Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800788-13.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. No Id. 156100739, FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA requereu o início ao cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono. Antes de ser intimado a pagar voluntariamente o débito, BANCO BMG S.A apresentou manifestação sobre os cálculos realizados pelo autor, alegando, em linhas gerais, que não houve consideração da compensação expressamente autorizada no título judicial. Todavia, ao final de sua petição, expressou concordância com o valor dos honorários apurados por FRANCISCO. Eis o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos. A priori, cumpri esclarecer que a compensação deve ocorrer apenas sobre o valor devido à autora (danos materiais). Nos termos do art. 85, § 14 do CPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Neste sentido, por determinação legal, a compensação não pode, em nenhuma hipótese, atingir os honorários de sucumbência, pois estes pertencem exclusivamente ao advogado e constituem verba de natureza alimentar, independente do crédito da parte. Superado esse ponto, já salientado pelo autor em seus cálculos de Id. 156100739, fica intimado BANCO BMG SA, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, informado pelo demandante-Id: 156100740, nos termos do art. 523 do CPC. Fica BANCO BMG SA advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. Decorridos os prazos acima sem pagamento voluntário e nem apresentação da impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar débito atualizado, para fins de bloqueio online (Sisbajud) ou indicação de outros bens passíveis de penhora. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito