Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41418231.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo
19/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805228-20.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ GERÔNIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEREIRA NETO Endereço: JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c danos morais, proposta por RAIMUNDO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor relata que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de "PACOTE SERVIÇOS" no importe de R$ 12,95, iniciando-se em 09/10/2020. Alega que a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e que não contratou os serviços, amparando sua pretensão nas Resoluções BACEN nº 3.042/2006 e 3.919/2010. Requereu a declaração de inexigibilidade da contratação de tarifa bancária, a condenação do promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.631,70 (ou alternativamente, a restituição simples), e a indenizar por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em defesa, o promovido arguiu preliminares de prescrição trienal e ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora, em especial o pacote "CESTA PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I", conforme termo de adesão. Asseverou a inocorrência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé, pugnando, subsidiariamente, pela devolução simples e pela modulação dos efeitos da condenação em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Na réplica, a parte autora rebateu as preliminares, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do CDC. Reiterou a ausência de contrato que autorizasse os descontos, a ilegalidade da cobrança, a configuração dos danos morais e a necessidade de repetição do indébito em dobro, além de reafirmar a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve esgotamento da via administrativa para a resolução da controvérsia. Contudo, esta alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, haja vista a garantia constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo não pode constituir óbice ao acesso ao Poder Judiciário. Ademais, resta configurada a existência de uma lide, notadamente em relação à legalidade das cobranças efetuadas na conta da parte autora, o que denota o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito
Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, salvo se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14 e seus parágrafos do CDC. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de "PACOTE SERVIÇOS" em conta de titularidade do autor, que alega não ter contratado tal serviço e utilizar a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, buscando, inclusive, a conversão da conta para a modalidade "conta-salário". Primeiramente, convém esclarecer as modalidades de contas bancárias. O benefício previdenciário pode ser recebido por cartão magnético emitido pelo INSS ou por meio de conta corrente da qual o beneficiário já é titular. A conta-salário, por sua vez, é aberta por iniciativa do empregador para o pagamento de salários e não é movimentável por cheques, nem admite outros depósitos além dos créditos da entidade pagadora. É fundamental destacar que, conforme orientação do Banco Central do Brasil, as disposições relativas à conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. No caso em apreço, a parte autora não recebe seu benefício previdenciário por meio de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário, por expressa vedação normativa do BACEN. O que ocorre é que o autor é titular de uma conta de depósito à vista (conta corrente). Quanto à possibilidade de cobrança de tarifas em conta de depósito à vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras (...) deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". No presente caso, o Banco Bradesco S/A acostou aos autos termo de adesão, no qual se verifica a contratação do pacote "CESTA PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I" pela parte autora. Além disso, a defesa apresentou um parecer técnico detalhando a jornada de contratação eletrônica de cestas de serviços, seja por terminais ATM ou aplicativo mobile, com autenticação de dois fatores e registro de contrato eletrônico com assinatura digital, garantindo a integridade e autenticidade do documento. Os extratos bancários, inclusive, demonstram a regular utilização de serviços bancários pelo autor, como saques e transferências, que vão além dos serviços essenciais gratuitos. O termo de adesão, em sua cláusula 7, expressamente informa que o cancelamento da cesta de serviços pode ser solicitado pelo cliente nos mesmos canais de contratação. A ausência de cancelamento por parte do consumidor, mesmo tendo a opção disponível, aliado à utilização dos serviços, corrobora a validade da contratação. A cobrança, portanto, decorre da remuneração por um serviço regularmente contratado e disponibilizado, em conformidade com a regulamentação do Banco Central. O pedido de obrigação de fazer, consistente na "conversão" da conta em conta-salário, é inviável, pois, conforme já mencionado, a normativa do BACEN veda esta modalidade de conta para o recebimento de benefício previdenciário diretamente pelo INSS. Portanto, diante da comprovação da contratação e disponibilização dos serviços, a conduta do demandado não configura ato ilícito. Em razão da ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (repetição de indébito) ou morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado". No presente caso, não se evidenciou tal agressão, considerando a regularidade da contratação. Consequentemente, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos referidos valores ficará suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 125886278). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805228-20.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ GERÔNIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEREIRA NETO Endereço: JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c danos morais, proposta por RAIMUNDO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor relata que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de "PACOTE SERVIÇOS" no importe de R$ 12,95, iniciando-se em 09/10/2020. Alega que a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e que não contratou os serviços, amparando sua pretensão nas Resoluções BACEN nº 3.042/2006 e 3.919/2010. Requereu a declaração de inexigibilidade da contratação de tarifa bancária, a condenação do promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.631,70 (ou alternativamente, a restituição simples), e a indenizar por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em defesa, o promovido arguiu preliminares de prescrição trienal e ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora, em especial o pacote "CESTA PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I", conforme termo de adesão. Asseverou a inocorrência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé, pugnando, subsidiariamente, pela devolução simples e pela modulação dos efeitos da condenação em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Na réplica, a parte autora rebateu as preliminares, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do CDC. Reiterou a ausência de contrato que autorizasse os descontos, a ilegalidade da cobrança, a configuração dos danos morais e a necessidade de repetição do indébito em dobro, além de reafirmar a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve esgotamento da via administrativa para a resolução da controvérsia. Contudo, esta alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, haja vista a garantia constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo não pode constituir óbice ao acesso ao Poder Judiciário. Ademais, resta configurada a existência de uma lide, notadamente em relação à legalidade das cobranças efetuadas na conta da parte autora, o que denota o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito
Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, salvo se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14 e seus parágrafos do CDC. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de "PACOTE SERVIÇOS" em conta de titularidade do autor, que alega não ter contratado tal serviço e utilizar a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, buscando, inclusive, a conversão da conta para a modalidade "conta-salário". Primeiramente, convém esclarecer as modalidades de contas bancárias. O benefício previdenciário pode ser recebido por cartão magnético emitido pelo INSS ou por meio de conta corrente da qual o beneficiário já é titular. A conta-salário, por sua vez, é aberta por iniciativa do empregador para o pagamento de salários e não é movimentável por cheques, nem admite outros depósitos além dos créditos da entidade pagadora. É fundamental destacar que, conforme orientação do Banco Central do Brasil, as disposições relativas à conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. No caso em apreço, a parte autora não recebe seu benefício previdenciário por meio de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário, por expressa vedação normativa do BACEN. O que ocorre é que o autor é titular de uma conta de depósito à vista (conta corrente). Quanto à possibilidade de cobrança de tarifas em conta de depósito à vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras (...) deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". No presente caso, o Banco Bradesco S/A acostou aos autos termo de adesão, no qual se verifica a contratação do pacote "CESTA PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I" pela parte autora. Além disso, a defesa apresentou um parecer técnico detalhando a jornada de contratação eletrônica de cestas de serviços, seja por terminais ATM ou aplicativo mobile, com autenticação de dois fatores e registro de contrato eletrônico com assinatura digital, garantindo a integridade e autenticidade do documento. Os extratos bancários, inclusive, demonstram a regular utilização de serviços bancários pelo autor, como saques e transferências, que vão além dos serviços essenciais gratuitos. O termo de adesão, em sua cláusula 7, expressamente informa que o cancelamento da cesta de serviços pode ser solicitado pelo cliente nos mesmos canais de contratação. A ausência de cancelamento por parte do consumidor, mesmo tendo a opção disponível, aliado à utilização dos serviços, corrobora a validade da contratação. A cobrança, portanto, decorre da remuneração por um serviço regularmente contratado e disponibilizado, em conformidade com a regulamentação do Banco Central. O pedido de obrigação de fazer, consistente na "conversão" da conta em conta-salário, é inviável, pois, conforme já mencionado, a normativa do BACEN veda esta modalidade de conta para o recebimento de benefício previdenciário diretamente pelo INSS. Portanto, diante da comprovação da contratação e disponibilização dos serviços, a conduta do demandado não configura ato ilícito. Em razão da ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (repetição de indébito) ou morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado". No presente caso, não se evidenciou tal agressão, considerando a regularidade da contratação. Consequentemente, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos referidos valores ficará suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 125886278). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805228-20.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ GERÔNIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEREIRA NETO Endereço: JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c danos morais, proposta por RAIMUNDO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor relata que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de "PACOTE SERVIÇOS" no importe de R$ 12,95, iniciando-se em 09/10/2020. Alega que a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e que não contratou os serviços, amparando sua pretensão nas Resoluções BACEN nº 3.042/2006 e 3.919/2010. Requereu a declaração de inexigibilidade da contratação de tarifa bancária, a condenação do promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.631,70 (ou alternativamente, a restituição simples), e a indenizar por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em defesa, o promovido arguiu preliminares de prescrição trienal e ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora, em especial o pacote "CESTA PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I", conforme termo de adesão. Asseverou a inocorrência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé, pugnando, subsidiariamente, pela devolução simples e pela modulação dos efeitos da condenação em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Na réplica, a parte autora rebateu as preliminares, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do CDC. Reiterou a ausência de contrato que autorizasse os descontos, a ilegalidade da cobrança, a configuração dos danos morais e a necessidade de repetição do indébito em dobro, além de reafirmar a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve esgotamento da via administrativa para a resolução da controvérsia. Contudo, esta alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, haja vista a garantia constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo não pode constituir óbice ao acesso ao Poder Judiciário. Ademais, resta configurada a existência de uma lide, notadamente em relação à legalidade das cobranças efetuadas na conta da parte autora, o que denota o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito
Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, salvo se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14 e seus parágrafos do CDC. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de "PACOTE SERVIÇOS" em conta de titularidade do autor, que alega não ter contratado tal serviço e utilizar a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, buscando, inclusive, a conversão da conta para a modalidade "conta-salário". Primeiramente, convém esclarecer as modalidades de contas bancárias. O benefício previdenciário pode ser recebido por cartão magnético emitido pelo INSS ou por meio de conta corrente da qual o beneficiário já é titular. A conta-salário, por sua vez, é aberta por iniciativa do empregador para o pagamento de salários e não é movimentável por cheques, nem admite outros depósitos além dos créditos da entidade pagadora. É fundamental destacar que, conforme orientação do Banco Central do Brasil, as disposições relativas à conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. No caso em apreço, a parte autora não recebe seu benefício previdenciário por meio de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário, por expressa vedação normativa do BACEN. O que ocorre é que o autor é titular de uma conta de depósito à vista (conta corrente). Quanto à possibilidade de cobrança de tarifas em conta de depósito à vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras (...) deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". No presente caso, o Banco Bradesco S/A acostou aos autos termo de adesão, no qual se verifica a contratação do pacote "CESTA PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I" pela parte autora. Além disso, a defesa apresentou um parecer técnico detalhando a jornada de contratação eletrônica de cestas de serviços, seja por terminais ATM ou aplicativo mobile, com autenticação de dois fatores e registro de contrato eletrônico com assinatura digital, garantindo a integridade e autenticidade do documento. Os extratos bancários, inclusive, demonstram a regular utilização de serviços bancários pelo autor, como saques e transferências, que vão além dos serviços essenciais gratuitos. O termo de adesão, em sua cláusula 7, expressamente informa que o cancelamento da cesta de serviços pode ser solicitado pelo cliente nos mesmos canais de contratação. A ausência de cancelamento por parte do consumidor, mesmo tendo a opção disponível, aliado à utilização dos serviços, corrobora a validade da contratação. A cobrança, portanto, decorre da remuneração por um serviço regularmente contratado e disponibilizado, em conformidade com a regulamentação do Banco Central. O pedido de obrigação de fazer, consistente na "conversão" da conta em conta-salário, é inviável, pois, conforme já mencionado, a normativa do BACEN veda esta modalidade de conta para o recebimento de benefício previdenciário diretamente pelo INSS. Portanto, diante da comprovação da contratação e disponibilização dos serviços, a conduta do demandado não configura ato ilícito. Em razão da ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (repetição de indébito) ou morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado". No presente caso, não se evidenciou tal agressão, considerando a regularidade da contratação. Consequentemente, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos referidos valores ficará suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 125886278). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805228-20.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ GERÔNIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEREIRA NETO Endereço: JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c danos morais, proposta por RAIMUNDO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor relata que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de "PACOTE SERVIÇOS" no importe de R$ 12,95, iniciando-se em 09/10/2020. Alega que a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e que não contratou os serviços, amparando sua pretensão nas Resoluções BACEN nº 3.042/2006 e 3.919/2010. Requereu a declaração de inexigibilidade da contratação de tarifa bancária, a condenação do promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.631,70 (ou alternativamente, a restituição simples), e a indenizar por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em defesa, o promovido arguiu preliminares de prescrição trienal e ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora, em especial o pacote "CESTA PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I", conforme termo de adesão. Asseverou a inocorrência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé, pugnando, subsidiariamente, pela devolução simples e pela modulação dos efeitos da condenação em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Na réplica, a parte autora rebateu as preliminares, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do CDC. Reiterou a ausência de contrato que autorizasse os descontos, a ilegalidade da cobrança, a configuração dos danos morais e a necessidade de repetição do indébito em dobro, além de reafirmar a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve esgotamento da via administrativa para a resolução da controvérsia. Contudo, esta alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, haja vista a garantia constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo não pode constituir óbice ao acesso ao Poder Judiciário. Ademais, resta configurada a existência de uma lide, notadamente em relação à legalidade das cobranças efetuadas na conta da parte autora, o que denota o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito
Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, salvo se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14 e seus parágrafos do CDC. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de "PACOTE SERVIÇOS" em conta de titularidade do autor, que alega não ter contratado tal serviço e utilizar a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, buscando, inclusive, a conversão da conta para a modalidade "conta-salário". Primeiramente, convém esclarecer as modalidades de contas bancárias. O benefício previdenciário pode ser recebido por cartão magnético emitido pelo INSS ou por meio de conta corrente da qual o beneficiário já é titular. A conta-salário, por sua vez, é aberta por iniciativa do empregador para o pagamento de salários e não é movimentável por cheques, nem admite outros depósitos além dos créditos da entidade pagadora. É fundamental destacar que, conforme orientação do Banco Central do Brasil, as disposições relativas à conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. No caso em apreço, a parte autora não recebe seu benefício previdenciário por meio de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário, por expressa vedação normativa do BACEN. O que ocorre é que o autor é titular de uma conta de depósito à vista (conta corrente). Quanto à possibilidade de cobrança de tarifas em conta de depósito à vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras (...) deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". No presente caso, o Banco Bradesco S/A acostou aos autos termo de adesão, no qual se verifica a contratação do pacote "CESTA PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I" pela parte autora. Além disso, a defesa apresentou um parecer técnico detalhando a jornada de contratação eletrônica de cestas de serviços, seja por terminais ATM ou aplicativo mobile, com autenticação de dois fatores e registro de contrato eletrônico com assinatura digital, garantindo a integridade e autenticidade do documento. Os extratos bancários, inclusive, demonstram a regular utilização de serviços bancários pelo autor, como saques e transferências, que vão além dos serviços essenciais gratuitos. O termo de adesão, em sua cláusula 7, expressamente informa que o cancelamento da cesta de serviços pode ser solicitado pelo cliente nos mesmos canais de contratação. A ausência de cancelamento por parte do consumidor, mesmo tendo a opção disponível, aliado à utilização dos serviços, corrobora a validade da contratação. A cobrança, portanto, decorre da remuneração por um serviço regularmente contratado e disponibilizado, em conformidade com a regulamentação do Banco Central. O pedido de obrigação de fazer, consistente na "conversão" da conta em conta-salário, é inviável, pois, conforme já mencionado, a normativa do BACEN veda esta modalidade de conta para o recebimento de benefício previdenciário diretamente pelo INSS. Portanto, diante da comprovação da contratação e disponibilização dos serviços, a conduta do demandado não configura ato ilícito. Em razão da ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (repetição de indébito) ou morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado". No presente caso, não se evidenciou tal agressão, considerando a regularidade da contratação. Consequentemente, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos referidos valores ficará suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 125886278). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 15:19
Improcedência
20/02/2026, 19:01
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 09:34
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:28
Publicação
27/01/2026, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805228-20.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ GERÔNIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEREIRA NETO Endereço: JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direitoo
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805228-20.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ GERÔNIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEREIRA NETO Endereço: JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direitoo
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 06:41
Mero expediente
14/01/2026, 19:36
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 11:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2025, 11:27
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/12/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 00:01
Publicação
18/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805228-20.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] Parte promovente: Nome: RAIMUNDO PEREIRA NETO Endereço: JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 11/12/2025 09:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/jkg-qnrk-bya Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:16
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
13/11/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 02:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação