Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX CABRAL DA SILVA
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804656-22.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ALEX CABRAL DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em que o Autor buscava a declaração de inexigibilidade de débito e a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito e plataformas de negociação, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência ou prescrição da dívida. Houve pedido de gratuidade judiciária na petição inicial, o qual foi questionado (ID 105920885). O Autor reiterou o pedido, apresentando documentos que demonstram sua hipossuficiência e condição de agricultor, isento de Imposto de Renda (ID 107431506). As partes comunicaram a celebração de um Acordo Extrajudicial (ID 111561460). O acordo, no entanto, foi firmado entre o Autor e BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica diversa da Ré, sendo que o depósito judicial do valor transacionado (R$ 6.800,00) foi, posteriormente, comprovado (ID 112626571). Diante da incongruência do polo passivo, foi proferido despacho (ID 113754821) determinando que as partes se manifestassem, esclarecendo o motivo do ajuste ter sido realizado com o Banco Bradesco S.A. O Autor (ID 115489464) esclareceu que a dívida que deu origem à anotação era oriunda de relação jurídica mantida com o Banco Bradesco S.A., o credor originário, e que a cessão de crédito para a Ré, ITAPEVA XI, não lhe foi notificada, o que tornaria a negativação ilícita, conforme o artigo 290 do Código Civil. O Autor reiterou o pedido de homologação do acordo. Apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente (ID 120176727 e 126116605 - Entregue (Ecarta) em 31/10/2025), a Ré, ITAPEVA XI, não se manifestou sobre o acordo e os esclarecimentos prestados pelo Autor. É a síntese necessária. Decido. 2. Fundamentação A decisão, neste momento processual, centra-se na análise da validade do negócio jurídico de autocomposição noticiado pelas partes e de sua consequente homologação. 1. Da Gratuidade Judiciária Embora o pedido de gratuidade judiciária tenha sido questionado no início do processo, os documentos acostados pelo Autor (ID 105780128, 105780130 e 105780131) indicam a situação de hipossuficiência, sendo agricultor e isento de declaração de Imposto de Renda. O mero fato de o Autor ter constituído advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal de pobreza, conforme entendimento consolidado. Dessa forma, ratifica-se a presunção e defere-se o benefício. 2. Da Homologação do Acordo e Extinção do Feito O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que o Juiz resolverá o mérito quando homologar a transação. A transação, como forma de extinção do litígio, está prevista no artigo 840 do Código Civil e representa um meio eficaz de autocomposição, que deve ser incentivado pelo Poder Judiciário (artigo 3º, § 3º, e artigo 139, inciso V, do CPC). No presente caso, o acordo foi firmado entre o Autor e BANCO BRADESCO S.A., que o próprio Autor e o documento anexado pela advogada da Ré (ID 113424012) identificam como o credor originário da dívida questionada. O despacho (ID 113754821) buscou esclarecer a legitimidade do acordo, e o Autor, em resposta (ID 115489464), sustentou a tese de ilegitimidade da anotação promovida pela Ré, ITAPEVA XI, em razão da ausência de notificação da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Embora a Ré (ITAPEVA XI) seja a parte formalmente demandada, sua advogada peticionou comunicando o acordo com o credor originário e, mais relevante, comprovou o depósito do valor da transação judicial (R$ 6.800,00) em nome da própria Ré (ID 112626571), o que configura a aceitação do ajustamento e o reconhecimento da extinção da obrigação. Ademais, a Ré foi pessoalmente intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos do Autor e a homologação do acordo, mas permaneceu inerte. O silêncio, neste contexto, demonstra a ausência de oposição à transação e à extinção do processo. Considerando que a transação celebrada aborda a essência do litígio, envolvendo pagamento para quitação total e obrigação de fazer (cancelamento da inscrição e baixa do débito), e foi aceita e cumprida pelo grupo econômico ou pelo credor originário, com a aquiescência tácita da Ré ITAPEVA XI, impõe-se a homologação do acordo para que produza seus efeitos jurídicos. A homologação abrange o pedido de extinção da dívida e de cancelamento da anotação, cumprindo os principais objetivos da demanda. 3. Das Custas e Honorários Advocatícios Em regra, sendo a transação uma forma de resolução consensual, as custas e honorários devem seguir o que foi pactuado (artigo 90, § 2º, do CPC). O acordo prevê uma quitação ampla, geral e irrestrita, abrangendo "quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, juros, acessórios, constituição de capital, custas e despesas judiciais, honorários de advogado e afins, sem exceções" (ID 111561460). Dessa forma, reconhece-se que as verbas sucumbenciais estão inseridas no valor acordado de R$ 6.800,00, não havendo custas ou honorários remanescentes a serem fixados. 3. Dispositivo
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, eu, Juiz(a) de Direito, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ALEX CABRAL DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. (na qualidade de credor originário, com pagamento efetuado pela Ré ITAPEVA XI), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que foi livremente pactuado pelas partes na transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o trânsito em julgado, expeça-se os alvarás de levantamento id. 112626571 - Pág. 1, observando por óbvio a conta bancária informada, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)