Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR FERNANDES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830030-31.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por GILMAR FERNANDES SILVA, através de advogados legalmente habilitados, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.010.530.367-1, desde período anterior à Constituição Federal de 1988, sendo o banco réu o responsável pela administração e gestão dos respectivos valores. Sustenta que, após solicitar e analisar as microfilmagens de sua conta, obtidas em 01 de outubro de 2024, constatou a existência de irregularidades, como a aplicação de índices de correção monetária incorretos, a ausência de créditos em diversos períodos e a ocorrência de saques indevidos e não autorizados, o que teria resultado em prejuízo material significativo quando do recebimento de seu saldo. Afirma o autor que, em 20 de julho de 2011, foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 1.529,16, mas que, à época, não teve ciência de que tal quantia se referia ao saldo de sua conta PASEP, vindo a tomar conhecimento dos supostos desfalques apenas em outubro de 2024, com o acesso às microfilmagens. Com base nisso, defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data da ciência inequívoca do dano, qual seja, outubro de 2024, aplicando-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fundamenta sua pretensão na responsabilidade do banco réu pela má gestão dos recursos, citando a Lei Complementar nº 08/1970, que atribuiu à instituição financeira a administração do programa. Apresenta planilha de cálculo que aponta uma suposta diferença a ser ressarcida no valor de R$ 48.136,64. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no referido montante, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Custas iniciais recolhidas. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, arguindo, dentre outras preliminares, a prescrição decenal. Argumentou que o termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular toma ciência do alegado dano, que corresponderia à data do saque integral dos valores. O autor não apresentou réplica, apesar de devidamente intimado. Intimados para especificarem as provas que por ventura pretendiam produzir, o autor pediu a realização de perícia contábil, enquanto o banco permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cuja análise se entrelaça com a prejudicial de mérito a seguir examinada. A controvérsia cinge-se a uma questão eminentemente de direito, qual seja, a ocorrência da prescrição, matéria que passo a analisar antes de adentrar em outras questões meritórias, por ser logicamente antecedente e, se acolhida, suficiente para a resolução da lide. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal A parte ré suscita a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, argumentando que o prazo decenal para o ajuizamento da ação já teria transcorrido. A questão relativa ao prazo prescricional para as pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP foi objeto de pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o Tema 1.150. Naquela oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos nossos). Conforme a tese firmada, o prazo para o ajuizamento de ações como a presente é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, que estabelece a regra geral para a prescrição quando a lei não houver fixado prazo menor. A controvérsia, portanto, desloca-se para a definição do marco inicial da contagem deste prazo, o chamado dies a quo, que, segundo a mesma tese, ocorre no momento em que o titular toma ciência comprovada dos supostos desfalques. A parte autora sustenta que tal ciência somente ocorreu em 01 de outubro de 2024, quando obteve acesso às microfilmagens da conta. Por outro lado, a instituição financeira ré defende que a ciência do dano, ou ao menos a inquestionável oportunidade de conhecê-lo, deu-se com o saque dos valores. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, aprofundando a análise da matéria e complementando o entendimento firmado no Tema 1.150, julgou recentemente o Tema Repetitivo 1.387, no qual se discutiu especificamente se o saque integral dos valores da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional. Em decisão proferida em 10 de dezembro de 2025 e publicada em 17 de dezembro de 2025, a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou a seguinte e vinculante tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). O fundamento central do referido precedente é a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva. Ao realizar o saque integral dos valores disponíveis em sua conta, o titular tem acesso ao montante que, segundo a instituição administradora, constitui o saldo final de seu patrimônio no programa. A partir desse momento, cessa a relação contratual de administração da conta e o participante possui todos os elementos necessários para questionar o valor recebido, caso o considere incorreto. O saque integral representa o ato final da gestão do banco sobre a conta, consolidando a situação fática e jurídica e, com isso, tornando a eventual lesão ao direito passível de ser conhecida e questionada judicialmente. Não se pode esperar que, após o encerramento da conta com o levantamento total dos fundos, o banco realize, de ofício, pagamentos complementares. A partir de então, a inércia do titular em buscar a reparação que entende devida atrai a incidência da prescrição. No caso concreto, a petição inicial informa que "o autor sequer tinha ciência de que o depósito em sua conta bancária no valor de R$ 1.529,16 no dia 20/07/2011 era referente ao seu saldo do PASEP" (ID 113586557, p. 2), valor este que, conforme se depreende da narrativa e da planilha de cálculo apresentada (ID 113586567), corresponde ao saque que a parte autora considera parcial ou irrisório frente ao que entende devido. A própria contestação aponta este evento como o marco para o início da prescrição, e os documentos dos autos, incluindo a planilha autoral que deduz tal valor, corroboram que este pagamento efetivamente ocorreu e representou a disponibilização do saldo existente. Independentemente da nomenclatura que se dê ao ato — seja "saque integral", "pagamento final" ou "depósito do saldo" —, o fato é que em 20 de julho de 2011 o valor tido como o principal remanescente na conta PASEP do autor foi-lhe disponibilizado, encerrando, naquele momento, a obrigação do banco depositário de manter e gerir o saldo. A alegação do autor de que só tomou "ciência dos desfalques" em outubro de 2024, ao analisar as microfilmagens, não tem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição. Conforme a tese firmada no Tema 1.387, o marco é o evento objetivo do saque integral, momento em que nasce a pretensão e a possibilidade de o titular aferir a correção dos valores pagos. A posterior obtenção de extratos ou a contratação de perícia particular para apurar as supostas diferenças são diligências que cabem à parte interessada realizar dentro do prazo legal de dez anos que se abre a partir daquele evento. Acolher a tese autoral significaria tornar o prazo prescricional subjetivo e potestativo, dependente de quando a parte, por sua exclusiva conveniência, decide apurar a existência de uma possível lesão a seu direito, o que contraria a segurança jurídica, finalidade precípua do instituto da prescrição. Dessa forma, estabelecido o termo inicial do prazo prescricional decenal em 20 de julho de 2011 (data do saque/pagamento do saldo principal), constata-se que o termo final para o ajuizamento da pretensão de reparação de danos ocorreu em 20 de julho de 2021. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 29 de maio de 2025, é forçoso reconhecer que a pretensão do autor foi atingida pelo implemento da prescrição, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O acolhimento desta prejudicial de mérito torna despicienda a análise das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive as preliminares (art. 488 do CPC), e a produção de outras provas, pois a prescrição, por sua natureza, antecede e prejudica qualquer discussão sobre o fundo do direito. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o banco para requerer o que entender de direito em 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito