Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 156282547, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DAS NEVES BATISTA, já qualificada nos autos em face de NU PAGAMENTOS S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 20 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DAS NEVES BATISTA, já qualificada nos autos em face de NU PAGAMENTOS S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 20 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:15
Documento (Certidão)
23/03/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 156282547, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DAS NEVES BATISTA, já qualificada nos autos em face de NU PAGAMENTOS S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 20 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DAS NEVES BATISTA, já qualificada nos autos em face de NU PAGAMENTOS S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 20 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:15
Documento (Certidão)
23/03/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 15:20
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 13:17
Documento (Certidão)
20/03/2026, 13:16
Documento
20/03/2026, 13:15
Documento (Certidão)
20/03/2026, 13:15
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 10:14
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
Polo ativo: MARIA DAS NEVES BATISTA Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, com respaldo no Anexo "D", Item "8", INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão ou documentos de ID: 155315078 e ID: 155315079. Catolé do Rocha-PB, 10 de março de 2026 (Assinatura Eletrônica) EDIGLEY NUNES VIEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:32
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:31
Documento (Certidão)
10/03/2026, 12:25
Movimentação processual
10/03/2026, 12:23
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 17:23
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 10:44
Publicação
23/02/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários/PIX, para fins de expedição de alvará de levantamento de valor referente à condenação, informando na oportunidade, o devido rateio entre as partes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DAS NEVES BATISTA, já qualificada nos autos em face de NU PAGAMENTOS S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DAS NEVES BATISTA, já qualificada nos autos em face de NU PAGAMENTOS S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2026, 07:10
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 08:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:14
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 15:09
Publicação
27/01/2026, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento de sentença apresentado pela parte demandada. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 06:54
Mero expediente
14/01/2026, 19:37
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 10:32
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 09:52
Publicação
16/12/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:04
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:40
Mero expediente
12/12/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 07:47
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - "Após o trânsito em julgado, atualize-se a classe processual e intime-se a autora para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença."
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:25
Evolução da Classe Processual
01/12/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 38361839. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38132498. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 08:28
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 07:52
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:14
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:57
Publicação
22/09/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 13:24
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 12:17
Publicação
29/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I RELATÓRIO
Autora: Tem algum Rodrigo que é Suporte Técnico da Nubank? Funcionário do Nubank: Porque assim, nesse caso, realmente, a gente não consegue ter acesso a essas informações porque, realmente, A Nubank é muito ampla, né? Mas você pode dar detalhes do que aconteceu? Olha, a pessoa ligou para mim, dizendo que uma tal de Rayane Medeiros estava tentando fazer uma compra para mim, mandou entrar na parte de empréstimo, perguntou o valor que tinha de empréstimo, falei, aí mandou, disse que ia fazer uma simulação no valor de 10 mil, e 10 mil fez, e está constando no meu extrato já uma parcela de mil e tanto. Desses 10 mil que foi feito, sabe? Ah, entendi. Aí mandou entrar na agência do Banco do Brasil, eu até perguntei, desconfiei, eu perguntei, pra que entrar na agência do Banco do Brasil? Não, porque a pessoa que tentou comprar no seu nome tem acesso às suas contas no telefone, entendeu? Entendi, tá. Então, nesse caso, tá realmente, Maria, a gente não faz esse tipo de operação, tá? Então, possivelmente, era alguém tentando se passar por a gente para tentar realizar esse tipo de operações. Então, você chegou a realizar algum tipo de transferência? Foi isso? Não, não tem transferência, não. Tinha R$10,00 na conta, está só com R$2,00 no Banco do Brasil. E no banco eu tinha... A minha fatura é de R$ 1.088,08 e está em R$ 3.600 e tanto. Quer ver, você verifica aí para mim, por favor. Entendi. Deixa eu só verificar aqui. Nesse caso, você realizou algum tipo de empréstimo, é isso? Não, não foi eu, não. Eu acho que a simulação que eles fizeram, eles fizeram empréstimo, entendeu? Sim. Mas nesse… Deixa eu verificar aqui. Só verificar aqui, tá? É, eu tô verificando que tem um empréstimo feito. Nesse caso, você fez esse empréstimo ou fez através do que eles pediram? Não, foi eles que pediram. Eu não fiz não. Ah, entendi. Pronto. Então, nesse caso, realmente, eu tô verificando que foi solicitado esse empréstimo. Então, assim, nesse caso, Maria, eu vou fazer o seguinte, eu vou transferir pro setor responsável, tá? E lá eles vão conseguir auxiliar, tá bom? É só aguardar um momento em linha. Alô? Com quem eu falo? Maria das Neves Batista Rocha. Olá, Maria. Meu colega me informou que foi contratado um empréstimo... Na sua conta, é isso? Foi, minha filha. Estou aqui até aperriadinha. Um cara dizendo que era um tal de Rodrigo, suporte técnico da Nubank. E uma tal de Rayane estava tentando fazer uma compra no meu nome e eu confiei, né? Mandou entrar no meu aplicativo do Banco do Brasil, aí eu desconfiei, né? Aí eu tô ligando pra nubank pra saber que... Porque minha fatura hoje é R$ 1.088,08. E tá em R$ 3.600 e tanto. O saldo do empréstimo tá na sua conta? Tá, já tá na minha fatura, mulher. O saldo do empréstimo... Pediram pra ela fazer uma simulação, sabe? Uma simulação de um empréstimo. Aí eu acho que na simulação que ela fez, já foi feito o empréstimo, entendeu? Foi feito o empréstimo. Eu não sei de qual forma que eles usaram isso, porque eu não tava na hora. Mas como ela me explicou aqui, e acabaram de ligar pouco tempo, dizendo que ela fosse amanhã na agência do Brasil pra trocar a senha, pra mudar o senha. Pra trocar a senha. E esse golpe também já foi feito com a minha tia, minha tia também caiu nesse golpe. Entendi. Como eu não estava na hora para explicar para ela que era um golpe... Sim. Aí, no caso, foi feito um pagamento do boleto após a confirmação desse empréstimo, né? É, mas eu não... É, de simulação, porque eu não pago no meu boleto, né? Pode verificar aí que minhas faturas pagam todo mês no PIX. Eu não Pago no meu boleto. Foi feito o pagamento de dois boletos, um de R$4.900, outro de R$4.998. Pois é, eu não pago... Já foi esse... Foi agora... Pode olhar, foi agora de noite. Sete e pouco, seis e pouco, sei lá. Era seis e pouco... Pois é, mulher. E como é que faz? Você cancela? Porque eu não sou eu não, minha filha. Entendo. A gente vai abrir uma contestação referente a esses valores. A conta dessa pessoa vai ser bloqueada, tá? A conta que vai receber esses valores. Aí o time de segurança vai entrar em contato com o Banco Central e juntamente com o Nubank vai investigar tudo direitinho pra poder te dar um retorno no e-mail, tá? Mas precisa aguardar essa análise. A conta... vai ser bloqueada, então eles não vão conseguir fazer movimentação nenhuma. Vou passar o relato do ocorrido aqui para o time de segurança, tá? Só um momento. E quanto a essa simulação do empréstimo? O empréstimo, como não tem saldo na conta, no momento não será possível fazer o cancelamento. O cancelamento do empréstimo é feito com o saldo na conta. Como não possui saldo na conta, o time de segurança vai verificar também referente a esse empréstimo para tentar resgatar os valores, tá? É, mas o problema é a minha fatura, que é R$ 1.088,08 e está em R$ 3.000,00 e tanto. Eu não posso pagar, não. Já foi eles que fizeram isso agora de noite. Eu ia lá saber que não era do nubank. E pediram para refazer o reconhecimento facial e tudo. Entendo. É porque, de fato, banco nenhum liga para o cliente, para informar de compra nenhuma. Toda movimentação que é feita, quando o cliente faz, a notificação chega dentro do aplicativo. Só um momento que eu vou verificar aqui... Maria? Prontinho, passei o relato do ocorrido para o time de segurança. As informações foram enviadas para você no seu e-mail de cadastro. Toda a informação agora referente a essa contestação se dará através do MED, que é o Mecanismo Especial de Devolução. Como eu te informei, onde o Nubank, juntamente com o Banco Central, irá investigar essa transação. e em seguida iniciar a tentativa de devolução dos valores, tá? Aí você fica de olho no seu e-mail de cadastro, que eles vão te dar um retorno por lá, dentro de 11 dias corridas. Mas posso ser que você receba um retorno quanto antes, tá? E referente ao Banco do Brasil, porque eles pediram para ir no Banco do Brasil alterar a senha. Aí precisa entrar em contato com o outro banco. Aqui a gente só consegue visualizar sobre o Nubank. Aí tenta contato com outro banco para verificar se teve alguma alteração por lá. Pronto, eu fiz também sem utilizar o cartão, né? Você passou dados do seu cartão? Hein? Você passou dados do cartão físico? Não, não só tem dados, não. Só mandou entrar na conta... Mandou entrar na conta, mandou olhar se eu tinha limite de empréstimo, que foi aí na hora que fizeram, né? O que eu falei que tinha. Mandou fazer uma simulação de 10 mil reais. Eu não sei como funciona esse golpe, mas eu acho que ele já tem acesso à conta dela, entendeu? Não, para ter acesso à conta precisa de reconhecimento facial, então nenhum... outro dispositivo consegue acesso. Nesse caso, ela que vem fazendo esse procedimento. Eu confiei por isso, fazer o reconhecimento facial, ele pediu, aí eu fiz. Mas a gente só pede reconhecimento facial quando é para troca de e-mail, troca de senha do aplicativo ou autorizar o dispositivo. Banco nenhum pede para estar fazendo reconhecimento facial assim, não. A não ser que o cliente solicite. Não, eu sei. Porém, ela não sabia disso. Por isso que ela estava nesse golpe. Entendo. Mas, de qualquer forma, a solicitação já foi aberta. E agora é só aguardar. Já foi passado para o time de segurança. Eles já efetuaram o bloqueio. E agora vai dar a iniciativa à análise para reaver esses valores. Entendi. Mas você acha que eles vão conseguir sacar esse dinheiro? Eu não consigo verificar referente a isso. Aqui a gente só abre a solicitação e manda para o time de segurança. Só com eles agora. Precisa aguardar a análise. Dentro de 11 dias corridos. Contando sábado e domingo. E quanto ao Banco do Brasil, eu tenho que ir lá, né? Tem quem está em contato lá, né? Isso, isso mesmo. Analisando as provas produzidas nos autos e as alegações das partes, observa-se que se trata de um fortuito interno. O fortuito interno é um conceito jurídico bastante utilizado no âmbito das relações de consumo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DAS NEVES BATISTA em face do BANCO NUBANK. Aduz a autora, em síntese, que, no dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 17h26, a Sra. Maria das Neves Batista, cliente do Banco NuBank, recebeu uma ligação de um homem que se identificou como “Rodrigo-Assistência Técnica”, informando-a que era do suporte técnico do banco. O indivíduo utilizou um número que aparentava ser legítimo +55 (11) 51041273, o que aumentou a credibilidade de sua alegação. Durante a ligação, o dito funcionário informou que havia uma tentativa de acesso não autorizado à conta digital da Sra. Maria das Neves, causando-lhe grande preocupação. Preocupada com a segurança de sua conta e confiando na veracidade das informações repassadas, a Sra. Maria das Neves foi induzida a acreditar que seria necessário fornecer seus dados pessoais e de acesso para que o suposto problema fosse solucionado. Nesse contexto, seguiu todas as instruções fornecidas, repassando as informações solicitadas pelo suposto representante do Banco Digital NuBank. Os dados fornecidos foram utilizados imediatamente para realizar diversas operações financeiras em sua conta. Entre as transações fraudulentas, destacam-se empréstimos, pagamentos de boletos e transferências bancárias. Dentre essas operações, uma chamou especial atenção pelo seu valor significativo: um empréstimo no montante de R$ 11.189,00 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) foi realizado, comprometendo sobremaneira a sua saúde financeira. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual sustentou que a autora foi vítima de um golpe da falsa central de atendimento e que não teve participação no ilícito. Afirmou que a autora utilizou um aparelho autorizado para realizar as transferências de valores, tendo, inclusive, realizado biometria facial. Sustentou que houve culpa exclusiva da vítima e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação. (ID 114733647). Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor, respectivamente. Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). A pretensão inicial consiste na condenação da ré ao cancelamento definitivo do empréstimo realizado no valor de R$ 11.189,43 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos). Da análise dos fatos relatados pela autora depreende-se que foi vítima de golpe amplamente divulgado pela mídia, conhecido como “golpe da central de atendimento falsa”. Ao entrar em contato com a requerida, foi registrado o seguinte diálogo entre a autora e os funcionários da ré: Trata-se em linhas gerais do dever dos empreendedores de arcarem com as avarias decorrentes da própria atividade desenvolvida que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor. Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio" (REsp 1.450.434). Nesse sentido, apenas quando se tratar de fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros, é que haverá excludente de responsabilidade. No caso dos autos, a autora narra que, após entrar em contato com o suposto funcionário da ré, que a orientou a verificar o limite de empréstimo que possuía, observou que foi realizado um empréstimo, o valor foi deposito e, logo em seguida, foram pagos alguns boletos. Conforme extrato de ID 117284262, no dia 17 de outubro de 2024, foi depositado na conta da autora o valor de R$ 11.189,49, referente ao empréstimo. No mesmo dia e logo em seguida, três boletos foram pagos nos valores de R$ 2.500,00; R$ 4.998,00 e R$ 4.900,00. Após, foi realizado um pix no valor de R$ 1.300,00. Os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo Banco foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas de fraude as operações contestadas, já que, em curto espaço de tempo foi realizado um empréstimo e diversos pagamentos. De acordo com o STJ (REsp 2052228), as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta, o que é o caso dos autos. Não há notícias de que a autora, pessoa idosa, tenha se utilizado de sua conta para realizar empréstimos de tamanho valor ou fazer altas movimentações financeiras neste curto espaço de tempo. Os elementos nos autos confirmam que a fraude teve início após a falha da instituição financeira, que permitiu que o fraudador tivesse acesso à conta da autora e realizasse várias transações em poucos minutos, em um alto valor. Ademais, a parte ré não comprovou a regularidade das transações financeiras impugnadas, não tendo, desta forma, se desincumbido do seu ônus de demonstrar a culpa da autora. Houve, portanto, inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo CDC, de maneira que o banco deve responder pelos danos suportados pela vítima. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, ressalte-se que, na devolução de valores decorrentes de fraude de terceiro, a repetição se dá de forma simples, por não se afigurar o art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto aos danos morais, necessário tecer alguns comentários. Como se observa, a autora também concorreu para a concretização do golpe. De fato, o golpe foi concretizado por falha na prestação de serviços da instituição financeira porém, houve ausência de zelo e diligência da autora, que seguiu as orientações do fraudador, inclusive realizando biometria facial, fato sem o qual o golpe não teria se concretizado. Desse modo, configurada está a culpa concorrente. Ademais, necessário pontuar que o banco promovido, conforme contato telefônico com a autora, buscou adotar as providências para solicitar a devolução do valor indevidamente retirado da conta da autora, por meio do 'Mecanismo Especial de Devolução', nos termos previstos no artigo 41-C, I e II, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e, consequentemente, evitar ou pelo menos reduzir, os danos sofridos pela autora (art. 14, § 1º, CDC). Desse modo, considerando as circunstâncias narradas, a situação pessoal da autora e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ e REsp nº 903258/RS) ao menos ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia do requerido. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato do empréstimo discutido e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos. b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar à autora o valor correspondente às eventuais parcelas que foram descontadas, acrescida dos encargos, a título dano material, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a ser atualizado desde esta decisão, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento. Considerando que ainda estão presentes os requisitos, MANTENHO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 107659670. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, atualize-se a classe processual e intime-se a autora para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I RELATÓRIO
Autora: Tem algum Rodrigo que é Suporte Técnico da Nubank? Funcionário do Nubank: Porque assim, nesse caso, realmente, a gente não consegue ter acesso a essas informações porque, realmente, A Nubank é muito ampla, né? Mas você pode dar detalhes do que aconteceu? Olha, a pessoa ligou para mim, dizendo que uma tal de Rayane Medeiros estava tentando fazer uma compra para mim, mandou entrar na parte de empréstimo, perguntou o valor que tinha de empréstimo, falei, aí mandou, disse que ia fazer uma simulação no valor de 10 mil, e 10 mil fez, e está constando no meu extrato já uma parcela de mil e tanto. Desses 10 mil que foi feito, sabe? Ah, entendi. Aí mandou entrar na agência do Banco do Brasil, eu até perguntei, desconfiei, eu perguntei, pra que entrar na agência do Banco do Brasil? Não, porque a pessoa que tentou comprar no seu nome tem acesso às suas contas no telefone, entendeu? Entendi, tá. Então, nesse caso, tá realmente, Maria, a gente não faz esse tipo de operação, tá? Então, possivelmente, era alguém tentando se passar por a gente para tentar realizar esse tipo de operações. Então, você chegou a realizar algum tipo de transferência? Foi isso? Não, não tem transferência, não. Tinha R$10,00 na conta, está só com R$2,00 no Banco do Brasil. E no banco eu tinha... A minha fatura é de R$ 1.088,08 e está em R$ 3.600 e tanto. Quer ver, você verifica aí para mim, por favor. Entendi. Deixa eu só verificar aqui. Nesse caso, você realizou algum tipo de empréstimo, é isso? Não, não foi eu, não. Eu acho que a simulação que eles fizeram, eles fizeram empréstimo, entendeu? Sim. Mas nesse… Deixa eu verificar aqui. Só verificar aqui, tá? É, eu tô verificando que tem um empréstimo feito. Nesse caso, você fez esse empréstimo ou fez através do que eles pediram? Não, foi eles que pediram. Eu não fiz não. Ah, entendi. Pronto. Então, nesse caso, realmente, eu tô verificando que foi solicitado esse empréstimo. Então, assim, nesse caso, Maria, eu vou fazer o seguinte, eu vou transferir pro setor responsável, tá? E lá eles vão conseguir auxiliar, tá bom? É só aguardar um momento em linha. Alô? Com quem eu falo? Maria das Neves Batista Rocha. Olá, Maria. Meu colega me informou que foi contratado um empréstimo... Na sua conta, é isso? Foi, minha filha. Estou aqui até aperriadinha. Um cara dizendo que era um tal de Rodrigo, suporte técnico da Nubank. E uma tal de Rayane estava tentando fazer uma compra no meu nome e eu confiei, né? Mandou entrar no meu aplicativo do Banco do Brasil, aí eu desconfiei, né? Aí eu tô ligando pra nubank pra saber que... Porque minha fatura hoje é R$ 1.088,08. E tá em R$ 3.600 e tanto. O saldo do empréstimo tá na sua conta? Tá, já tá na minha fatura, mulher. O saldo do empréstimo... Pediram pra ela fazer uma simulação, sabe? Uma simulação de um empréstimo. Aí eu acho que na simulação que ela fez, já foi feito o empréstimo, entendeu? Foi feito o empréstimo. Eu não sei de qual forma que eles usaram isso, porque eu não tava na hora. Mas como ela me explicou aqui, e acabaram de ligar pouco tempo, dizendo que ela fosse amanhã na agência do Brasil pra trocar a senha, pra mudar o senha. Pra trocar a senha. E esse golpe também já foi feito com a minha tia, minha tia também caiu nesse golpe. Entendi. Como eu não estava na hora para explicar para ela que era um golpe... Sim. Aí, no caso, foi feito um pagamento do boleto após a confirmação desse empréstimo, né? É, mas eu não... É, de simulação, porque eu não pago no meu boleto, né? Pode verificar aí que minhas faturas pagam todo mês no PIX. Eu não Pago no meu boleto. Foi feito o pagamento de dois boletos, um de R$4.900, outro de R$4.998. Pois é, eu não pago... Já foi esse... Foi agora... Pode olhar, foi agora de noite. Sete e pouco, seis e pouco, sei lá. Era seis e pouco... Pois é, mulher. E como é que faz? Você cancela? Porque eu não sou eu não, minha filha. Entendo. A gente vai abrir uma contestação referente a esses valores. A conta dessa pessoa vai ser bloqueada, tá? A conta que vai receber esses valores. Aí o time de segurança vai entrar em contato com o Banco Central e juntamente com o Nubank vai investigar tudo direitinho pra poder te dar um retorno no e-mail, tá? Mas precisa aguardar essa análise. A conta... vai ser bloqueada, então eles não vão conseguir fazer movimentação nenhuma. Vou passar o relato do ocorrido aqui para o time de segurança, tá? Só um momento. E quanto a essa simulação do empréstimo? O empréstimo, como não tem saldo na conta, no momento não será possível fazer o cancelamento. O cancelamento do empréstimo é feito com o saldo na conta. Como não possui saldo na conta, o time de segurança vai verificar também referente a esse empréstimo para tentar resgatar os valores, tá? É, mas o problema é a minha fatura, que é R$ 1.088,08 e está em R$ 3.000,00 e tanto. Eu não posso pagar, não. Já foi eles que fizeram isso agora de noite. Eu ia lá saber que não era do nubank. E pediram para refazer o reconhecimento facial e tudo. Entendo. É porque, de fato, banco nenhum liga para o cliente, para informar de compra nenhuma. Toda movimentação que é feita, quando o cliente faz, a notificação chega dentro do aplicativo. Só um momento que eu vou verificar aqui... Maria? Prontinho, passei o relato do ocorrido para o time de segurança. As informações foram enviadas para você no seu e-mail de cadastro. Toda a informação agora referente a essa contestação se dará através do MED, que é o Mecanismo Especial de Devolução. Como eu te informei, onde o Nubank, juntamente com o Banco Central, irá investigar essa transação. e em seguida iniciar a tentativa de devolução dos valores, tá? Aí você fica de olho no seu e-mail de cadastro, que eles vão te dar um retorno por lá, dentro de 11 dias corridas. Mas posso ser que você receba um retorno quanto antes, tá? E referente ao Banco do Brasil, porque eles pediram para ir no Banco do Brasil alterar a senha. Aí precisa entrar em contato com o outro banco. Aqui a gente só consegue visualizar sobre o Nubank. Aí tenta contato com outro banco para verificar se teve alguma alteração por lá. Pronto, eu fiz também sem utilizar o cartão, né? Você passou dados do seu cartão? Hein? Você passou dados do cartão físico? Não, não só tem dados, não. Só mandou entrar na conta... Mandou entrar na conta, mandou olhar se eu tinha limite de empréstimo, que foi aí na hora que fizeram, né? O que eu falei que tinha. Mandou fazer uma simulação de 10 mil reais. Eu não sei como funciona esse golpe, mas eu acho que ele já tem acesso à conta dela, entendeu? Não, para ter acesso à conta precisa de reconhecimento facial, então nenhum... outro dispositivo consegue acesso. Nesse caso, ela que vem fazendo esse procedimento. Eu confiei por isso, fazer o reconhecimento facial, ele pediu, aí eu fiz. Mas a gente só pede reconhecimento facial quando é para troca de e-mail, troca de senha do aplicativo ou autorizar o dispositivo. Banco nenhum pede para estar fazendo reconhecimento facial assim, não. A não ser que o cliente solicite. Não, eu sei. Porém, ela não sabia disso. Por isso que ela estava nesse golpe. Entendo. Mas, de qualquer forma, a solicitação já foi aberta. E agora é só aguardar. Já foi passado para o time de segurança. Eles já efetuaram o bloqueio. E agora vai dar a iniciativa à análise para reaver esses valores. Entendi. Mas você acha que eles vão conseguir sacar esse dinheiro? Eu não consigo verificar referente a isso. Aqui a gente só abre a solicitação e manda para o time de segurança. Só com eles agora. Precisa aguardar a análise. Dentro de 11 dias corridos. Contando sábado e domingo. E quanto ao Banco do Brasil, eu tenho que ir lá, né? Tem quem está em contato lá, né? Isso, isso mesmo. Analisando as provas produzidas nos autos e as alegações das partes, observa-se que se trata de um fortuito interno. O fortuito interno é um conceito jurídico bastante utilizado no âmbito das relações de consumo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DAS NEVES BATISTA em face do BANCO NUBANK. Aduz a autora, em síntese, que, no dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 17h26, a Sra. Maria das Neves Batista, cliente do Banco NuBank, recebeu uma ligação de um homem que se identificou como “Rodrigo-Assistência Técnica”, informando-a que era do suporte técnico do banco. O indivíduo utilizou um número que aparentava ser legítimo +55 (11) 51041273, o que aumentou a credibilidade de sua alegação. Durante a ligação, o dito funcionário informou que havia uma tentativa de acesso não autorizado à conta digital da Sra. Maria das Neves, causando-lhe grande preocupação. Preocupada com a segurança de sua conta e confiando na veracidade das informações repassadas, a Sra. Maria das Neves foi induzida a acreditar que seria necessário fornecer seus dados pessoais e de acesso para que o suposto problema fosse solucionado. Nesse contexto, seguiu todas as instruções fornecidas, repassando as informações solicitadas pelo suposto representante do Banco Digital NuBank. Os dados fornecidos foram utilizados imediatamente para realizar diversas operações financeiras em sua conta. Entre as transações fraudulentas, destacam-se empréstimos, pagamentos de boletos e transferências bancárias. Dentre essas operações, uma chamou especial atenção pelo seu valor significativo: um empréstimo no montante de R$ 11.189,00 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) foi realizado, comprometendo sobremaneira a sua saúde financeira. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual sustentou que a autora foi vítima de um golpe da falsa central de atendimento e que não teve participação no ilícito. Afirmou que a autora utilizou um aparelho autorizado para realizar as transferências de valores, tendo, inclusive, realizado biometria facial. Sustentou que houve culpa exclusiva da vítima e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação. (ID 114733647). Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor, respectivamente. Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). A pretensão inicial consiste na condenação da ré ao cancelamento definitivo do empréstimo realizado no valor de R$ 11.189,43 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos). Da análise dos fatos relatados pela autora depreende-se que foi vítima de golpe amplamente divulgado pela mídia, conhecido como “golpe da central de atendimento falsa”. Ao entrar em contato com a requerida, foi registrado o seguinte diálogo entre a autora e os funcionários da ré: Trata-se em linhas gerais do dever dos empreendedores de arcarem com as avarias decorrentes da própria atividade desenvolvida que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor. Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio" (REsp 1.450.434). Nesse sentido, apenas quando se tratar de fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros, é que haverá excludente de responsabilidade. No caso dos autos, a autora narra que, após entrar em contato com o suposto funcionário da ré, que a orientou a verificar o limite de empréstimo que possuía, observou que foi realizado um empréstimo, o valor foi deposito e, logo em seguida, foram pagos alguns boletos. Conforme extrato de ID 117284262, no dia 17 de outubro de 2024, foi depositado na conta da autora o valor de R$ 11.189,49, referente ao empréstimo. No mesmo dia e logo em seguida, três boletos foram pagos nos valores de R$ 2.500,00; R$ 4.998,00 e R$ 4.900,00. Após, foi realizado um pix no valor de R$ 1.300,00. Os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo Banco foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas de fraude as operações contestadas, já que, em curto espaço de tempo foi realizado um empréstimo e diversos pagamentos. De acordo com o STJ (REsp 2052228), as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta, o que é o caso dos autos. Não há notícias de que a autora, pessoa idosa, tenha se utilizado de sua conta para realizar empréstimos de tamanho valor ou fazer altas movimentações financeiras neste curto espaço de tempo. Os elementos nos autos confirmam que a fraude teve início após a falha da instituição financeira, que permitiu que o fraudador tivesse acesso à conta da autora e realizasse várias transações em poucos minutos, em um alto valor. Ademais, a parte ré não comprovou a regularidade das transações financeiras impugnadas, não tendo, desta forma, se desincumbido do seu ônus de demonstrar a culpa da autora. Houve, portanto, inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo CDC, de maneira que o banco deve responder pelos danos suportados pela vítima. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, ressalte-se que, na devolução de valores decorrentes de fraude de terceiro, a repetição se dá de forma simples, por não se afigurar o art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto aos danos morais, necessário tecer alguns comentários. Como se observa, a autora também concorreu para a concretização do golpe. De fato, o golpe foi concretizado por falha na prestação de serviços da instituição financeira porém, houve ausência de zelo e diligência da autora, que seguiu as orientações do fraudador, inclusive realizando biometria facial, fato sem o qual o golpe não teria se concretizado. Desse modo, configurada está a culpa concorrente. Ademais, necessário pontuar que o banco promovido, conforme contato telefônico com a autora, buscou adotar as providências para solicitar a devolução do valor indevidamente retirado da conta da autora, por meio do 'Mecanismo Especial de Devolução', nos termos previstos no artigo 41-C, I e II, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e, consequentemente, evitar ou pelo menos reduzir, os danos sofridos pela autora (art. 14, § 1º, CDC). Desse modo, considerando as circunstâncias narradas, a situação pessoal da autora e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ e REsp nº 903258/RS) ao menos ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia do requerido. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato do empréstimo discutido e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos. b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar à autora o valor correspondente às eventuais parcelas que foram descontadas, acrescida dos encargos, a título dano material, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a ser atualizado desde esta decisão, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento. Considerando que ainda estão presentes os requisitos, MANTENHO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 107659670. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, atualize-se a classe processual e intime-se a autora para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:06
Procedência
26/08/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:52
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 09:27
Publicação
15/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) Defiro o pedido, concedendo-se prazo suplementar de 10 dias. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 07:18
Mero expediente
10/07/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 08:57
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 23:59
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 19:26
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 18:14
Publicação
25/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 17 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 17 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
17/06/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 07:41
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 14:17
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 13:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 09:48
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/05/2025, 09:48
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 22:35
Decurso de Prazo
21/03/2025, 09:58
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:37
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:41
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:21
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:25
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 10:15
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/02/2025, 09:43
Publicação
24/02/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Inexiste no sistema processual o nominado "pedido de reconsideração", restando as partes, para se insurgir contra decisão judicial, interpor o competente recurso, dentro do prazo legal. Assim, não conheço do citado pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2025, 10:44
Outras Decisões
20/02/2025, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2025, 09:45
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 09:25
Publicação
18/02/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:21
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DAS NEVES BATISTA em face do NU PAGAMENTOS S.A. No presente caso alega a parte autora que, no dia 17/10/2024, foi vítima de um golpe, ao receber uma ligação de um suposto funcionário do banco promovido. Afirmou que repassou as informações solicitadas e, em seguida, foi realizado um empréstimo no valor de R$ 11.189,00, seguido de pagamentos de boletos e transferências bancárias, o que fez com que a autora, imediatamente, prestasse um boletim de ocorrência junto à polícia, e buscasse sanar este impasse administrativamente junto à instituição financeira ré com a qual possui conta bancária. Afirmou que não obteve um retorno satisfatório ou qualquer medida concreta por parte do Banco NuBank para resolver a situação. Pugnou pela antecipação da tutela para suspensão das cobranças das parcelas do empréstimo realizado; para determinar que o banco réu se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e para reestabelecer o uso do cartão de crédito bloqueado indevidamente. a autora pediu antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo, da conta corrente da demandante, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato; É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de que foi realizado um empréstimo em sua conta bancária seguido de pagamentos de boletos e transferências, sem a sua autorização, enquadrando-se, ao menos neste primeiro momento, em hipótese de fortuito interno. Mesmo intimada, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade das transações bancárias. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com as cobranças referentes às parcelas dos empréstimos, causando-lhe prejuízos materiais. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, as cobranças das parcelas poderá ser feita regularmente. Por último, quanto ao pedido de reativação do cartão de crédito, deixo de analisá-lo tendo em vista que a autora sequer comprovou que o cartão estaria bloqueado tampouco o motivo do bloqueio.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para OBRIGAR a requerida a suspender as cobranças referentes às parcelas do empréstimo no valor de R$ 11.189,00 realizado na conta corrente da requerida e a se abster de realizar qualquer apontamento negativo em seu CPF referente ao débito em discussão. Intime-se o promovido para, em 5 dias, cumprir a presente decisão. Em, seguida, designe-se audiência de conciliação. Adotem-se as providências necessárias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805254-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES BATISTA Endereço: Rua Alcindo Olímpio Maia, 244, Casa de esquina, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DAS NEVES BATISTA em face do NU PAGAMENTOS S.A. No presente caso alega a parte autora que, no dia 17/10/2024, foi vítima de um golpe, ao receber uma ligação de um suposto funcionário do banco promovido. Afirmou que repassou as informações solicitadas e, em seguida, foi realizado um empréstimo no valor de R$ 11.189,00, seguido de pagamentos de boletos e transferências bancárias, o que fez com que a autora, imediatamente, prestasse um boletim de ocorrência junto à polícia, e buscasse sanar este impasse administrativamente junto à instituição financeira ré com a qual possui conta bancária. Afirmou que não obteve um retorno satisfatório ou qualquer medida concreta por parte do Banco NuBank para resolver a situação. Pugnou pela antecipação da tutela para suspensão das cobranças das parcelas do empréstimo realizado; para determinar que o banco réu se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e para reestabelecer o uso do cartão de crédito bloqueado indevidamente. a autora pediu antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo, da conta corrente da demandante, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato; É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de que foi realizado um empréstimo em sua conta bancária seguido de pagamentos de boletos e transferências, sem a sua autorização, enquadrando-se, ao menos neste primeiro momento, em hipótese de fortuito interno. Mesmo intimada, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade das transações bancárias. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com as cobranças referentes às parcelas dos empréstimos, causando-lhe prejuízos materiais. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, as cobranças das parcelas poderá ser feita regularmente. Por último, quanto ao pedido de reativação do cartão de crédito, deixo de analisá-lo tendo em vista que a autora sequer comprovou que o cartão estaria bloqueado tampouco o motivo do bloqueio.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para OBRIGAR a requerida a suspender as cobranças referentes às parcelas do empréstimo no valor de R$ 11.189,00 realizado na conta corrente da requerida e a se abster de realizar qualquer apontamento negativo em seu CPF referente ao débito em discussão. Intime-se o promovido para, em 5 dias, cumprir a presente decisão. Em, seguida, designe-se audiência de conciliação. Adotem-se as providências necessárias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito