Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809724-41.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: AZUL LINHA AEREAS
EXECUTADO: FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0809724-41.2025.8.15.2001, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Após, nos termos do art. 25, inciso I, da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, proceda a Secretaria a inversão dos polos processuais, a atualização do valor da causa para fins de emissão da guia de custas finais sem incidência de juros, através do sistema TJCalc/TJPB, conforme diretrizes estabelecidas no Acórdão, na forma da Lei, e
EXECUTADO: DEWAR DA SILVA FERREIRA - PE60478 Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 18 de maio de 2026 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Overbooking, Cancelamento de vôo] intime-se a parte executada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, emitir a guia de custas judiciais através do portal eletrônico do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), bem como para demonstrar o respectivo recolhimento, conforme previsto na Decisão monocrática de ID 158557335, advertindo-se que a ausência de cumprimento acarretará a inclusão de seu nome na dívida ativa estadual.". Advogado do(a)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:28
Evolução da Classe Processual
18/05/2026, 12:23
Mero expediente
12/05/2026, 21:53
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 16:39
Recebimento
30/04/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 30/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 30/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 30/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 30/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZADOS ESPECIAIS. DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREPARO. PRAZO DE 48 HORAS (ART. 42, § 1º, LEI 9.099/95). ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 5 DIAS DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0809724-41.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE, contra decisão monocrática terminativa que negou seguimento ao recurso inominado, reconhecendo a deserção em razão do não atendimento, no prazo assinalado, da intimação para comprovação de hipossuficiência/preparo. O embargante sustenta, em síntese, (i) erro material na contagem do prazo de 48 horas; (ii) aplicação do prazo de 5 dias do CPC (art. 99, § 7º) para recolhimento do preparo; e (iii) contradição quanto à conclusão sobre a justiça gratuita/deserção e à condenação em custas e honorários. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. No caso, o embargante sustenta, em síntese, (i) erro material na contagem do prazo de 48 horas; (ii) aplicação do prazo de 5 dias do CPC (art. 99, § 7º) para recolhimento do preparo; e (iii) contradição quanto à conclusão sobre a justiça gratuita/deserção e à condenação em custas e honorários. Ocorre que, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso inominado submete-se à disciplina própria da Lei nº 9.099/95. O art. 42, § 1º, estabelece que o preparo deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Nessa mesma linha, os Enunciados 80 e 115 do FONAJE consolidam a orientação de que, indeferido o pedido de gratuidade, a parte deve recolher o preparo no prazo de 48 horas, não se aplicando, para esse fim, o prazo de 5 dias previsto no CPC. Assim, não há erro material a sanar, pois o parâmetro temporal utilizado (48 horas) decorre do microssistema dos Juizados, que prevalece sobre a regra geral do CPC, e a eventual juntada posterior de documentos/preparo não tem o condão de afastar a preclusão já consumada, nem de elidir a deserção reconhecida. Também não se verifica contradição na decisão. A afirmação de inexistência de justiça gratuita resulta do indeferimento do benefício, e a consequência processual é precisamente a exigência de preparo no prazo legal do Juizado. Do mesmo modo, a fixação de custas e honorários decorre do regime próprio da sucumbência recursal no âmbito dos Juizados, não configurando incompatibilidade lógica interna do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurar hipótese de litigância de má-fé. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS opostos pelo recorrente, estando suprida sua intimação da decisão, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA DESPACHO
RECORRENTE: FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo. Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0809724-41.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por , contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo. Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:28
Decurso de Prazo
15/06/2025, 01:16
Publicação
31/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0809724-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE
REU: AZUL LINHA AEREAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JOÃO PESSOA-PB, em 28 de maio de 2025 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Overbooking, Cancelamento de vôo]