Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUNICE DOS SANTOS
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803630-86.2024.8.15.0231
Vistos, etc. I. Relatório:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA EUNICE DOS SANTOS em face de SABEMI SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, Sra. Maria Eunice dos Santos, qualificada na petição inicial como brasileira, solteira, do lar, e com 79 anos de idade, informou receber benefício previdenciário de aposentadoria do INSS como única fonte de renda (ID 101840522 - Pág. 1, 4). Narrou que, ao consultar seus extratos bancários, identificou descontos indevidos sob a rubrica "SABEMI", relativos a um suposto seguro não contratado ou autorizado. De acordo com a exordial, os descontos tiveram início em 28/01/2019, com valor inicial de R$ 25,00, e o último desconto registrado correspondia a R$ 42,95, gerando um prejuízo total de R$ 5.315,54. Diante dos fatos, a parte autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 10.631,08, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade avançada. A parte ré, SABEMI SEGURADORA S.A., apresentou contestação (ID 103970112), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou quinquenal, conforme art. 27 do CDC, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria o primeiro desconto, ocorrido em janeiro de 2019. No mérito, alegou a validade da contratação do seguro de acidentes pessoais, formalizado por profissional habilitado, com a ciência e autorização da parte autora, fundamentando-se na Lei nº 4.594/64 e no Decreto-Lei nº 73/66. Mencionou que a autora teria fornecido seus documentos pessoais para a concretização da proposta e que o contrato teria sido assinado pelo corretor em nome da segurada. Argumentou a aplicação dos institutos venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, dado o longo período dos descontos. Defendeu a inexistência de dano moral, por não ter havido violação a direitos da personalidade ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Quanto à repetição de indébito, pleiteou sua improcedência ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples ou a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, restringindo a dobra apenas aos descontos havidos a partir de 30/03/2021 (ID 103970112). A ré anexou cópia de um documento de identificação da autora (ID 103970115) e um formulário intitulado "DADOS DO SEGURO", além de sua procuração e atos constitutivos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 106886846), refutando as preliminares e os argumentos de mérito. Reiterou a aplicação da prescrição quinquenal do CDC, com termo inicial no último desconto. Impugnou veementemente a validade do contrato de seguro, afirmando que o corretor não possuía poderes expressos para assinar em nome da segurada e que a ausência de um documento assinado pela autora tornava o contrato inválido, configurando vício de consentimento e ilegalidade. Reafirmou que a promovida não juntou qualquer documento que comprovasse a licitude do suposto contrato de seguro, ratificando a não contratação. Pleiteou a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura, caso algum documento contendo-a fosse apresentado. Sustentou a devida restituição em dobro dos valores, alegando má-fé da ré, e reafirmou a ocorrência de dano moral presumido, em razão dos descontos indevidos em verba alimentar. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou informando que não foi localizado nos autos qualquer documento contendo sua assinatura que comprovasse a contratação do seguro junto à ré. Declarou, assim, inexistir contrato, proposta de adesão ou qualquer instrumento válido que demonstrasse sua manifestação de vontade para contratar o seguro, sendo ônus da ré tal comprovação. Desse modo, a autora informou não ter interesse na produção de prova pericial, dada a ausência de documento a ser periciado, e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação: Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da legalidade dos descontos efetuados pela SABEMI SEGURADORA S.A. nos proventos previdenciários da Sra. Maria Eunice dos Santos, sob a alegação de se tratarem de pagamentos referentes a um contrato de seguro, bem como à análise dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II.1. Das Preliminares: II.1.1. Da Prescrição: A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com o termo inicial em janeiro de 2019, data do primeiro desconto (ID 103970112 - Pág. 2-5, 48-51). Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A Sra. Maria Eunice dos Santos enquadra-se como consumidora por ser destinatária final do serviço, e a SABEMI SEGURADORA S.A. como fornecedora. Em se tratando de litígios decorrentes de falha na prestação de serviços por instituições financeiras ou seguradoras, como é o caso de descontos não autorizados em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em situações de descontos indevidos e sucessivos em conta ou benefício, não se dá a partir do primeiro desconto, mas sim de cada parcela individualmente, ou, em uma interpretação mais favorável ao consumidor, do último desconto, pois a lesão se renova a cada débito efetuado, caracterizando um ato ilícito de natureza continuada. A cada novo desconto, surge para o consumidor a pretensão de discutir sua legalidade e de buscar a reparação. Exigir que a pretensão seja exercida a partir do primeiro desconto, sob pena de prescrição, ignoraria a natureza continuada da violação e a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em casos envolvendo idosos e verbas de natureza alimentar. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 11/10/2024 (ID 0803630-86.2024.8.15.0231 - Pág. 1), e que os descontos, conforme a inicial, iniciaram em 28/01/2019 e se estenderam até o período recente à propositura da ação, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, que teria o seu termo inicial a partir de cada desconto ou, no máximo, do último débito questionado. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. II.2. Do Mérito: A relação jurídica entre a parte autora, Maria Eunice dos Santos, e a ré, SABEMI SEGURADORA S.A., é inequivocamente de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora, na condição de aposentada e destinatária final dos serviços supostamente contratados, e a ré, como fornecedora de serviços de seguro, enquadram-se nas definições dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal (ID 101840522 - Pág. 4, 7-8). Consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa é a base da responsabilidade objetiva que incide sobre a atividade da ré, exigindo que a seguradora garanta a segurança e a conformidade dos serviços que oferece. Qualquer falha na prestação do serviço, ou a ausência de comprovação de sua regularidade, atrai o dever de indenizar, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de contratação de qualquer seguro com a SABEMI SEGURADORA S.A. e, consequentemente, na inexistência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. Desde a petição inicial, a Sra. Maria Eunice dos Santos foi enfática ao afirmar que "não solicitou e/ou autorizou, muito menos assinou qualquer contrato" (ID 101840522 - Pág. 4, 7). A ré, por sua vez, para comprovar a regularidade da contratação, anexou um documento denominado "SABEMI SEGURADORA GRUPO SABEMI" (ID 103970115 - Pág. 2, 67), que apresenta "DADOS DO SEGURO" e "DADOS DO PROPONENTE". No entanto, uma análise detida desse documento revela que ele é meramente um formulário preenchido com dados, não contendo qualquer assinatura da Sra. Maria Eunice dos Santos que comprove sua inequívoca manifestação de vontade ou adesão ao suposto contrato de seguro. Adicionalmente, verifica-se uma inconsistência no número de CPF informado no referido formulário (11613913939), que difere do CPF da autora (032.677.224-38) constante em seus documentos pessoais anexados aos autos (ID 101840522 - Pág. 1, 4 e ID 101840523 - Pág. 2, 16). Tal disparidade reforça a fragilidade da prova apresentada pela seguradora. Apesar de a ré ter alegado que o contrato teria sido "formalizado por profissional habilitado" e "assinado pelo corretor de seguros com a devida habilitação, o qual agiu a mando da parte autora", baseando-se no art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66, não foi apresentado nenhum instrumento de mandato ou procuração conferindo poderes ao corretor para assinar o contrato em nome da Sra. Maria Eunice dos Santos. Em uma relação de consumo, especialmente quando envolve pessoa idosa e com pouca instrução, a formalização de um contrato de seguro exige a expressa e clara manifestação de vontade do segurado. A mera posse de documentos pessoais do consumidor não é suficiente para presumir a autorização para a contratação de um serviço, muito menos para justificar a realização de descontos em sua renda. O ônus da prova da existência do contrato e da efetiva autorização para os descontos recai sobre a parte ré, conforme a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A SABEMI SEGURADORA S.A. não se desincumbiu desse ônus. A falha em apresentar um contrato devidamente assinado pela consumidora ou qualquer prova robusta de sua autorização para a contratação e para os descontos, aliada à inconsistência do CPF no documento apresentado e à negativa expressa da autora, torna inequívoca a inexistência do vínculo contratual e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados. É inadmissível que uma seguradora realize descontos em benefício previdenciário sem a devida e comprovada autorização. Tal conduta representa uma grave falha na prestação do serviço, uma violação ao dever de informação e transparência, e uma afronta à boa-fé objetiva que deve pautar as relações consumeristas. Diante de todo o conjunto probatório, ou melhor, da ausência de provas idôneas por parte da ré, reconheço a inexistência dos descontos efetuados pela SABEMI SEGURADORA S.A. nos proventos da Sra. Maria Eunice dos Santos, em razão da completa ausência de autorização da parte promovente para a contratação do seguro. Da Restituição em Dobro: Reconhecida a inexistência dos descontos, impõe-se a análise da forma de restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio da autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A ré alegou a inexistência de má-fé, pleiteando a restituição na forma simples ou a aplicação de modulação de efeitos (ID 103970112 - Pág. 14-17, 60-63). Contudo, a ausência de qualquer contrato assinado pela consumidora, a inconsistência do CPF no formulário apresentado pela ré, e a persistência dos descontos por longo período, mesmo após o ajuizamento da ação e a expressa negativa da autora, afastam completamente a tese de "engano justificável". A conduta da seguradora, ao efetuar e manter cobranças sem a comprovada anuência da parte, demonstra uma conduta temerária e abusiva, caracterizando a má-fé que autoriza a restituição em dobro. Não se trata de um mero erro escusável, mas sim de uma prática que ignora a vontade do consumidor e se perpetua no tempo, gerando prejuízos a uma parte vulnerável. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 101840525 - Pág. 19-25) confirmam os descontos mensais sob a rubrica "SABEMI", desde janeiro de 2019, conforme alegado na petição inicial. O valor total dos descontos, segundo a inicial, é de R$ 5.315,54 (ID 101840522 - Pág. 3, 6). Assim, o valor a ser restituído em dobro corresponde a R$ 10.631,08. Da Ausência de Dano Moral por Não Comprovada Lesão Extrapatrimonial: A parte autora requereu indenização por danos morais, sustentando que a retenção indevida de verba alimentar, a idade avançada e os problemas de saúde caracterizariam dano moral in re ipsa, ou seja, presumido (ID 106886846 - Pág. 9-10, 97-98). A parte ré, por sua vez, defendeu a ausência de dano moral, alegando que os fatos configuram meros transtornos e que não houve ofensa a direitos da personalidade ou negativação do nome da autora (ID 103970112 - Pág. 13, 59). Embora a conduta da ré em efetuar descontos indevidos por longo período em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, seja reprovável e configure uma falha grave na prestação do serviço, o dano moral, para ser reparado, exige a comprovação de uma lesão extrapatrimonial que transcenda o mero dissabor, aborrecimento ou chateação comum do cotidiano. No presente caso, e em estrita observância à instrução expressa do usuário, a parte autora não logrou comprovar, de forma específica e concreta, que os descontos indevidos, embora ilegais e passíveis de restituição, tenham resultado em uma lesão extrapatrimonial que justifique a reparação por dano moral. A inicial e a réplica, apesar de narrar a condição de idosa e a natureza alimentar da verba, não trouxeram elementos probatórios que demonstrassem um impacto excepcional na esfera íntima da Sra. Maria Eunice dos Santos que superasse os aborrecimentos e transtornos inerentes à situação de ter valores descontados indevidamente. A falha na prestação do serviço, por si só, sem a demonstração de maiores repercussões na vida da demandante, não enseja, de modo automático, o reconhecimento de dano moral. A jurisprudência tem se inclinado a não presumir o dano moral em toda e qualquer situação de ilicitude, exigindo, em muitos casos, a comprovação de uma ofensa efetiva a atributos da personalidade. Portanto, considerando que a parte autora não trouxe aos autos elementos concretos que atestassem uma lesão extrapatrimonial grave e específica decorrente dos fatos narrados, distinta dos transtornos e aborrecimentos que, embora lamentáveis, não configuram dano moral passível de indenização, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência dos descontos efetuados pela SABEMI SEGURADORA S.A. nos proventos previdenciários da parte autora, MARIA EUNICE DOS SANTOS, uma vez que não restou comprovada a existência de contrato válido ou de autorização para tais débitos. 2) CONDENAR a ré, SABEMI SEGURADORA S.A., a RESTITUIR EM DOBRO à parte autora os valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 10.631,08 (dez mil, seiscentos e trinta e um reais e oito centavos). Sobre o valor de cada desconto, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data de cada débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto indevido. 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial que configure abalo à dignidade da parte autora, ultrapassando os meros aborrecimentos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito