Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID41539698). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0853632-85.2024.8.15.2001
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 11:54
Ato ordinatório
15/04/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - Ato Ordinatório: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:07
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:15
Publicação
27/01/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853632-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - Ato Ordinatório: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:07
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:15
Publicação
27/01/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853632-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 07:15
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:15
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 07:55
Publicação
18/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. CONTRATO QUE COLOCA CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILICITUDE DA AVENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DELE DECORRENTE. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A prestação de informações imprecisas ou insuficientes configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a transparência e a boa-fé objetiva, o que acarreta vício no consentimento e torna a contratação passível de anulação. - Tratando-se de hipótese de erro substancial na formação do negócio jurídico, uma vez que o consumidor, desprovido da noção exata acerca do objeto da transação, colocou-se em desvantagem excessiva diante da instituição financeira, forçosa é a anulação do negócio jurídico e do débito proveniente dessa transação. - Impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, diante da ausência de elementos que evidenciem a má-fé por parte da ré, nos termos do artigo 42, § único, do CDC. - Ficando evidenciada a conduta da parte ré em realizar descontos intermináveis, resta caracterizada a angústia e apreensão vivenciadas pela parte autora diante da impossibilidade de quitação do débito, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura o dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853632-85.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional c/c Indenização Material e Moral, com pedido Incidental de Exibição de Contrato, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, ser servidor público e que procurou o banco réu com o objetivo de contratar um empréstimo consignado com desconto em folha, mas foi induzido a erro na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário no importe de R$ 195,55 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Afirma, outrossim, que essa modalidade de crédito não permite saber o termo final para a quitação do débito, além de que ocorre um refinanciamento da dívida, acrescido de juros rotativos, de modo que nunca será possível quitar o débito originário.. Pede a exibição do contrato, uma vez que não possui cópia do referido instrumento contratual. Alfim, pugna pela procedência da demanda para que seja determinada a modificação do contrato firmado para empréstimo consignado, revisão integral do débito, com recálculo em cumprimento de sentença, suspensão dos descontos em folha atrelados ao contrato discutido, restituição, em dobro, dos valores pagos a maior em relação ao que seria devido na modalidade consignada e a condenação do banco promovido em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o Banco OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ofereceu contestação (Id nº 102559551), requerendo a retificação do polo passivo, para que passe a constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Oportunidade em que arguiu preliminarmente ausência de tentativa de solução administrativa, o que configuraria ausência de interesse de agir e ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.. Aduziu, também a aplicação do instituto de prescrição e decadência, afirmando que o contrato foi firmado em 2010 e que o autor esperou cerca de 14 anos para discutir o negócio. No mérito, defende ausência de ato ilícito, regular contratação do produto e a ausência de pagamento das faturas pela parte autora, ensejando a continuidade da dívida contraída pela utilização do referido cartão e impossibilidade da restituição em dobro. Refutou os danos morais na espécie, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 106956519. Intimadas as partes para eventual especificação de provas, a parte promovida requereu designação de audiência para oitiva da autora, bem como expedição de ofício ao banco do Brasil objetivando a obtenção de extratos bancários relativos à conta pertencente à parte autora. A promovente, por sua vez, pugnou pela intimação da ré para que seja juntado o contrato objeto da lide. Decisão de saneamento indeferindo os pedidos (Id nº 119278532). Restando irrecorrida a decisão de saneamento, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. De proêmio, considerando a alegação da parte requerida acerca da incorporação do Banco Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S.A., fato que não foi especificamente impugnado pela parte autora, e tendo em vista que, nos termos do ordenamento jurídico, a incorporação implica sucessão universal de direitos e obrigações, defiro a regularização do polo passivo, para que passe a constar no feito como parte ré o Banco Santander S.A, o qual assume integralmente a posição processual da instituição incorporada, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual. PRELIMINARES Da ausência de tentativa de solução administrativa Sustenta a parte ré que o autor não buscou a via administrativa antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual inexiste interesse processual. O interesse processual está caracterizado desde que haja alegação de lesão ou ameaça a direito e necessidade de provimento jurisdicional útil e adequado, requisitos plenamente atendidos na hipótese, tendo em vista a controvérsia contratual e os descontos mensais em folha alegadamente abusivos. Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prescrição A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a avença teria sido firmada em 2010, razão pela qual estaria fulminada pelo decurso do tempo qualquer pretensão do autor. A alegação não procede. Inicialmente, impõe-se delimitar a natureza da pretensão deduzida em juízo. O autor não busca a declaração de nulidade absoluta nem a anulação do contrato, tampouco formula pedido meramente indenizatório fundado em ilícito extracontratual. Ao revés, pretende a revisão da relação obrigacional em curso, mediante conversão da modalidade contratual e recálculo das obrigações financeiras, com consequente restituição de eventuais valores pagos indevidamente. Trata-se, portanto, de típica demanda revisional de contrato bancário, cujo objeto está inserido no campo dos direitos pessoais patrimoniais, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que a relação jurídica mantida entre as partes é de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais e continuados na folha de pagamento do autor. Nesses casos, a eventual prescrição não atinge o fundo de direito, mas incide apenas sobre parcelas isoladas vencidas há mais de dez anos, hipótese que sequer é objeto da preliminar suscitada pela ré. Outrossim, ainda que se adotasse, por hipótese, o prazo trienal invocado pela parte ré, a renovação periódica do suposto ilícito teria o condão de impedir a consumação de prescrição total, haja vista que cada desconto consubstancia novo fato jurídico relevante. Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida, impondo-se o afastamento da preliminar. Da decadência A preliminar de decadência igualmente não procede. A decadência prevista no art. 178 do Código Civil é restrita aos casos de anulação de negócios jurídicos fundada em vícios de consentimento – erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. No presente caso, entretanto, não se verifica pedido de invalidação do negócio jurídico, mas, ao contrário, o autor reconhece a existência da relação contratual e pretende manter o vínculo, apenas buscando sua readequação jurídica e econômica, mediante requalificação da modalidade e revisão das cláusulas que reputa abusivas. A modificação do conteúdo obrigacional, com o propósito de adequá-lo aos parâmetros de boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio, não se confunde com a desconstituição do contrato, razão pela qual não se submete a prazo decadencial. Em outras palavras, a pretensão deduzida é de natureza conservativa e corretiva, e não extintiva do negócio jurídico, o que afasta, por si só, a incidência da decadência. Por esse motivo, a preliminar deve ser rejeitada, por absoluta inadequação lógica e jurídica. M É R I T O
Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização Material e Moral, com pedido Incidental de Exibição de Contrato, fundada na ocorrência de descontos na folha de pagamento da parte autora, efetuados pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado, a título de pagamento de um empréstimo consignado de cartão de crédito, o qual fora contratado por erro substancial da parte autora. Conforme relatado, a parte autora alega que procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão do autor aos seus termos e condições. Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da contratação do cartão de crédito. Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, a teor do seu art. 3º, § 2º, e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, inegável a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90. Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque a parte autora alega ter sido induzida ao erro para firmar contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico específico, isto é, provar que a parte autora aderiu espontaneamente à contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, bem assim que todas as informações pertinentes aos produtos foram corretamente disponibilizadas. Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia do "Termo de Adesão" (Id nº 99871306) a cartão de crédito consignado, comprovantes de saques e faturas, sustentando que a modalidade de cartão consignado é expressamente prevista na legislação que disciplina a consignação em folha e que o autor tinha plena ciência do negócio. Por outro lado, o autor afirma ter buscado empréstimo consignado comum, com prestações fixas e prazo definido, e sustenta que foi levado a erro com a contratação de um produto em que os descontos em folha corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, com refinanciamento automático do saldo remanescente. Na verdade, a mera análise das faturas acostadas pelo banco promovido permite concluir que a parte autora nunca utilizou o cartão de crédito reclamado, o que deixa em evidência o seu desconhecimento e desinteresse pelo produto cartão. Além disso, o contrato, embora rotulado como “cartão de crédito consignado”, não explicita de forma clara, direta e destacada que o valor descontado em folha é apenas o pagamento mínimo, que o restante da fatura é lançado em crédito rotativo, com incidência de encargos típicos de cartão de crédito e que o prazo de duração da dívida é indeterminado. Com efeito, em que pesem algumas variações, inúmeras são as prestações com valores idênticos, revelando que, em verdade, os descontos do valor mínimo das faturas correspondiam a um valor fixo, próprio de contratos de mútuo. Diante disso, tenho que a parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia, efetivamente, efetuar empréstimo consignado típico. É plausível que a parte autora não realizaria o negócio jurídico se, no ato da contratação, tivesse conhecimento de que não estaria contratando não um empréstimo consignado tradicional, mas sim um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Diante disso, concluo que a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, o que autoriza a sua anulação e, consequentemente, inexigibilidade do débito dele decorrente, com a consequente conversão do contrato do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado (pessoa física), observando-se a taxa de juros para essa modalidade contratual, conforme autorizado pelo art. 170 do Código Civil, in verbis: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". Em caso análogo vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito eterno. Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003499-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020). De outra senda, não se desincumbiu o promovido de seu ônus probatório em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não há nenhuma prova de que a parte autora teria usado a função de crédito durante todos esses anos, sequer uma única vez, o que fica evidenciado nos documentos juntados pelo réu, os quais deixam patente que o autor não efetivou compras, o que corrobora com a tese de que não houve intenção de contratação de cartão de crédito. Ademais, ainda que considerasse a existência de cláusula prevendo a situação narrada nos autos, resta por demais claro que o respectivo contrato merece ser revisto, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva ao autorizar descontos consignados em seus rendimentos sem abatê-los na dívida junto ao cartão de crédito. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020) Assim, ainda que exista instrumento contratual formalmente válido, há deficiência qualitativa na informação prestada, que compromete a possibilidade de o consumidor compreender a extensão da obrigação assumida e tomar decisão livre e consciente. Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo. No caso em apreço, claro está o dano, pois a parte autora foi induzida em erro, pois, na verdade, foi oferecido um produto e entregue outro, bem mais oneroso, já que a prática bancária é de cobrar juros mais altos do cartão de crédito do que outras modalidades de mútuo, demonstrando, assim, a má-fé contratual do fornecedor. Nesse contexto, forçosa a declaração de nulidade do contrato e do débito dele decorrente, devendo a parte autora ser restituída de forma simples em relação aos valores descontados de seu benefício previdenciário, autorizada a compensação das quantias sacadas pelo promovente. Dano moral No que tange aos danos morais, estes restaram evidenciados e estão caracterizados pela abusividade da conduta do réu em realizar débitos infindáveis no contracheque do autor, gerando, com isso, constante angústia e apreensão à parte autora por não conseguir quitar o débito. Quanto ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para determinar a modificação integral do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) - contrato nº 18330382 para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros do Banco Central do Brasil no período, sem capitalização mensal, com o recálculo do valor que seria devido na modalidade consignada, ficando o promovido obrigado a devolver ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária, autorizada a compensação das quantias efetivamente sacadas a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Condeno, ainda, o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. João Pessoa, 13 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. CONTRATO QUE COLOCA CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILICITUDE DA AVENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DELE DECORRENTE. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A prestação de informações imprecisas ou insuficientes configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a transparência e a boa-fé objetiva, o que acarreta vício no consentimento e torna a contratação passível de anulação. - Tratando-se de hipótese de erro substancial na formação do negócio jurídico, uma vez que o consumidor, desprovido da noção exata acerca do objeto da transação, colocou-se em desvantagem excessiva diante da instituição financeira, forçosa é a anulação do negócio jurídico e do débito proveniente dessa transação. - Impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, diante da ausência de elementos que evidenciem a má-fé por parte da ré, nos termos do artigo 42, § único, do CDC. - Ficando evidenciada a conduta da parte ré em realizar descontos intermináveis, resta caracterizada a angústia e apreensão vivenciadas pela parte autora diante da impossibilidade de quitação do débito, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura o dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853632-85.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional c/c Indenização Material e Moral, com pedido Incidental de Exibição de Contrato, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, ser servidor público e que procurou o banco réu com o objetivo de contratar um empréstimo consignado com desconto em folha, mas foi induzido a erro na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário no importe de R$ 195,55 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Afirma, outrossim, que essa modalidade de crédito não permite saber o termo final para a quitação do débito, além de que ocorre um refinanciamento da dívida, acrescido de juros rotativos, de modo que nunca será possível quitar o débito originário.. Pede a exibição do contrato, uma vez que não possui cópia do referido instrumento contratual. Alfim, pugna pela procedência da demanda para que seja determinada a modificação do contrato firmado para empréstimo consignado, revisão integral do débito, com recálculo em cumprimento de sentença, suspensão dos descontos em folha atrelados ao contrato discutido, restituição, em dobro, dos valores pagos a maior em relação ao que seria devido na modalidade consignada e a condenação do banco promovido em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o Banco OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ofereceu contestação (Id nº 102559551), requerendo a retificação do polo passivo, para que passe a constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Oportunidade em que arguiu preliminarmente ausência de tentativa de solução administrativa, o que configuraria ausência de interesse de agir e ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.. Aduziu, também a aplicação do instituto de prescrição e decadência, afirmando que o contrato foi firmado em 2010 e que o autor esperou cerca de 14 anos para discutir o negócio. No mérito, defende ausência de ato ilícito, regular contratação do produto e a ausência de pagamento das faturas pela parte autora, ensejando a continuidade da dívida contraída pela utilização do referido cartão e impossibilidade da restituição em dobro. Refutou os danos morais na espécie, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 106956519. Intimadas as partes para eventual especificação de provas, a parte promovida requereu designação de audiência para oitiva da autora, bem como expedição de ofício ao banco do Brasil objetivando a obtenção de extratos bancários relativos à conta pertencente à parte autora. A promovente, por sua vez, pugnou pela intimação da ré para que seja juntado o contrato objeto da lide. Decisão de saneamento indeferindo os pedidos (Id nº 119278532). Restando irrecorrida a decisão de saneamento, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. De proêmio, considerando a alegação da parte requerida acerca da incorporação do Banco Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S.A., fato que não foi especificamente impugnado pela parte autora, e tendo em vista que, nos termos do ordenamento jurídico, a incorporação implica sucessão universal de direitos e obrigações, defiro a regularização do polo passivo, para que passe a constar no feito como parte ré o Banco Santander S.A, o qual assume integralmente a posição processual da instituição incorporada, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual. PRELIMINARES Da ausência de tentativa de solução administrativa Sustenta a parte ré que o autor não buscou a via administrativa antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual inexiste interesse processual. O interesse processual está caracterizado desde que haja alegação de lesão ou ameaça a direito e necessidade de provimento jurisdicional útil e adequado, requisitos plenamente atendidos na hipótese, tendo em vista a controvérsia contratual e os descontos mensais em folha alegadamente abusivos. Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prescrição A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a avença teria sido firmada em 2010, razão pela qual estaria fulminada pelo decurso do tempo qualquer pretensão do autor. A alegação não procede. Inicialmente, impõe-se delimitar a natureza da pretensão deduzida em juízo. O autor não busca a declaração de nulidade absoluta nem a anulação do contrato, tampouco formula pedido meramente indenizatório fundado em ilícito extracontratual. Ao revés, pretende a revisão da relação obrigacional em curso, mediante conversão da modalidade contratual e recálculo das obrigações financeiras, com consequente restituição de eventuais valores pagos indevidamente. Trata-se, portanto, de típica demanda revisional de contrato bancário, cujo objeto está inserido no campo dos direitos pessoais patrimoniais, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que a relação jurídica mantida entre as partes é de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais e continuados na folha de pagamento do autor. Nesses casos, a eventual prescrição não atinge o fundo de direito, mas incide apenas sobre parcelas isoladas vencidas há mais de dez anos, hipótese que sequer é objeto da preliminar suscitada pela ré. Outrossim, ainda que se adotasse, por hipótese, o prazo trienal invocado pela parte ré, a renovação periódica do suposto ilícito teria o condão de impedir a consumação de prescrição total, haja vista que cada desconto consubstancia novo fato jurídico relevante. Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida, impondo-se o afastamento da preliminar. Da decadência A preliminar de decadência igualmente não procede. A decadência prevista no art. 178 do Código Civil é restrita aos casos de anulação de negócios jurídicos fundada em vícios de consentimento – erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. No presente caso, entretanto, não se verifica pedido de invalidação do negócio jurídico, mas, ao contrário, o autor reconhece a existência da relação contratual e pretende manter o vínculo, apenas buscando sua readequação jurídica e econômica, mediante requalificação da modalidade e revisão das cláusulas que reputa abusivas. A modificação do conteúdo obrigacional, com o propósito de adequá-lo aos parâmetros de boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio, não se confunde com a desconstituição do contrato, razão pela qual não se submete a prazo decadencial. Em outras palavras, a pretensão deduzida é de natureza conservativa e corretiva, e não extintiva do negócio jurídico, o que afasta, por si só, a incidência da decadência. Por esse motivo, a preliminar deve ser rejeitada, por absoluta inadequação lógica e jurídica. M É R I T O
Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização Material e Moral, com pedido Incidental de Exibição de Contrato, fundada na ocorrência de descontos na folha de pagamento da parte autora, efetuados pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado, a título de pagamento de um empréstimo consignado de cartão de crédito, o qual fora contratado por erro substancial da parte autora. Conforme relatado, a parte autora alega que procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão do autor aos seus termos e condições. Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da contratação do cartão de crédito. Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, a teor do seu art. 3º, § 2º, e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, inegável a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90. Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque a parte autora alega ter sido induzida ao erro para firmar contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico específico, isto é, provar que a parte autora aderiu espontaneamente à contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, bem assim que todas as informações pertinentes aos produtos foram corretamente disponibilizadas. Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia do "Termo de Adesão" (Id nº 99871306) a cartão de crédito consignado, comprovantes de saques e faturas, sustentando que a modalidade de cartão consignado é expressamente prevista na legislação que disciplina a consignação em folha e que o autor tinha plena ciência do negócio. Por outro lado, o autor afirma ter buscado empréstimo consignado comum, com prestações fixas e prazo definido, e sustenta que foi levado a erro com a contratação de um produto em que os descontos em folha corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, com refinanciamento automático do saldo remanescente. Na verdade, a mera análise das faturas acostadas pelo banco promovido permite concluir que a parte autora nunca utilizou o cartão de crédito reclamado, o que deixa em evidência o seu desconhecimento e desinteresse pelo produto cartão. Além disso, o contrato, embora rotulado como “cartão de crédito consignado”, não explicita de forma clara, direta e destacada que o valor descontado em folha é apenas o pagamento mínimo, que o restante da fatura é lançado em crédito rotativo, com incidência de encargos típicos de cartão de crédito e que o prazo de duração da dívida é indeterminado. Com efeito, em que pesem algumas variações, inúmeras são as prestações com valores idênticos, revelando que, em verdade, os descontos do valor mínimo das faturas correspondiam a um valor fixo, próprio de contratos de mútuo. Diante disso, tenho que a parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia, efetivamente, efetuar empréstimo consignado típico. É plausível que a parte autora não realizaria o negócio jurídico se, no ato da contratação, tivesse conhecimento de que não estaria contratando não um empréstimo consignado tradicional, mas sim um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Diante disso, concluo que a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, o que autoriza a sua anulação e, consequentemente, inexigibilidade do débito dele decorrente, com a consequente conversão do contrato do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado (pessoa física), observando-se a taxa de juros para essa modalidade contratual, conforme autorizado pelo art. 170 do Código Civil, in verbis: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". Em caso análogo vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito eterno. Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003499-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020). De outra senda, não se desincumbiu o promovido de seu ônus probatório em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não há nenhuma prova de que a parte autora teria usado a função de crédito durante todos esses anos, sequer uma única vez, o que fica evidenciado nos documentos juntados pelo réu, os quais deixam patente que o autor não efetivou compras, o que corrobora com a tese de que não houve intenção de contratação de cartão de crédito. Ademais, ainda que considerasse a existência de cláusula prevendo a situação narrada nos autos, resta por demais claro que o respectivo contrato merece ser revisto, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva ao autorizar descontos consignados em seus rendimentos sem abatê-los na dívida junto ao cartão de crédito. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020) Assim, ainda que exista instrumento contratual formalmente válido, há deficiência qualitativa na informação prestada, que compromete a possibilidade de o consumidor compreender a extensão da obrigação assumida e tomar decisão livre e consciente. Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo. No caso em apreço, claro está o dano, pois a parte autora foi induzida em erro, pois, na verdade, foi oferecido um produto e entregue outro, bem mais oneroso, já que a prática bancária é de cobrar juros mais altos do cartão de crédito do que outras modalidades de mútuo, demonstrando, assim, a má-fé contratual do fornecedor. Nesse contexto, forçosa a declaração de nulidade do contrato e do débito dele decorrente, devendo a parte autora ser restituída de forma simples em relação aos valores descontados de seu benefício previdenciário, autorizada a compensação das quantias sacadas pelo promovente. Dano moral No que tange aos danos morais, estes restaram evidenciados e estão caracterizados pela abusividade da conduta do réu em realizar débitos infindáveis no contracheque do autor, gerando, com isso, constante angústia e apreensão à parte autora por não conseguir quitar o débito. Quanto ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para determinar a modificação integral do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) - contrato nº 18330382 para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros do Banco Central do Brasil no período, sem capitalização mensal, com o recálculo do valor que seria devido na modalidade consignada, ficando o promovido obrigado a devolver ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária, autorizada a compensação das quantias efetivamente sacadas a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Condeno, ainda, o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. João Pessoa, 13 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:52
Procedência em Parte
13/12/2025, 13:17
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:49
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:42
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:42
Publicação
03/09/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853632-85.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela exibição do contrato firmado junto à parte promovida, o qual constitui objeto da presente ação revisional, consoante explicitado na petição de Id nº 109281177. Nada obstante, razão não assiste à parte autora, porquanto o banco promovido acostou o instrumento contratual nestes autos, conforme se vê no Id nº 102559555, tendo a própria parte autora se manifestado acerca do dito documento em sede de réplica (Id nº 106956519). Assim consignado, indefiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 109281177. Outrossim, a parte promovida requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil objetivando a obtenção de extratos bancários relativos à conta pertencente à parte autora, os quais constituiriam meio de prova acerca do recebimento dos valores supostamente disponibilizados em benefício do autor (Id nº 108335598). Ocorre, no entanto, que a parte autora em momento algum deixou de reconhecer o recebimento dos valores citados pelo banco promovido, motivo pelo qual a diligência pretendida pela parte promovida se mostraria absolutamente inócua, sendo imperioso o seu indeferimento. Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de exibição. Intimem-se as partes para ciência integral deste decisum, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, 23 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853632-85.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela exibição do contrato firmado junto à parte promovida, o qual constitui objeto da presente ação revisional, consoante explicitado na petição de Id nº 109281177. Nada obstante, razão não assiste à parte autora, porquanto o banco promovido acostou o instrumento contratual nestes autos, conforme se vê no Id nº 102559555, tendo a própria parte autora se manifestado acerca do dito documento em sede de réplica (Id nº 106956519). Assim consignado, indefiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 109281177. Outrossim, a parte promovida requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil objetivando a obtenção de extratos bancários relativos à conta pertencente à parte autora, os quais constituiriam meio de prova acerca do recebimento dos valores supostamente disponibilizados em benefício do autor (Id nº 108335598). Ocorre, no entanto, que a parte autora em momento algum deixou de reconhecer o recebimento dos valores citados pelo banco promovido, motivo pelo qual a diligência pretendida pela parte promovida se mostraria absolutamente inócua, sendo imperioso o seu indeferimento. Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de exibição. Intimem-se as partes para ciência integral deste decisum, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, 23 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
23/08/2025, 21:54
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:07
Publicação
18/02/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853632-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853632-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 23:56
Publicação
10/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853632-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).