Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: 988,97 Honorarios parte ré: 1.977,94. BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, já qualificado, apresentou impugnação aos cálculos de execução _ id 108097446, aduzindo, em síntese: (...) O Laudo anexado no ID 69843707 apresenta fundamentos de que a contadoria descaracteriza o contrato ao alterar a metodologia dos juros remuneratórios ao recalcular o valor da parcela, além de não considerar o depósito judicial feito pelo Banco no processo anterior no valor de R$ 3.557,75 realizado no processo anterior nº 30445182720128152001 – vide ID 4771193: (...) DECIDO: Pelo que depreende-se dos autos, a tese da Executada de que o Perito Judicial não teria considerado o valor depositado a mais no processo nº 30445182720128152001 não se sustenta, eis que se trata de feitos totalmente diversos. É que, embora a origem da obrigação de pagar seja comum (mesmo contrato), os títulos são diversos: obrigações acessórias vs. juros remuneratórios incidentes sobre aquelas. Ademais, se trata de depósito realizado há mais de 10 (dez) anos, em processo/juízo diverso (id 108097446_Pág. 3), onde eventual excesso deverá ser equacionado nos autos respectivos e pelo Juízo competente, não sendo o caso de trazer-se a discussão para este cumprimento de sentença que tem objeto perfeitamente delimitado no respectivo título executivo. Assim sendo, afasto a possibilidade de compensação de valores supostamente pagos a maior no processo nº 30445182720128152001. Neste contexto, os cálculos do Assistente do Executado _ id 69843706 - Pág. 14 incorre em erro ao realizar a compensação de valores sem expressa autorização judicial ou anuência das partes, assim o fazendo ao seu livre talante. Ademais, realizada a compensação de valores de honorários advocatícios, o que é vedado pela própria legislação de regência (art. 85, § 14, do CPC). Entretanto, o valor dos honorários não pode sofrer correção anterior à data do respectivo trânsito em julgado, como feito pelo Perito Judicial (id 107478257), que retroagiu à correção à data de 19 ago 2016, quando esta obrigação sequer existia naquela data. Já quanto ao valor da condenação (principal) apurado pelo expert, não houve impugnação da parte Exequente, além de tratar-se de valor compatível com aquele apurado pelo próprio assistente técnico da Ré (id 69843706 - Pág. 14). Portanto, os cálculos oficiais devem ser homologados, com a ressalva relativamente aos honorários advocatícios, que deverão ser corrigidos apenas a partir do respectivo trânsito em julgado ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do Executado para reconhecer como devidos os seguintes valores: 1. Principal - R$ 1.410,36 2. Honorários Advocatícios - R$ 2.169,38 2.1 1/3 pela Autora = R$ 723,12 (exigibilidade suspensa) 2.2 2/3 pelo Réu = R$ 1.446,25 3. Valor total devido na data do DJO: R$ 2.856,61 4. DJO no valor de R$ 2.767,19 _ id 69844730. 4. Valor depositado a menor R$ 89,42 (oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) Assim sendo, ficam homologados os cálculos acima, para todos os efeitos legais e jurídicos. Com o trânsito em julgado: 1.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0840820-89.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BERNADETE DE LOURDES COSTA, já qualificada, ingressou com pedido de cumprimento de sentença _id 63550613, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.888,65 conforme valores (somados) constantes da referida petição. IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, na qual alega ser indevido o valor cobrado. DJO referente ao valor da condenação (R$ 2.767,19), para efeito de segurança do Juízo _ id 69844730. Laudo Pericial no id 107478256, com a seguinte conclusão: Conclusão: Verifica-se que o réu, quanto à título de dano material, de restituição, de forma simples, dos juros ilegais aplicados sobre as tarifas declaradas ilegais, corrigidos pelo INPC a contar do ajuizamento da ação (19/08/2016) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (10/07/2017) em favor da parte autora o valor de R$:1.410,36 e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 2.000,00 (devidamente corrigido) ao causídico da promovente (pago na proporção de 2/3 para a parte ré e 1/3 para a parte autora), deverá pagar o valor de: Honorarios parte INTIME-SE a parte Executada para, em 15 dias: a) depositar as custas judiciais finais (já calculadas pela Seção); b) depositar o saldo remanescente apurado 2. Expeçam-se os respectivos alvarás, conforme valores/dados bancários informados pela parte autora. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível