Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 116080951), que apurou saldo remanescente no importe de R$ 2.643,76, requerendo, ainda, a inclusão da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, aplicada em sede de embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme acórdão transitado em julgado. O executado, por sua vez, apresentou impugnação (ID. 122620221), sustentando excesso e descumprimento do acórdão, postulando pela realização de perícia contábil externa. A insurgência apresentada pelo executado não merece acolhimento. A instituição financeira limita-se a formular alegações genéricas acerca da complexidade dos cálculos e da suposta incorreção dos índices aplicados, sem, contudo, indicar de forma concreta e fundamentada qualquer erro aritmético no parecer elaborado pela Contadoria. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega excesso de execução apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, ônus do qual o executado não se desincumbiu, motivo pelo qual impõe-se a rejeição da impugnação. Ademais, as teses de mérito relativas aos índices de correção monetária e juros aplicáveis às contas do PASEP encontram-se preclusas, visto que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a incidência do INPC e de juros de mora de 1% ao mês. Com efeito, a fase de liquidação não se presta à rediscussão da lide ou à modificação dos critérios estabelecidos na sentença, sob pena de violação à coisa julgada material, conforme disposto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de perícia contábil externa, entendo tratar-se de medida desnecessária e meramente protelatória. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, imparcial e dotado de conhecimento técnico especializado para a elaboração de cálculos aritméticos baseados em índices oficiais. A mera discordância da parte com o resultado apurado, desacompanhada de demonstração concreta de erro material, não justifica a realização de perícia particular, sob pena de afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Por outro lado, assiste razão ao exequente no que tange à inclusão da multa processual. O acórdão de ID 89600483 foi expresso ao condenar o banco executado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Tal penalidade possui natureza processual autônoma, não se confundindo com eventual multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Trata-se de condenação expressa, definitiva e não satisfeita, devendo ser inclusa na presente fase executiva. Considerando que o valor atualizado da causa perfaz o montante de R$ 132.229,48, a multa de 1% corresponde a R$ 1.322,29. Somando-se tal quantia ao saldo remanescente apurado pela Contadoria (R$ 2.643,76), obtém-se o valor total devido pelo executado de R$ 3.966,05 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinco centavos).
Diante do exposto, e tudo o que mais dos autos conta, decido: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado; b) HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (R$ 2.643,76), com a inclusão da multa de 1% fixada pelo Tribunal (R$ 1.322,29), por estarem em conformidade com os parâmetros fixados; c) FIXO o saldo remanescente da execução no montante de R$ 3.966,05 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado; Encerrada a fase de liquidação INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários. Caso não haja resposta pelo executado, proceda-se à penhora online via SISBAJUD. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito