Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE
EXECUTADO: PATRICIO TARGINO ALVES SENTENÇA Execução – Bloqueio SISBAJUD – Irresignação do Devedor – Deposito Judicial – Concordância - Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852430-73.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, os Embargos à Execução constituem ação autônoma e, portanto, devem ser distribuídos como tal. Na petição de ID 125123717, a parte executada alega excesso de execução, apresentando os cálculos do valor que entende devido, comprovando a realização do depósito judicial. A parte exequente/embargada concordou com os cálculos apresentados nos Embargos. (ID 129332852). Pelo que se observa do petitório de ID. 129332852, a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados, não possui mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que a parte executada cumpriu efetuou o depósito do valor executado. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Independente do Trânsito em Julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada (ID 125123718 ). Autos ao arquivo. Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa. P.R.I JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito