Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE OLIMPIO DE CARVALHO SILVA.
REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA. DECISÃO
Processo n. 0804754-89.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos, Compromisso, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSÉ OLÍMPIO DE CARVALHO SILVA, em face de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA e HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, todos devidamente identificados e qualificados. Segundo a parte autora, realizou aportes financeiros no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em benefício dos demandados. Ocorre que, compulsando-se os presentes autos, vê-se, tão somente, que foi acostado o comprovante do retorno que ainda teria conseguido obter com o negócio em questão (ID 117139202 e 117139200). Sendo assim, salvo melhor juízo, não há qualquer detalhamento que sobre a quantia verdadeiramente despendida pelo promovente e, ainda, a respectiva forma de pagamento, visto que a documentação acostada ainda não permite aferir, com clareza, a totalidade das transações descritas. A fim de viabilizar a adequada compreensão da controvérsia desde o nascedouro da demanda, e considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), reputa-se oportuno franquear à parte autora a possibilidade de complementar os documentos apresentados, especialmente com vistas a identificar todos os pagamentos supostamente realizados e a relação com os promovidos, inclusive para fins do arresto requerido, aqui compreendidos o bloqueio junto ao SisbaJud e a ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, mediante juntada de documentos que detalhem e comprovem todos os pagamentos alegadamente realizados, inclusive com a identificação dos destinatários, de modo a permitir o adequado processamento do feito e a análise do pedido de tutela provisória. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pleito liminar, visto que comprovado o pagamento da 1ª parcela das custas iniciais (ID 126078132). Atente-se a Escrivania, desde já, ao acompanhamento do referido recolhimento. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito