Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0830010-40.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. O autor busca a revisão da CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA Nº 002.2014.2118.7481, pleiteando o reconhecimento do direito à sua renegociação e, consequentemente, a declaração de inexequibilidade do referido título. Diante de consulta ao sistema PJE, observa-se que a mesma cédula de crédito é objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0800039-81.2017.8.15.0031 e dos Embargos à Execução nº 0800026-14.2019.8.15.0031, ambos em trâmite na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB. A situação em análise configura caso de conexão por prejudicialidade externa, conforme previsto no Código de Processo Civil. O artigo 55, § 2º, do CPC, estabelece que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Da mesma forma, o artigo 55, § 3º, do CPC, estabelece que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". No presente caso, a relação de prejudicialidade é evidente: o julgamento desta ação de conhecimento, que visa discutir a validade, a exigibilidade e a possibilidade de renegociação do título de crédito, impactará diretamente a ação de execução em curso na Comarca de Alagoa Grande. Uma eventual procedência dos pedidos formulados nesta demanda pode alterar ou até mesmo extinguir o crédito executado, o que reforça a necessidade de um julgamento unificado para garantir a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias. Considerando que a ação de execução e os respectivos embargos foram ajuizados anteriormente na Comarca de Alagoa Grande, aquele juízo tornou-se prevento para processar e julgar todas as causas conexas, nos termos do artigo 58 do CPC. Dessa forma, a medida que se impõe é a declinação da competência deste juízo e a remessa dos autos ao juízo prevento, a fim de que as ações sejam julgadas em conjunto, evitando-se o risco de decisões conflitantes e garantindo a aplicação uniforme do direito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, § 3º, 58 e 64, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito. Determino a redistribuição, com urgência, destes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, para que sejam julgados em conjunto com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800039-81.2017.8.15.0031 e os Embargos à Execução nº 0800026-14.2019.8.15.0031. Cientifique-se a parte autora. Cumpra-se, independente do decurso do prazo recursal. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito