Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: P. L. R.REPRESENTANTE: JANNE RAYANE LINHARES ALVES
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810503-08.2025.8.15.0251
Trata-se de ação ordinária de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por P. L. R., menor impúbere, representado por sua genitora, Janne Rayanne Linhares Alves, em face de Unimed Seguros Saúde S/A e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA (ID 123580875, página 2). O autor alega, em linhas gerais, o cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde coletivo por adesão do qual é beneficiário, o que acarretou a suspensão abrupta de seu tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) (ID 123580875, páginas 4/5). Em análise inicial da demanda, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 123753254), determinando que a Unimed Natal e a Allcare Administradora de Benefícios se abstivessem de promover o cancelamento ou a suspensão do contrato de adesão e, caso o cancelamento já estivesse operado, providenciassem a reativação do plano no prazo de 48 horas (ID 123753254, página 2). A determinação liminar foi cumprida pelas rés, conforme comunicações e comprovantes de restabelecimento juntados aos autos (ID 124039942, página 2; ID 125004029, página 2). Devidamente citada, a ré Unimed Seguros Saúde S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito (ID 125091331, página 3). Sustentou que o contrato discutido é de responsabilidade exclusiva da Unimed Natal, pessoa jurídica distinta, operadora do plano e com a qual o autor mantém vínculo, inexistindo qualquer participação ou ingerência da seguradora contestante na relação de direito material deduzida em juízo (ID 125091331, páginas 4/5). Em consonância com tal manifestação, a operadora Unimed Natal apresentou petição autônoma postulando a retificação do polo passivo da demanda para que passasse a constar em substituição à Unimed Seguros Saúde S/A (ID 125004027, página 2). Diante da indicação de ilegitimidade passiva e considerando que os elementos documentais evidenciam ser a Unimed Natal a real operadora do plano de saúde do autor, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e proceder à retificação do polo passivo (ID 156166802, página 1). Regularmente intimado, o autor apresentou petição de emenda à inicial (ID 159336592), requerendo expressamente a substituição da parte ré para excluir do polo passivo a pessoa jurídica Unimed Seguros Saúde S/A e incluir a Unimed Natal — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indicando sua qualificação e dados cadastrais para a regularização da relação processual (ID 159336592, página 2). Os autos vieram conclusos para análise da emenda apresentada. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A manifestação da parte autora (ID 159336592, página 2) pela retificação do polo passivo da lide, com o objetivo de substituir a promovida Unimed Seguros Saúde S/A pela Unimed Natal — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, encontra amplo amparo no ordenamento processual civil vigente. O artigo 338 do Código de Processo Civil prevê expressamente que, quando o réu alegar sua ilegitimidade passiva na contestação, o juiz deve conceder ao autor a oportunidade de alterar a petição inicial para proceder à substituição do sujeito passivo no prazo de 15 dias (artigo 338 do CPC). Ademais, o artigo 339 do mesmo diploma legal impõe ao réu que arguir a ilegitimidade o dever de indicar o sujeito passivo legítimo, quando tiver conhecimento, facultando-se ao autor a substituição no prazo legal (artigo 339 do CPC). A providência adotada pela parte autora alinha-se perfeitamente às referidas diretrizes legais e decorre do cumprimento de determinação judicial de emenda (ID 156166802, página 1), em atenção à contestação da seguradora ré que indicou de forma expressa a real operadora do plano de saúde (ID 125091331, página 3). O aditamento promovido não importa em alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, hipótese regulada de forma diversa pelo artigo 329 do CPC (artigo 329 do CPC), mas em regular adequação subjetiva da lide por indicação da própria parte requerida, o que prestigia a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito. No caso sob exame, a legitimidade passiva ad causam da Unimed Natal — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico sobressai evidente a partir da prova documental encartada. A carteirinha de identificação de beneficiário (ID 123580886, página 2) indica nominalmente a Unimed Natal como a operadora responsável pela assistência médica do menor. Da mesma forma, a proposta de adesão ao plano de saúde (ID 125935717, página 2) demonstra que a referida cooperativa de trabalho médico figura como a entidade contratada para a garantia da prestação dos serviços médico-hospitalares demandados. Por conseguinte, resta patente que a relação jurídica de direito material vincula diretamente o autor à Unimed Natal, justificando sua inserção no polo passivo para responder aos termos da ação. Por outro lado, resta cristalina a ilegitimidade passiva da Unimed Seguros Saúde S/A. Embora as unidades cooperativas integradas ao Sistema Unimed possam, eventualmente, responder de forma solidária perante o consumidor com amparo na teoria da aparência, como reconhecido em firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese em análise revela que a seguradora ré não possui qualquer liame contratual ou operacional com o plano em questão (ID 125091331, páginas 4/5). Diante da constatação de que a Unimed Natal compareceu voluntariamente aos autos e requereu a sua inserção no polo passivo (ID 125004027, página 2), o que foi expressamente encampado pelo autor por meio de emenda à petição inicial (ID 159336592, página 2), impõe-se a exclusão da Unimed Seguros Saúde S/A da relação processual, com o prosseguimento do feito exclusivamente em face das partes legítimas. Assim, havendo o autor apresentado a regular manifestação de emenda nos termos determinados, o acolhimento do pedido de retificação subjetiva e a consequente citação e intimação da parte integrada são medidas necessárias para o saneamento do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora (ID 159336592, página 2) e, por conseguinte, determino as seguintes providências para o regular saneamento e prosseguimento do feito: a) determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo da demanda nos registros do sistema PJe, promovendo a exclusão definitiva da pessoa jurídica Unimed Seguros Saúde S/A (CNPJ 04.487.255/0001-81) (ID 125091331, página 2) e a correspondente inclusão da Unimed Natal — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (CNPJ 08.380.701/0001-05); b) certifique a Secretaria acerca da regularidade do cadastro e da habilitação do advogado da promovida integrada, Rodrigo Menezes da Costa Câmara, inscrito na OAB/RN sob o número 4.909, conforme os instrumentos de representação já acostados aos autos (ID 125004027, página 3; ID 125004030, página 23); c) Considerando que a parte Unimed Natal — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico apresentou voluntariamente sua contestação (id. 125935702), à qual foi impugnada (id. 127333880), intime-se a referida ré para que, no prazo preclusivo de 5 dias, manifeste interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando detalhadamente a sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (artigo 355, I, do CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que a matéria requer. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito