Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805110-78.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Endereço: Rua Jorge de Figueiredo Corrêa, 1632, Jardim Professora Tarcília, CAMPINAS - SP - CEP: 13087-397 Advogado do(a)
REU: MILENA PIRAGINE - PB18514 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA LINHARES DOS SANTOS Endereço: RUA CALIXTO FERNANDES SOUSA, S/N, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se, novamente, a autora para a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado os dado bancários, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas a apresentarem os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas a apresentarem os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805110-78.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Endereço: Rua Jorge de Figueiredo Corrêa, 1632, Jardim Professora Tarcília, CAMPINAS - SP - CEP: 13087-397 Advogado do(a)
REU: MILENA PIRAGINE - PB18514 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA LINHARES DOS SANTOS Endereço: RUA CALIXTO FERNANDES SOUSA, S/N, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RITA LINHARES DOS SANTOS, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença. Ato contínuo, o promovido foi intimado para pagar o valor da condenação, cujo prazo encerrou-se em 30/09/2025, razão pela qual houve o bloqueio judicial, através do SISBAJUD, contemplando o valor da condenação somado a multa e os honorários advocatícios, conforme prevê o art. 523, do CPC. Apenas, em 16/10/2025, o promovido juntou aos autos comprovante de depósito judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o promovido cumpriu a obrigação de pagar após o prazo legal, deve-se aplicar a multa e os honorários advocatícios, conforme dita o art. 523, §1º, do CPC. A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se alvará em favor da parte autora do valor que encontra-se bloqueado pelo SISBAJUD. 2. Libere-se em favor do promovido o valor depositado judicialmente, conforme guia acostada no ID. 125683885. 3. Por fim, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805110-78.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Endereço: Rua Jorge de Figueiredo Corrêa, 1632, Jardim Professora Tarcília, CAMPINAS - SP - CEP: 13087-397 Advogado do(a)
REU: MILENA PIRAGINE - PB18514 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA LINHARES DOS SANTOS Endereço: RUA CALIXTO FERNANDES SOUSA, S/N, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 4 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/08/2025, 19:31
Trânsito em julgado
30/08/2025, 19:31
Não-Provimento
07/08/2025, 15:57
Mérito
06/08/2025, 15:11
Mérito
06/08/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 28 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
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Intimação
Intimação - Fica o autor intimado a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas a apresentarem os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas a apresentarem os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805110-78.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Endereço: Rua Jorge de Figueiredo Corrêa, 1632, Jardim Professora Tarcília, CAMPINAS - SP - CEP: 13087-397 Advogado do(a)
REU: MILENA PIRAGINE - PB18514 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA LINHARES DOS SANTOS Endereço: RUA CALIXTO FERNANDES SOUSA, S/N, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RITA LINHARES DOS SANTOS, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença. Ato contínuo, o promovido foi intimado para pagar o valor da condenação, cujo prazo encerrou-se em 30/09/2025, razão pela qual houve o bloqueio judicial, através do SISBAJUD, contemplando o valor da condenação somado a multa e os honorários advocatícios, conforme prevê o art. 523, do CPC. Apenas, em 16/10/2025, o promovido juntou aos autos comprovante de depósito judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o promovido cumpriu a obrigação de pagar após o prazo legal, deve-se aplicar a multa e os honorários advocatícios, conforme dita o art. 523, §1º, do CPC. A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se alvará em favor da parte autora do valor que encontra-se bloqueado pelo SISBAJUD. 2. Libere-se em favor do promovido o valor depositado judicialmente, conforme guia acostada no ID. 125683885. 3. Por fim, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805110-78.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Endereço: Rua Jorge de Figueiredo Corrêa, 1632, Jardim Professora Tarcília, CAMPINAS - SP - CEP: 13087-397 Advogado do(a)
REU: MILENA PIRAGINE - PB18514 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA LINHARES DOS SANTOS Endereço: RUA CALIXTO FERNANDES SOUSA, S/N, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 4 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/08/2025, 19:31
Trânsito em julgado
30/08/2025, 19:31
Não-Provimento
07/08/2025, 15:57
Mérito
06/08/2025, 15:11
Mérito
06/08/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:01
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 28 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 28 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 28 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 28 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:32
Para julgamento de mérito
15/07/2025, 08:28
Sem efeito suspensivo
13/06/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:38
Recebimento
30/05/2025, 15:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/05/2025, 15:19
Distribuição (sorteio)
30/05/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805110-78.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Endereço: Rua Jorge de Figueiredo Corrêa, 1632, Jardim Professora Tarcília, CAMPINAS - SP - CEP: 13087-397 Advogado do(a)
REU: MILENA PIRAGINE - PB18514 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA LINHARES DOS SANTOS Endereço: RUA CALIXTO FERNANDES SOUSA, S/N, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Danos Morais proposta por RITA LINHARES DOS SANTOS promove em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, ambos devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que teve seus dados inseridos em órgãos de proteção ao crédito por dívida desde 09/11/23, no importe de R$ 165,76, referente ao não pagamento da conta de energia que alega desconhecer. Requer, ao final, a exclusão do seu nome do cadastro nacional doe inadimplentes e a condenação do promovido em obrigação de pagar pelos danos morais decorrentes da inclusão indevida. Juntou documentos. Tutela antecipada não concedida (ID 106203606). Em sede de contestação, a demandada, sustentou, em suma, alegou que a parte autora é titular da Unidade Consumidora 19944713 desde 21/02/2009 e a fatura com vencimento para 09/11/2023 não foi paga, restando protestada em 18/01/2024, sendo quitada apenas em 29/04/2024. Sustentou a inocorrência de dano material ou moral. Pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID107058478). Não houve acordo entre as partes na audiência de conciliação (ID110565315). Houve impugnação a contestação (ID 111388551). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na petição inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ, e ADIn nº 2591, DJ 16.06.06. Por isso, cabe ao consumidor demonstrar apenas que sofreu um prejuízo em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor. Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90 a responsabilidade contratual do banco é objetiva, e apenas poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O(A) autor(a) questionou a origem do débito, sendo ônus da ré demonstrar a efetiva relação jurídica, em dados precisos quanto ao contrato que deu origem ao apontamento discutido, o débito e data de vencimento. O promovido, por sua vez, juntou a fatura em atraso que estaria inadimplente. Acerca das obrigações pecuniárias discutidas nestes autos, urge esclarecer que o débito de fornecimento de energia elétrica, possui natureza pessoal (propter personam), motivo pelo qual incumbe ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços a obrigação de adimplir as faturas encaminhadas em seu nome, não se vinculando à titularidade do bem (propter rem). Assim, a demanda é de fácil solução, uma vez que mostra-se clara a divergência entre a titular da fatura que gerou o protesto e a autora. Explico. Na fatura apresentada pela demandada no ID 107058481, registra-se o nome de RITA DELMIRO DOS SANTOS e parte autora se chama RITA LINHARES DOS SANTOS, conforme seu documento pessoal no ID 103614084. Além disso, a fatura refere-se a imóvel localizado na cidade de Igarapava/SP, onde a autora diz que sequer conhece. Vê-se que provavelmente houve um erro no cadastramento, uma vez que o único dado que coincide é o CPF da titular da unidade de consumo e a autora, o que levou ao indevido registro negativo do nome da autora. Assim o demandado se resume a dizer que este contrato ocorrera de maneira regular, mas não apresentou nenhum documento comprobatório de que, diferente do alegado pela parte autora, esta seria titular do serviço do consumo cobrado. Se por um lado é certo que não cabe ao consumidor fazer prova de fato negativo - comprovação de que não celebrou contrato com o requerido -, por outro lado, caberia ao demandado comprovar a existência de relação jurídica que deu origem ao crédito, pois só este fato poderia justificar a cobrança. E, não tendo produzido prova documental, incide, neste contexto, sua responsabilidade pelo evento danoso, nos termos do art.14, do CDC. Não sendo devidos os valores cobrados pela requerida, afigura-se plausível a retirada do nome da consumidora do cadastro de maus pagadores, em relação a inscrição narrada na petição inicial, tratando-se de dívida inexigível. Desse modo, demonstrada a inexistência do débito e, diante do dano moral em razão de constar débito já quitado, surge lesão moral indenizável, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim, de rigor o acolhimento do pedido de indenização moral. O nome da autora foi negativado pelo réu, por dívida inexistente, submetendo-o a injusto constrangimento e desconforto. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Conforme entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Assim, face as circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor que entendo suficiente para confortar a parte autora das agruras sofridas e desestimular a ré a proceder desta forma. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a pagar o valor de R$ 165,7. b) CONDENAR em obrigação de fazer, consistente na exclusão do protesto, no prazo de 5 dias, a contar da intimação. c) CONDENO a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescida de juros de mora e a correção monetária em relação à devolução em dobro incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e determino a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 389 e 406 do CC). Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimem-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito