Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. DECISÃO
Processo n. 0853732-06.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada por MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na petição inicial (ID 123013449), o autor, pessoa idosa e aposentada por invalidez, alega ter sido vítima de fraude na contratação de três empréstimos consignados. Sustenta que foi induzido a fornecer uma fotografia para suposta atualização cadastral junto ao INSS e que, a partir disso, os contratos foram formalizados sem sua autorização, com os valores sendo transferidos para uma terceira pessoa, estranha à relação jurídica. Formula pedidos de gratuidade judiciária, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova e dispensa da audiência de conciliação. No mérito, requer a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O feito foi inicialmente distribuído à 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência em razão do domicílio do autor (ID 123023210), sendo redistribuído a este juízo. A instituição financeira demandada habilitou-se nos autos (ID 126330966), juntando procuração e atos constitutivos. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Passo à análise dos requerimentos preliminares. 1. Da Justiça Gratuita O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Os documentos juntados, especialmente o histórico de créditos do INSS (ID 123013456) e a declaração de isenção de imposto de renda (ID 126107186), demonstram que sua renda previdenciária, única fonte de subsistência, encontra-se substancialmente comprometida por diversos descontos, incluindo os empréstimos aqui discutidos. Tal cenário corrobora a alegação de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Posto isso, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Da Prioridade na Tramitação O autor comprova ser pessoa idosa, nascido em 24/02/1951 (ID 123013454), e aposentado por invalidez (ID 123013453), fazendo jus à prioridade na tramitação do feito, conforme o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 71 do Estatuto do Idoso. Defiro, portanto, o pedido de tramitação prioritária. Determino à Secretaria que proceda às anotações e identificações necessárias no sistema. 3. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de consumidor, alega a ocorrência de fraude, sendo parte vulnerável e tecnicamente hipossuficiente na relação processual. As alegações são verossímeis, especialmente diante dos comprovantes de transferência dos valores para terceiro (ID 123013459). A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe para facilitar a defesa do consumidor e equilibrar a relação processual. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a manifestação de vontade inequívoca do autor e que este se beneficiou dos valores dos empréstimos impugnados. 4. Da Audiência de Conciliação O autor manifestou expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, e a possibilidade de as partes transigirem a qualquer momento, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. DEFIRO a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré (IDs 126330966, 126330968 e 126330969), que supre a citação nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, INTIME-SE o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por meio de seus advogados já constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), nos termos do artigo 344 do CPC. Na defesa, a parte ré deverá manifestar-se especificamente sobre as alegações de fraude, a transferência dos valores a terceiro, bem como sobre a aplicabilidade e observância da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da Lei Municipal nº 15.466/2025. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito