Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0852370-03.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: NATHALIA OLIVEIRA DA SILVA, MARCELLO OLIVEIRA DA SILVA, ROSANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURADO ENVOLVIDO EM ATOS DOLOSOS ILÍCITOS. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. NATHALIA OLIVEIRA DA SILVA, MARCELLO OLIVEIRA DA SILVA e ROSANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados propuseram a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS contra CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada, alegando que são, respectivamente, filhos e companheira do falecido José Marcelo Coelho da Silva, que havia firmado contrato de seguro de vida em grupo comercializado em agência da Caixa Econômica Federal. Informam que o óbito do segurado ocorreu em 13 de julho de 2023, tendo como causa mortis politraumatismo decorrente de disparos de arma de fogo. Asseveraram que, ao tentarem receber a indenização securitária na via administrativa, foram surpreendidos com exigências documentais abusivas e de difícil obtenção impostas pela seguradora, inviabilizando o adimplemento voluntário. Diante disso, requereram a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento do prêmio do seguro no montante de R$ 255.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. Instruíram a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora. Regularmente citada, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, indicando que o seguro sob análise fora comercializado e administrado por pessoa jurídica distinta, qual seja, a XS2 Vida e Previdência S/A. Suscitou, ainda, a suspensão da lide até a conclusão das investigações criminais acerca do homicídio do segurado, tendo em vista indícios de envolvimento em práticas ilícitas. Arguiu a ilegitimidade ativa de Rosangela Francisca de Oliveira, indicando que na certidão de óbito o falecido constava como solteiro. No mérito, alegou que a regulação administrativa não foi concluída por culpa exclusiva dos autores, que deixaram de apresentar a documentação indispensável. Juntou documentos. Posteriormente, a seguradora CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A manifestou seu ingresso espontâneo na lide, confirmando ser a legítima garantidora do plano de seguro contratado sob a apólice nº 3009300012344, denominado "Vida da Gente". Argumenta que o limite máximo do capital segurado contratado para a cobertura de morte era de R$ 30.000,00, com prêmio mensal de R$ 35,11, e não os valores pleiteados na petição inicial. Defendeu a legalidade da suspensão do processo de regulação administrativa pela falta de envio de documentos básicos e complementares necessários para elucidar as circunstâncias do sinistro, em conformidade com as normas da SUSEP e do Código Civil. Apontou que a conduta do falecido, ao se envolver em crimes e ocultar sua real identidade sob nome de terceiro morto por vários anos, configurou agravamento intencional do risco e prática de atos ilícitos dolosos, o que exclui a cobertura securitária. Por fim, pugnou pela improcedência integral das pretensões. Anexou documentos. Impugnações às contestações apresentadas pelos autores. O Juízo determinou a inclusão da Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da lide, bem como intimou os autores para que anexassem documentos idôneos que pudessem comprovar a união estável entre o falecido e a coautora Rosangela Francisca de Oliveira. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar documentos que demonstrassem o vínculo de união estável, mantendo-se inerte. Diante disso, as promovidas requereram a extinção do feito em relação à referida autora ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 DAS ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade ativa e passiva, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. I.2 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido suscita a ausência de interesse processual da parte autora, alegando que a mesma deixou de comprovar a necessidade da demanda, inexistindo pretensão resistida da promovida ao direito buscado pela promovente. Contudo, em relação às alegações de falta de condições da ação, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Lecionam MARINONI e MITIDIERO que: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito - art. 269,1, CPC (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. No caso dos autos, considera-se preenchidas as condições da ação conforme o substrato fático deduzido na inicial, pertinente com a pretensão do promovente, e de acordo com a teoria da asserção. Desta feita, rejeito a preliminar. I.3 DA SUSPENSÃO As rés requereram a suspensão da tramitação processual civil até o encerramento das investigações criminais relacionadas ao homicídio do segurado. A seguradora ré sustentou a necessidade de sobrestamento do feito com base na alegação de que o de cujus possuía antecedentes e de que as circunstâncias da morte violenta necessitavam de apuração policial. No entanto, vigora no ordenamento jurídico nacional o princípio da independência das esferas civil e criminal. O art. 110 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, mas tal medida constitui uma faculdade que deve ser sopesada em consonância com as provas os autos. No caso em apreço, o falecimento do segurado é fato incontroverso e a causa mortis está devidamente atestada na certidão de óbito oficial emitida pelo Registro Civil, assim, como resta demonstrado o seu envolvimento em atos ilícitos.Não há qualquer indício nos autos, sequer de forma indiciária, de que os beneficiários do seguro tenham concorrido para o evento morte, o que seria a única hipótese de exclusão de cobertura capaz de justificar a suspensão da lide civil. Desse modo, o aguardo indefinido do desfecho do inquérito policial constituiria medida injustificada e violadora do direito à razoável duração do processo. Assim, rejeito a preliminar ora analisada. II. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside em definir se a morte do segurado encontra-se acobertada pelo seguro contratado ou se, conforme sustentado pela seguradora ré, o sinistro está excluído de cobertura devido ao envolvimento do segurado com atos ilícitos dolosos e ao consequente agravamento intencional do risco. Resta demonstrado que o de cujus contratou o certificado nº 84823110015973, vinculado à apólice nº 3009300012344, juntou à Caixa Vida Previdência S/A, que prevê de modo expresso e inequívoco que o capital segurado contratado para a garantia de morte por qualquer causa limitado à importância máxima de R$ 30.000,00, mediante a contraprestação de prêmio mensal de R$ 35,11 (ID 100938585). Tal certificado revela, ainda, que os beneficiários da apólice seriam os herdeiros legais do segurado, o que não incluiria a promovente Rosangela, uma vez que não anexou aos autos prova de que era cônjuge ou companheira do segurado, constando na certidão de óbito do segurado que o mesmo era solteiro.. Todavia, as provas anexadas aos autos fornecem um cenário fático incontroverso acerca das circunstâncias que envolveram o falecimento de José Marcelo Coelho da Silva. De acordo com a certidão de óbito (ID 98233844), o segurado faleceu em 13 de julho de 2023, na rodovia BR-232, no município de Parnamirim/PE, em decorrência de politraumatismo provocado por projéteis de arma de fogo. Mais relevante do que o meio físico do falecimento é o contexto social e jurídico em que se deu a morte do segurado. A seguradora ré demonstrou, por meio de farta documentação e notícias de investigações policiais, que o falecido adotava conduta de vida sabidamente marginalizada e de alta periculosidade, sendo apontado pelas autoridades como integrante de quadrilhas voltadas para a prática de roubos, homicídios e fraudes. O segurado já havia sido preso pela prática do crime de homicídio e, de forma ainda mais grave para a análise securitária, utilizou durante anos o nome de uma pessoa já falecida para se ocultar da aplicação da lei penal e praticar atos fraudulentos no comércio (ID 100938581). No âmbito dos contratos de seguro, a boa-fé constitui o vetor interpretativo máximo, exigindo-se das partes total transparência e lealdade na declaração dos fatos e na condução das obrigações contratuais. O Código Civil estabelece, na regulação dos seguros, que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Embora a jurisprudência, em regra, seja restritiva na aplicação dessa perda em seguros de pessoas, a situação dos autos desborda do mero comportamento negligente ou imprudente comum, caracterizando-se como verdadeira assunção consciente e dolosa de riscos inerentes à vida criminosa habitual. A corroborar esse entendimento, as Condições Gerais do seguro de vida 'Vida da Gente', de livre conhecimento e aceitação do proponente no ato da contratação, trazem previsão expressa de exclusão de cobertura em suas cláusulas restritivas. O item 4.1, alínea 'g', das referidas normas gerais, dispõe de forma taxativa que estão excluídos de todas as garantias do seguro os eventos relacionados a danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado (ID 100938591). A prática de crimes e o envolvimento em conflitos armados com forças de segurança pública ou facções rivais são causas eficientes e determinantes para o desfecho morte, as quais não se amoldam ao conceito de infortúnio ou sinistros comuns acobertado pela apólice. Aquele que opta de forma voluntária por se embrenhar na criminalidade habitual, portando armas, ocultando identidade e praticando ilícitos de gravidade extrema, atua com dolo de agravamento do risco e afasta a boa-fé objetiva necessária à manutenção da proteção securitária. Assim, afasta-se a responsabilidade das seguradoras quando o óbito do segurado decorre diretamente da prática de conduta criminosa voluntária. No caso concreto, resta plenamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita intencional do segurado e a sua morte violenta por disparos de arma de fogo. Consequentemente, com esteio no art. 768 do Código Civil e na expressa cláusula 4.1, alínea 'g', das Condições Gerais do contrato, impõe-se reconhecer a perda do direito à indenização securitária, sendo manifestamente improcedente o pleito de pagamento do prêmio do seguro formulado na petição inicial. O pleito de indenização por danos morais formulado pelos promoventes também não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência de pressupostos legais que caracterizem a responsabilidade civil da seguradora ré. Para que se configure a obrigação de indenizar, o ordenamento jurídico exige a concomitância de uma conduta ilícita, a ocorrência de um dano efetivo e o nexo de causalidade a interligá-los. No caso concreto, nenhum desses elementos restou demonstrado. A conduta da seguradora ré ao suspender a regulação do sinistro e, posteriormente, recusar o pagamento da indenização securitária, não padece de qualquer ilicitude. A própria parte autora reconheceu em sua petição inicial e nas manifestações subsequentes que não apresentou a documentação solicitada na via administrativa, sob a justificativa de que as exigências eram excessivas ou complexas. Todavia, a solicitação de documentos básicos e complementares, tais como certidões, boletim de ocorrência e laudo de necropsia, constitui exercício regular de direito e dever legal da seguradora, indispensável para averiguar a ocorrência de riscos excluídos e identificar os reais beneficiários do plano de seguro. Ademais, conforme fundamentado, restou evidenciado que o sinistro morte decorreu de atividade ilícita dolosa praticada pelo próprio segurado, circunstância contratualmente excluída de cobertura. A recusa administrativa de pagamento com amparo em expressa cláusula restritiva de direito constitui ato legítimo da seguradora, amparado pela legislação securitária e pelo princípio da autonomia da vontade, de modo que a conduta da ré não caracteriza ato ilícito. Assim, diante da inequívoca licitude da conduta da ré e da inexistência de qualquer abalo anormal aos direitos da personalidade dos promoventes, impõe-se a rejeição do pleito reparatório por danos morais. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição