido para ressarcir o Tribunal de Justiça relativo a despesa com a perícia realizada, observando-se o que dita o art. 4º, §6º, da Resolução n. 09/2017. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Procedência em Parte
14/04/2025, 08:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 07:39
Decurso de Prazo
11/04/2025, 04:15
Publicação
20/03/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestar-se acerca do laudo pericial.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestar-se acerca do laudo pericial.
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:49
Documento (Ofício)
11/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 13:08
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 07:09
Perito
28/01/2025, 06:30
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 06:08
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 09:48
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:14
Mero expediente
08/11/2024, 16:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2024, 09:57
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/11/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:25
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:31
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/10/2024, 22:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação