Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES
REU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL. Direitos disponíveis. Homologação. Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849418-51.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. Custas dispensadas. Honorários na forma do acordo. P.R.I. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal e que o banco comprovou ter realizado transferência diretamente para conta bancária de titularidade do autor, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito