Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade de descontos em conta bancária referentes a seguro não contratado e condenando solidariamente os réus à restituição em dobro, mas indeferindo a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de seguro não contratado, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A mera cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura automaticamente dano moral. 5. Exige-se demonstração concreta de violação a direito da personalidade, com repercussão relevante na esfera íntima do consumidor. 6. A ausência de prova de abalo psicológico, exposição vexatória ou comprometimento da subsistência afasta a caracterização do dano extrapatrimonial. 7. O ordenamento jurídico não admite a banalização do dano moral, vedando sua configuração automática em hipóteses de inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em conta bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0805390-33.2024.8.15.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, identificados como “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, cuja contratação afirma não ter realizado, pleiteando a devolução em dobro dos valores debitados, bem como indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência (ID n. 40273269), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os promovidos, solidariamente, ao cancelamento dos descontos relativos ao seguro mencionado e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, foram as partes condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados igualmente, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos extrapolariam o mero dissabor e configurariam abalo moral indenizável. Foram apresentadas contrarrazões por BANCO BRADESCO S.A. e por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (ID n. 40273284 e 40273286). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço do apelo porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de tempestividade, cabimento e adequação e, ausentes preliminares, passa-se à análise das razões arguidas pelas partes. Cinge-se a controvérsia, única e exclusivamente, à pretensão da parte apelante em ver reformada a sentença para que seja reconhecido o dano moral em virtude dos descontos indevidos de seguro em sua conta corrente. Nesse contexto, o apelo deve ser desprovido. Isso porque, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação, a esse título, pelo apelante. De fato, o desconto do seguro denominado “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, por conseguinte, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo. Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento, incapazes de justificar uma condenação por lesão extrapatrimonial. Nesse mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais, o apelo deve ser desprovido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator