Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824430-63.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Fátima de Sousa em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 89190388, a parte autora alega que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) que afirma nunca ter celebrado. Citado, o banco réu apresentou a contestação de ID 90847687, defendendo a regularidade da contratação. Para comprovar suas alegações, a instituição financeira anexou o respectivo instrumento contratual de ID 90847690, faturas de ID 90847689 e o comprovante de transferência bancária (TED) de ID 90847691. Diante da negativa de autoria da assinatura aposta no contrato, este juízo proferiu a decisão de ID 101132564, por meio da qual determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira e nomeou perito para a realização de exame grafotécnico no documento questionado. Após substituição da perita inicialmente nomeada (despacho de ID 113388944), a perita Giovanna Vilar Frazão Marques aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários periciais no ID 121116416, a qual foi homologada pela decisão de ID 122976738, seguida do comprovante de pagamento juntado pelo banco no ID 126063510. A instrução técnica foi realizada com a coleta de padrões gráficos da autora, culminando na apresentação do Laudo Pericial Grafotécnico de ID 131307909. No referido laudo, a perita concluiu que as assinaturas questionadas são inautênticas, consistindo em imitação derivada da assinatura verdadeira da autora constante em sua Carteira Nacional de Habilitação. Após a juntada do laudo, foi expedido o alvará de levantamento dos honorários em favor da profissional (ID 131395697). Intimado para se manifestar, o banco réu apresentou a petição de ID 136113865, discordando das conclusões do laudo pericial sob o argumento de que haveria convergências morfogênicas e ideográficas entre as assinaturas. Em resposta, a perita apresentou os esclarecimentos de ID 156153542, ratificando integralmente o laudo e explicando que a conclusão grafotécnica exige a análise da identidade gráfica global, a qual não se mostrou compatível com o punho escritor padrão. Na sequência, a parte autora peticionou (IDs 131960761 e 158614397) requerendo o julgamento procedente da demanda com base no laudo técnico. Por outro lado, o banco réu apresentou nova manifestação no ID 158906882, por meio da qual impugna os esclarecimentos periciais. A instituição financeira argumenta que a metodologia adotada seria frágil, pois a perita teria utilizado paradigmas temporalmente distantes (documento de identidade de 2014 e coleta de 2025) para confrontar um contrato datado de 2019, sem considerar adequadamente a idade gráfica e a variabilidade intrapessoal da escrita ao longo do tempo. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da suficiência da prova pericial e do encerramento da instrução técnica A controvérsia atual reside na necessidade, ou não, de intimar novamente a perita para prestar novos esclarecimentos acerca das alegações formuladas pelo banco réu na petição de ID 158906882, referentes à análise da "idade gráfica" e ao lapso temporal entre os documentos paradigmas e o documento questionado. Com efeito, a prova pericial tem por finalidade fornecer ao juízo elementos técnicos e científicos necessários para a formação de seu convencimento sobre fatos que exigem conhecimento especializado. Uma vez apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, o juiz deve avaliar se o material produzido é suficiente para o deslinde da causa. Ao analisar o Laudo Pericial de ID 131307909, verifica-se que a perita detalhou a metodologia empregada, os equipamentos utilizados e os exames grafoscópicos realizados. Mais importante, o laudo abordou de forma específica a questão da idade gráfica e a temporalidade dos documentos. Consta expressamente no corpo do laudo que a idade gráfica foi considerada para a conclusão do trabalho, destacando que o espaço e o tempo entre os padrões colhidos e as firmas dos documentos oficiais são contemporâneos à época das supostas assinaturas apresentadas na contratação. A perita apontou que eventuais alterações decorrentes do tempo foram consideradas como pontos neutros e devidamente sopesadas em conjunto com as divergências estruturais encontradas. Ademais, ao prestar os esclarecimentos de ID 156153542, a perita ratificou seu trabalho, reafirmando que as convergências e divergências foram sopesadas à luz da identidade gráfica global do punho escritor. Desse modo, a argumentação apresentada pelo banco réu em sua nova impugnação (ID 158906882) reflete, em verdade, o seu inconformismo com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissão, obscuridade ou erro metodológico que demande nova intervenção da auxiliar do juízo. A discordância da parte com o resultado da perícia não justifica a renovação contínua de intimações para esclarecimentos, especialmente quando a profissional já respondeu aos questionamentos formulados e o laudo se encontra fundamentado de maneira clara, coerente e com base em métodos reconhecidos pela documentoscopia. O juízo não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos no momento de julgar o mérito da demanda; contudo, a fase de produção da prova técnica encontra-se esgotada. Nesse sentido, os esclarecimentos de ID 156153542, somados ao laudo principal de ID 131307909, enfrentaram tecnicamente a questão da idade gráfica e a variabilidade temporal da escrita, sendo suficientes para o encerramento da instrução técnica. Por conseguinte, impõe-se a homologação do laudo pericial, providência necessária para formalizar a regularidade da prova produzida, com os respectivos honorários já recolhidos e levantados (IDs 126063510 e 131395697), evitando-se preclusões futuras quanto à higidez do ato processual, sem que isso signifique, neste momento, antecipação do julgamento de mérito. Da suspensão do processo em decorrência do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ Ultrapassada a questão da prova técnica, cumpre analisar o atual cenário processual da demanda principal, que versa sobre controvérsia jurídica atinente à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado. A discussão central diz respeito ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida em razão da incidência de juros rotativos decorrentes dos descontos da reserva de margem consignável (RMC). Ocorre que a matéria em debate foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414, cuja controvérsia foi assim delimitada: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações claras, suficientes e adequadas ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que este sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, bem como a questão do prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos; (ii) definição das consequências jurídicas em caso de invalidação contratual, notadamente quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, além da eventual configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se que, no âmbito do referido tema, houve determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria. Posteriormente, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a questão jurídica discutida nestes autos coincide com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do STJ, impõe-se a suspensão do presente feito. Tal medida é de observância obrigatória e atende à necessidade de resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência das decisões judiciais aplicáveis à matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido do banco réu (ID 158906882) para nova manifestação da perita, pois os esclarecimentos de ID 156153542, somados ao laudo de ID 131307909, já enfrentaram tecnicamente a questão da idade gráfica e a variabilidade da escrita, revelando-se suficientes para o encerramento da instrução técnica; b) homologar o Laudo Pericial de ID 131307909, reconhecendo a regularidade da prova técnica já produzida e paga, a fim de evitar preclusões futuras quanto à sua validade formal; c) determinar a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, procedendo a secretaria com as devidas anotações no sistema processual; d) intimar as partes do inteiro teor desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito