Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho26/01/2026, 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença17/11/2025, 17:06
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851946-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública, atuando em favor dos réus, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas processuais em relação a seus assistidos. Entretanto, a circunstância não possui o condão de afastar ou suspender, de forma isolada, o pagamento das custas processuais em relação à parte contrária. Ademais, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC refere-se à parte beneficiária da gratuidade judiciária, o que não é o caso. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão das custas em relação aos réus. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 18:06
Indeferido o pedido de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.541.179/0001-55 (REU)24/10/2025, 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/10/2025, 11:11
Conclusos para despacho24/10/2025, 10:55
Transitado em Julgado em 24/10/202524/10/2025, 10:55
Juntada de Petição de cota06/10/2025, 16:34
Juntada de Petição de comunicações06/10/2025, 15:18
Publicado Sentença em 15/09/2025.15/09/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AJANAYR MICHELLY SOBRAL SANTANA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES INVESTIDOS E RENDIMENTOS NÃO PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. e seus sócios, em razão do inadimplemento de contrato de locação de ativos digitais firmado mediante aporte de R$ 9.998,24, com expectativa de recebimento de rendimentos, totalizando crédito de R$ 15.797,19. Requerida a rescisão contratual sem ônus e a restituição integral dos valores investidos e rendimentos não pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual por parte da ré autoriza a resolução do contrato e a restituição integral dos valores pagos e dos rendimentos devidos; (ii) estabelecer se os réus respondem solidariamente pelas obrigações assumidas no contrato de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de gestão e locação de criptoativos configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º e 14, CDC). A revelia dos réus quanto aos fatos alegados, aliada à ausência de impugnação específica, reforça a presunção relativa de veracidade, inexistindo prova em sentido contrário. O inadimplemento contratual resta demonstrado, diante da ausência de repasses a partir de dezembro de 2022, o que autoriza a resolução contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil. O fornecedor inadimplente não pode reter valores ou impor penalidades ao consumidor, devendo restituir integralmente os valores investidos e os rendimentos devidos. Nos termos do art. 28 do CDC, admite-se a responsabilização solidária dos sócios administradores, dada a natureza da relação de consumo e a comprovação do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O contrato de locação de criptoativos firmado entre consumidor e empresa fornecedora se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor. O inadimplemento contratual do fornecedor autoriza a resolução contratual e impõe a restituição integral dos valores pagos e dos rendimentos não repassados. Em relações de consumo, os sócios administradores podem responder solidariamente pelas obrigações da pessoa jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 475; CPC, arts. 355, I e II, 373, II, 487, I, e 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 28.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851946-92.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por AJANAYR MICHELLY SOBRAL SANTANA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS. Alegou a autora que firmou contrato de locação de ativos digitais com a ré Braiscompany, mediante aporte de R$ 9.998,24, acrescido de rendimentos prometidos, totalizando crédito de R$ 15.797,19. Sustentou que, a partir de dezembro de 2022, deixou de receber os pagamentos mensais, restando caracterizado inadimplemento contratual. Com base no exposto, pleiteou a rescisão contratual sem ônus, a restituição integral do valor investido e dos rendimentos inadimplidos no total de R$ 15.797,19. Em decisão de Id. 81494891, DEFERIU-SE parcialmente a justiça gratuita. Em decisão de Id. 98565014, DEFERIU-SE a citação por edital, razão pela qual, após o prazo para defesa, nomeou-se curador (Id. 107033481). Os réus apresentaram contestação genérica, sem impugnação específica ou juntada de documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, foi declarada a sua revelia, no que se refere aos fatos afirmados na inicial. Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Portanto, não é presunção absoluta. O contrato firmado envolve a prestação de serviços de gestão e locação de criptoativos a consumidor final, enquadrando-se na definição dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, CDC). Constam nos autos o contrato de locação de criptoativos firmado com a Braiscompany, comprovantes de transferências bancárias, extratos e faturas evidenciando a movimentação financeira. O inadimplemento resta comprovado, uma vez que a ré deixou de realizar os pagamentos a partir de dezembro de 2022. Os réus não trouxeram prova em contrário, limitando-se à negativa geral, o que atrai a regra do art. 373, II, CPC. O descumprimento contratual justifica a resolução do contrato (art. 475, CC), com restituição dos valores investidos e apuração dos rendimentos inadimplidos. Não há que se falar em retenção de multa contratual em desfavor da autora, pois a rescisão decorre do inadimplemento da ré.
Ante o exposto,os termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de locação de ativos digitais firmado entre as partes, bem como CONDENAR solidariamente os réus Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda., Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos a restituírem à autora o valor de R$ 15.797,19, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada desembolso, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (16/04/2021, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para ‘cumprimento de sentença’. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AJANAYR MICHELLY SOBRAL SANTANA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES INVESTIDOS E RENDIMENTOS NÃO PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. e seus sócios, em razão do inadimplemento de contrato de locação de ativos digitais firmado mediante aporte de R$ 9.998,24, com expectativa de recebimento de rendimentos, totalizando crédito de R$ 15.797,19. Requerida a rescisão contratual sem ônus e a restituição integral dos valores investidos e rendimentos não pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual por parte da ré autoriza a resolução do contrato e a restituição integral dos valores pagos e dos rendimentos devidos; (ii) estabelecer se os réus respondem solidariamente pelas obrigações assumidas no contrato de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de gestão e locação de criptoativos configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º e 14, CDC). A revelia dos réus quanto aos fatos alegados, aliada à ausência de impugnação específica, reforça a presunção relativa de veracidade, inexistindo prova em sentido contrário. O inadimplemento contratual resta demonstrado, diante da ausência de repasses a partir de dezembro de 2022, o que autoriza a resolução contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil. O fornecedor inadimplente não pode reter valores ou impor penalidades ao consumidor, devendo restituir integralmente os valores investidos e os rendimentos devidos. Nos termos do art. 28 do CDC, admite-se a responsabilização solidária dos sócios administradores, dada a natureza da relação de consumo e a comprovação do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O contrato de locação de criptoativos firmado entre consumidor e empresa fornecedora se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor. O inadimplemento contratual do fornecedor autoriza a resolução contratual e impõe a restituição integral dos valores pagos e dos rendimentos não repassados. Em relações de consumo, os sócios administradores podem responder solidariamente pelas obrigações da pessoa jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 475; CPC, arts. 355, I e II, 373, II, 487, I, e 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 28.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851946-92.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por AJANAYR MICHELLY SOBRAL SANTANA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS. Alegou a autora que firmou contrato de locação de ativos digitais com a ré Braiscompany, mediante aporte de R$ 9.998,24, acrescido de rendimentos prometidos, totalizando crédito de R$ 15.797,19. Sustentou que, a partir de dezembro de 2022, deixou de receber os pagamentos mensais, restando caracterizado inadimplemento contratual. Com base no exposto, pleiteou a rescisão contratual sem ônus, a restituição integral do valor investido e dos rendimentos inadimplidos no total de R$ 15.797,19. Em decisão de Id. 81494891, DEFERIU-SE parcialmente a justiça gratuita. Em decisão de Id. 98565014, DEFERIU-SE a citação por edital, razão pela qual, após o prazo para defesa, nomeou-se curador (Id. 107033481). Os réus apresentaram contestação genérica, sem impugnação específica ou juntada de documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, foi declarada a sua revelia, no que se refere aos fatos afirmados na inicial. Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Portanto, não é presunção absoluta. O contrato firmado envolve a prestação de serviços de gestão e locação de criptoativos a consumidor final, enquadrando-se na definição dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, CDC). Constam nos autos o contrato de locação de criptoativos firmado com a Braiscompany, comprovantes de transferências bancárias, extratos e faturas evidenciando a movimentação financeira. O inadimplemento resta comprovado, uma vez que a ré deixou de realizar os pagamentos a partir de dezembro de 2022. Os réus não trouxeram prova em contrário, limitando-se à negativa geral, o que atrai a regra do art. 373, II, CPC. O descumprimento contratual justifica a resolução do contrato (art. 475, CC), com restituição dos valores investidos e apuração dos rendimentos inadimplidos. Não há que se falar em retenção de multa contratual em desfavor da autora, pois a rescisão decorre do inadimplemento da ré.
Ante o exposto,os termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de locação de ativos digitais firmado entre as partes, bem como CONDENAR solidariamente os réus Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda., Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos a restituírem à autora o valor de R$ 15.797,19, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada desembolso, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (16/04/2021, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para ‘cumprimento de sentença’. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AJANAYR MICHELLY SOBRAL SANTANA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES INVESTIDOS E RENDIMENTOS NÃO PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. e seus sócios, em razão do inadimplemento de contrato de locação de ativos digitais firmado mediante aporte de R$ 9.998,24, com expectativa de recebimento de rendimentos, totalizando crédito de R$ 15.797,19. Requerida a rescisão contratual sem ônus e a restituição integral dos valores investidos e rendimentos não pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual por parte da ré autoriza a resolução do contrato e a restituição integral dos valores pagos e dos rendimentos devidos; (ii) estabelecer se os réus respondem solidariamente pelas obrigações assumidas no contrato de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de gestão e locação de criptoativos configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º e 14, CDC). A revelia dos réus quanto aos fatos alegados, aliada à ausência de impugnação específica, reforça a presunção relativa de veracidade, inexistindo prova em sentido contrário. O inadimplemento contratual resta demonstrado, diante da ausência de repasses a partir de dezembro de 2022, o que autoriza a resolução contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil. O fornecedor inadimplente não pode reter valores ou impor penalidades ao consumidor, devendo restituir integralmente os valores investidos e os rendimentos devidos. Nos termos do art. 28 do CDC, admite-se a responsabilização solidária dos sócios administradores, dada a natureza da relação de consumo e a comprovação do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O contrato de locação de criptoativos firmado entre consumidor e empresa fornecedora se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor. O inadimplemento contratual do fornecedor autoriza a resolução contratual e impõe a restituição integral dos valores pagos e dos rendimentos não repassados. Em relações de consumo, os sócios administradores podem responder solidariamente pelas obrigações da pessoa jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 475; CPC, arts. 355, I e II, 373, II, 487, I, e 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 28.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851946-92.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por AJANAYR MICHELLY SOBRAL SANTANA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS. Alegou a autora que firmou contrato de locação de ativos digitais com a ré Braiscompany, mediante aporte de R$ 9.998,24, acrescido de rendimentos prometidos, totalizando crédito de R$ 15.797,19. Sustentou que, a partir de dezembro de 2022, deixou de receber os pagamentos mensais, restando caracterizado inadimplemento contratual. Com base no exposto, pleiteou a rescisão contratual sem ônus, a restituição integral do valor investido e dos rendimentos inadimplidos no total de R$ 15.797,19. Em decisão de Id. 81494891, DEFERIU-SE parcialmente a justiça gratuita. Em decisão de Id. 98565014, DEFERIU-SE a citação por edital, razão pela qual, após o prazo para defesa, nomeou-se curador (Id. 107033481). Os réus apresentaram contestação genérica, sem impugnação específica ou juntada de documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, foi declarada a sua revelia, no que se refere aos fatos afirmados na inicial. Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Portanto, não é presunção absoluta. O contrato firmado envolve a prestação de serviços de gestão e locação de criptoativos a consumidor final, enquadrando-se na definição dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, CDC). Constam nos autos o contrato de locação de criptoativos firmado com a Braiscompany, comprovantes de transferências bancárias, extratos e faturas evidenciando a movimentação financeira. O inadimplemento resta comprovado, uma vez que a ré deixou de realizar os pagamentos a partir de dezembro de 2022. Os réus não trouxeram prova em contrário, limitando-se à negativa geral, o que atrai a regra do art. 373, II, CPC. O descumprimento contratual justifica a resolução do contrato (art. 475, CC), com restituição dos valores investidos e apuração dos rendimentos inadimplidos. Não há que se falar em retenção de multa contratual em desfavor da autora, pois a rescisão decorre do inadimplemento da ré.
Ante o exposto,os termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de locação de ativos digitais firmado entre as partes, bem como CONDENAR solidariamente os réus Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda., Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos a restituírem à autora o valor de R$ 15.797,19, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada desembolso, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (16/04/2021, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para ‘cumprimento de sentença’. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AJANAYR MICHELLY SOBRAL SANTANA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES INVESTIDOS E RENDIMENTOS NÃO PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. e seus sócios, em razão do inadimplemento de contrato de locação de ativos digitais firmado mediante aporte de R$ 9.998,24, com expectativa de recebimento de rendimentos, totalizando crédito de R$ 15.797,19. Requerida a rescisão contratual sem ônus e a restituição integral dos valores investidos e rendimentos não pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual por parte da ré autoriza a resolução do contrato e a restituição integral dos valores pagos e dos rendimentos devidos; (ii) estabelecer se os réus respondem solidariamente pelas obrigações assumidas no contrato de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de gestão e locação de criptoativos configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º e 14, CDC). A revelia dos réus quanto aos fatos alegados, aliada à ausência de impugnação específica, reforça a presunção relativa de veracidade, inexistindo prova em sentido contrário. O inadimplemento contratual resta demonstrado, diante da ausência de repasses a partir de dezembro de 2022, o que autoriza a resolução contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil. O fornecedor inadimplente não pode reter valores ou impor penalidades ao consumidor, devendo restituir integralmente os valores investidos e os rendimentos devidos. Nos termos do art. 28 do CDC, admite-se a responsabilização solidária dos sócios administradores, dada a natureza da relação de consumo e a comprovação do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O contrato de locação de criptoativos firmado entre consumidor e empresa fornecedora se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor. O inadimplemento contratual do fornecedor autoriza a resolução contratual e impõe a restituição integral dos valores pagos e dos rendimentos não repassados. Em relações de consumo, os sócios administradores podem responder solidariamente pelas obrigações da pessoa jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 475; CPC, arts. 355, I e II, 373, II, 487, I, e 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 28.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851946-92.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por AJANAYR MICHELLY SOBRAL SANTANA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS. Alegou a autora que firmou contrato de locação de ativos digitais com a ré Braiscompany, mediante aporte de R$ 9.998,24, acrescido de rendimentos prometidos, totalizando crédito de R$ 15.797,19. Sustentou que, a partir de dezembro de 2022, deixou de receber os pagamentos mensais, restando caracterizado inadimplemento contratual. Com base no exposto, pleiteou a rescisão contratual sem ônus, a restituição integral do valor investido e dos rendimentos inadimplidos no total de R$ 15.797,19. Em decisão de Id. 81494891, DEFERIU-SE parcialmente a justiça gratuita. Em decisão de Id. 98565014, DEFERIU-SE a citação por edital, razão pela qual, após o prazo para defesa, nomeou-se curador (Id. 107033481). Os réus apresentaram contestação genérica, sem impugnação específica ou juntada de documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, foi declarada a sua revelia, no que se refere aos fatos afirmados na inicial. Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Portanto, não é presunção absoluta. O contrato firmado envolve a prestação de serviços de gestão e locação de criptoativos a consumidor final, enquadrando-se na definição dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, CDC). Constam nos autos o contrato de locação de criptoativos firmado com a Braiscompany, comprovantes de transferências bancárias, extratos e faturas evidenciando a movimentação financeira. O inadimplemento resta comprovado, uma vez que a ré deixou de realizar os pagamentos a partir de dezembro de 2022. Os réus não trouxeram prova em contrário, limitando-se à negativa geral, o que atrai a regra do art. 373, II, CPC. O descumprimento contratual justifica a resolução do contrato (art. 475, CC), com restituição dos valores investidos e apuração dos rendimentos inadimplidos. Não há que se falar em retenção de multa contratual em desfavor da autora, pois a rescisão decorre do inadimplemento da ré.
Ante o exposto,os termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de locação de ativos digitais firmado entre as partes, bem como CONDENAR solidariamente os réus Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda., Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos a restituírem à autora o valor de R$ 15.797,19, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada desembolso, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (16/04/2021, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para ‘cumprimento de sentença’. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 12:43
Julgado procedente o pedido10/09/2025, 09:27
Juntada de Petição de cota16/06/2025, 15:44
Conclusos para despacho10/06/2025, 07:05
Juntada de Petição de réplica05/05/2025, 15:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.29/04/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202528/04/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851946-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 15:25
Ato ordinatório praticado23/04/2025, 15:24
Juntada de Petição de contestação22/04/2025, 18:49
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 11:00
Nomeado curador03/02/2025, 22:28
Conclusos para despacho16/01/2025, 12:51
Juntada de outros documentos16/01/2025, 12:50
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:47
Publicado Edital em 27/08/2024.27/08/2024, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0851946-92.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital, Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: AJ26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0851946-92.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital, Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: AJ26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0851946-92.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital, Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: AJ26/08/2024, 00:00
Expedição de Edital.19/08/2024, 14:17
Determinada diligência16/08/2024, 18:47
Conclusos para decisão08/05/2024, 19:58
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 11:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.06/05/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851946-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado02/05/2024, 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC30/04/2024, 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.30/04/2024, 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento23/04/2024, 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento23/04/2024, 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento23/04/2024, 12:55
Juntada de Petição de informações prestadas08/04/2024, 07:43
Juntada de Petição de petição23/03/2024, 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2024, 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2024, 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2024, 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2024, 21:56
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 21:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.21/03/2024, 10:03
Recebidos os autos.12/12/2023, 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP12/12/2023, 09:51
Juntada de outros documentos12/12/2023, 09:51
Recebida a emenda à inicial11/12/2023, 19:45
Conclusos para decisão04/12/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202314/11/2023, 00:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.14/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851946-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os ho13/11/2023, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a AJANAYR MICHELLY SOBRAL SANTANA - CPF: 052.098.424-28 (AUTOR)31/10/2023, 22:57
Conclusos para despacho22/10/2023, 17:07
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 11:16
Publicado Despacho em 21/09/2023.25/09/2023, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202325/09/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851946-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferim20/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/09/2023, 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/09/2023, 11:41
Distribuído por sorteio16/09/2023, 11:41