Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812146-48.2020.8.15.0001.
AUTOR: MARIA EDILEUZA OLIVEIRA SANTOS
REU: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. MARIA EDILEUZA OLIVEIRA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de vícios na construção do imóvel c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais (id 32771638 e id 32771641) em face de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A. Sustenta a autora, em síntese, ter adquirido um imóvel residencial pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), no Residencial Acácio Figueiredo e Raimundo Suassuna, em 05/09/2015. Alega que, após a imissão na posse, o bem passou a apresentar graves vícios ocultos, tais como fissuras estruturais, esfarelamento de reboco e problemas nas redes elétrica e hidráulica. Pleiteou a condenação das rés na obrigação de fazer consistente no reparo integral dos danos ou, alternativamente, o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Citada, a CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA apresentou contestação (ID 34771090), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, suscitou a prejudicial de decadência e defendeu a inexistência de nexo causal, imputando os danos à falta de manutenção preventiva e a reformas amadoras realizadas pela autora. O BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contestação (ID 39057430 e ID 214), arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando atuar como mero agente financeiro. No mérito, negou a configuração de ato ilícito e de danos morais, defendendo a legalidade do contrato. A autora apresentou impugnações às contestações (ID 38050938 e ID 38089534), reiterando os termos da exordial e requerendo a produção de prova pericial. Em decisão de saneamento (ID 42930236), rejeitou-se as preliminares e a prejudicial de decadência, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova, nomeando perito para o encargo. A Construtora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento (ID 71266189), confirmando a legitimidade passiva das rés e o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória. O Laudo Pericial Técnico foi acostado no ID 99473579. A perita informou que a análise restou severamente prejudicada por alterações estruturais drásticas feitas pela autora. As partes apresentaram alegações finais: a autora (ID 109659748) pugnando pela procedência e as rés (ID 110029660 e ID 110032011) pela improcedência. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. As questões preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como a prejudicial de decadência, já foram enfrentadas e rejeitadas em sede de despacho saneador e confirmadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808291-30.2021.8.15.0000. 2.1 – Do mérito. A controvérsia reside na verificação da existência de vícios construtivos de responsabilidade das rés e no dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegados. Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova foi invertido; todavia, tal inversão não desonera a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, conforme o sistema de persuasão racional. Inicialmente, é importante destacar que, nas ações fundadas em vícios construtivos, a prova pericial assume papel de protagonismo, sendo o instrumento técnico por excelência para a formação do convencimento do magistrado. Sobre o tema, a doutrina jurídica ensina: "A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico... O perito é o auxiliar da justiça que, dotado de conhecimento especializado, presta auxílio ao magistrado no exame de fatos que dependam de tal saber" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. RT, 2018). O precedente é esclarecedor. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 2. A realização de prova pericial é imprescindível em casos que envolvem questões técnicas, como a análise da qualidade dos serviços de construção civil”. (...). (TJ-MG - Apelação Cível: 50069751520218130701, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). (destaquei). No caso sub judice, o laudo pericial técnico (ID 99473579) é prova central para o deslinde da causa. A expert nomeada foi enfática ao afirmar que: "a primeira conclusão que se chegou referente ao imóvel analisado, no momento da vistoria, é de que o mesmo não representa nenhum perigo relacionado à desabamento ou segurança do imóvel". O Código Civil estabelece os pressupostos da responsabilidade civil nos seguintes termos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O referido laudo pericial técnico (ID 99473579) é conclusivo no sentido de que a integridade estrutural do imóvel está preservada: "De pronto, a primeira conclusão que se chegou referente ao imóvel analisado, no momento da vistoria, é de que o mesmo não representa nenhum perigo relacionado à desabamento ou segurança do imóvel". A expert constatou, todavia, que o imóvel sofreu profundas modificações de iniciativa da autora, o que rompe o liame causal entre a construção original e os danos reclamados. Destaca o laudo: "Na parte frontal do imóvel, é possível observar uma nova construção em andamento, o que acabou por prejudicar a análise ora pleiteada. Uma nova construção pode impactar de várias maneiras, pois pode mascarar ou alterar os supostos vícios construtivos existentes naquele local, dificultando a identificação precisa dos problemas originais". Com efeito, constata-se que a perícia evidenciou a "alteração do estado original" e a ausência de "anotação de responsabilidade técnica (ART)" para as reformas realizadas, classificando o estado de conservação atual como "ruim" em virtude da falta de manutenções preventivas pela proprietária. Sobre o nexo causal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a responsabilidade do construtor, embora objetiva frente ao consumidor, pode ser afastada pela culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). Vejamos: "O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Não havendo prova de que os danos decorreram de falhas na execução da obra, mas sim de modificações estruturais e falta de manutenção, improcede o pleito indenizatório" (STJ, REsp 1.458.139). A doutrina jurídica ensina de forma exata: "O nexo não é mais apenas naturalístico, exige a 'causalidade necessária entre a causa e o efeito danoso para o estabelecimento da responsabilidade civil" (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Novo Manual de Responsabilidade Civil, 2019). Dessa forma, as evidências de que a autora realizou construções que alteraram a planta original impedem a atribuição de responsabilidade às rés. Conforme destacado pela perita: "a perícia restou prejudicada por nova edificação construída e esta indagação, portanto, não pode ser comprovada". Inexistindo prova de vício construtivo imputável às rés e restando demonstrado que as anomalias decorrem do uso e modificação indevida do bem, não há que se falar em abalo moral. Desse modo, a improcedência também alcança o pedido de danos morais. A mera existência de problemas no imóvel, quando decorrentes de falta de manutenção ou modificações feitas pelo próprio proprietário, não configura, por si só, situação humilhante ou vexatória. Configura-se, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da culpa exclusiva do consumidor. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a promovente beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Determino a expedição de alvará judicial em favor da perita para o levantamento dos honorários remanescentes depositados nos autos. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. Publicação do inteiro teor. Registro virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito