Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841718-87.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito. A suspensão do processo com fundamento em repercussão geral exige aderência entre a controvérsia dos autos e o tema submetido ao Supremo Tribunal Federal. Não se justifica a suspensão do processo quando a controvérsia envolve transporte aéreo nacional e não há demonstração de sua inclusão no tema de repercussão geral discutido no STF.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Stephanie Freire Nascimento em face da decisão que determinou a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do RE nº 1.520.841 pelo Supremo Tribunal Federal, que discute o regime jurídico aplicável às relações decorrentes do transporte aéreo. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que a controvérsia tratada nos autos refere-se a transporte aéreo nacional, não se enquadrando na discussão submetida ao Supremo Tribunal Federal. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso, não se verifica propriamente a existência dos vícios apontados pela embargante, uma vez que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente ao determinar a suspensão do feito diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 1.520.841. Todavia, reexaminando os autos, verifica-se que a controvérsia posta em julgamento envolve, em princípio, transporte aéreo nacional, inexistindo, ao menos neste momento, elemento que indique tratar-se de transporte internacional, hipótese que motivou a submissão da matéria ao Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo, razão pela qual, em atenção aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, em juízo de reconsideração, ACOLHO-OS, para revogar a decisão que determinou a suspensão do processo, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito