Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804519-02.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: ROSIANE BARBOSA DA CUNHA Advogado do(a)
RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Relatório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Trata-se de incidente processual que versa sobre a regularidade da representação processual da parte autora e a titularidade dos honorários advocatícios. O advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, anteriormente vinculado à sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, que patrocinava a causa, substabeleceu, em 27 de abril de 2023, os seus poderes sem reserva ao referido escritório e ao advogado VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (ID 30115299). Posteriormente, em 14 de agosto de 2025, o mesmo advogado, RAMON PESSOA DE MORAIS, outorgou novo substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado DURVAL GUILHERME RUVER (ID 36715083), que peticionou nos autos requerendo sua habilitação como patrono da parte autora (ID 36715080). A sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA apresentou petição (ID 37193598), opondo-se à habilitação do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, argumentando, em síntese, que o segundo substabelecimento é juridicamente ineficaz, pois o outorgante, RAMON PESSOA DE MORAIS, já havia se despojado integralmente dos poderes de representação ao substabelecer sem reservas para a sociedade. Sustenta, ainda, que eventual discussão sobre honorários deve ocorrer em ação autônoma e aponta para a violação de deveres éticos. Em resposta, o advogado DURVAL GUILHERME RUVER apresentou manifestação (ID 36833454), alegando ter sido induzido a erro pelo sistema PJe, que ainda listava o Dr. Ramon como advogado habilitado. Defende a natureza autônoma dos honorários advocatícios e afirma que a disputa interna da antiga sociedade de advogados não pode prejudicar o direito do substabelecente. Juntou, na ocasião, procuração outorgada por RAMON PESSOA DE MORAIS para representá-lo como terceiro interessado (ID 36833458). É o breve relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia se resume a dois pontos centrais: a) a validade do substabelecimento outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS ao advogado DURVAL GUILHERME RUVER; e b) a definição da via processual adequada para a discussão sobre a titularidade de eventuais honorários advocatícios. Da Ineficácia do Substabelecimento e da Representação Processual O mandato judicial é o instrumento que confere ao advogado poderes para representar a parte em juízo. O substabelecimento, por sua vez, é o ato pelo qual o advogado transfere a outrem os poderes que lhe foram conferidos. O substabelecimento pode ocorrer "com reserva", caso em que o advogado substabelecente continua com os poderes no processo, ou "sem reserva", hipótese que implica a renúncia do mandatário ao poder de representar a parte no feito, transferindo-o integralmente ao advogado substabelecido. No caso dos autos, é fato incontroverso que o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, em 27 de abril de 2023, substabeleceu sem reserva de poderes a sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA e o advogado VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (ID 30115299). Ao praticar tal ato, o referido advogado renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, despojando-se de forma completa e definitiva dos poderes de representação neste processo. Uma vez extintos os seus poderes no feito, o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS não poderia, em data posterior (14 de agosto de 2025), transferir poderes que já não mais detinha. O segundo substabelecimento, outorgado ao advogado DURVAL GUILHERME RUVER (ID 36715083), é, portanto, juridicamente ineficaz, por lhe faltar objeto. Aplica-se ao caso o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). A alegação de erro escusável, supostamente induzido pela desatualização de informações no sistema PJe, não tem o condão de validar um ato juridicamente inexistente, pois o dever de diligência impõe ao profissional do direito a verificação da cadeia de poderes antes de aceitar um substabelecimento e praticar atos processuais. Dessa forma, o substabelecimento de ID 36715083 é ato ineficaz para constituir o Dr. DURVAL GUILHERME RUVER como patrono da parte autora, ROSIANE BARBOSA DA CUNHA. Da Via Adequada para a Discussão de Honorários A segunda questão a ser dirimida é se a disputa por honorários advocatícios entre RAMON PESSOA DE MORAIS e a sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA deve ser resolvida nestes autos. A resposta é negativa. A presente ação tem como objeto o direito da autora, servidora pública, em face do ESTADO DA PARAÍBA, sendo a controvérsia sobre a partilha de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, matéria estranha à lide principal e diz respeito exclusivamente à relação jurídica existente entre os advogados que atuaram ou atuam no feito. Permitir que tal discussão se instale nos autos principais acarretaria tumulto processual, desviando o foco do objeto litigioso e prejudicando a célere prestação jurisdicional, direito fundamental das partes. A relação entre o advogado substabelecente (RAMON) e a sociedade substabelecida (MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA), incluindo-se aí o que foi pactuado no contrato social, deve ser resolvida em via própria. O entendimento de que a cobrança de honorários por advogado que substabeleceu sem reservas de poderes deve ocorrer em ação autônoma contra quem o contratou ou contra o advogado substabelecido é consolidado, uma vez que o advogado que sucede o patrono original assume os direitos e deveres da representação, incluindo a legitimidade para executar os honorários de sucumbência. Conforme bem pontuado na petição de ID 37193598, aos eventuais direitos do antigo patrono deve-se buscar tutela jurisdicional em ação autônoma, e não nos próprios autos em que atuou. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. EXECUÇÃO PELO SUBSTABELECENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Pleito de reforma de decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que homologou o pedido de desistência formulados pelas partes, porém determinou o prosseguimento da ação com relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais da patrona que defendeu a parte autora na fase de conhecimento. 2. A agravante patrocinou a parte autora até o inicio da fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte ré ao pagamento de débitos condominiais e honorários sucumbenciais. Contudo, após a sentença a agravante assinou substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor de outro escritório de advocacia, consignando na parte final do instrumento de substabelecimento um parágrafo ressalvando o direito ao recebimento de honorários de sucumbência. 3. O substabelecimento de mandato sem reservas configura uma relação jurídica pessoal entre os advogados que importa na extinção das obrigações dele decorrente em favor do substabelecente, caracterizando verdadeira renúncia aos poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. Por conseguinte, opera-se também a transmissão das futuras obrigações ao substabelecido, que passa a deter legitimidade exclusiva para receber os honorários de sucumbência da parte contrária nos autos, ou fixados por acordo entre as partes, como ocorreu no caso. 4. Neste âmbito, o direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais nos próprios autos em que a verba foi fixada, previsto no artigo 23 da Lei n.º 8.906/94, é tão somente do advogado regularmente constituído no momento da cobrança. 5. Logo, em que pese a reserva de direito aos honorários de sucumbência, consignada pela agravante na parte final do instrumento de substabelecimento, tal ressalva não se mostra suficiente para assegurar a perseguição do alegado direito nos próprios autos da ação originária. Pretensão deve ser deduzida por ação autônoma. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00590732920228190000 202200280976, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) Dessa forma, a pretensão do advogado RAMON PESSOA DE MORAIS à percepção de honorários sucumbenciais ou contratuais deve ser objeto de ação autônoma, sendo este juízo incompetente para analisar o mérito de tal pleito nestes autos. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de habilitação do Dr. RAMON PESSOA DE MORAIS como terceiro interessado, a fim de evitar tumulto processual, resguardando-lhe o direito de buscar a via judicial adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO a ineficácia jurídica do substabelecimento outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS ao advogado DURVAL GUILHERME RUVER (ID 36715083), e, por consequência, INDEFIRO o pedido de habilitação deste último como representante processual da parte autora; b) DETERMINO que a representação da parte autora, ROSIANE BARBOSA DA CUNHA, permaneça sob a responsabilidade de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, devendo todas as comunicações processuais serem dirigidas ao advogado VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, OAB/PB nº 11.477; c) DETERMINO o desentranhamento e a desconsideração de todas as petições e atos praticados pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER na qualidade de patrono da autora; d) INDEFIRO o pedido de habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS como terceiro interessado, ressalvando-lhe o direito de discutir eventuais direitos a honorários em ação autônoma, via adequada para tal fim; Publique-se. Registre-se. Intimem-se os interessados. Após, dê baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para seu curso regular. Cumpra-se. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz Relator