Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593
EXECUTADO: LAURICELIA SILVA DE FIGUEIREDO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0874313-42.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de ação executiva movida por VELLOSO ADVOCACIA em face de LAURICELIA SILVA DE FIGUEIREDO, cobrando o pagamento de honorários advocatícios contratuais, relativos a contrato de prestação de serviços advocatícios. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade simples, sem comprovação de receita bruta ou enquadramento tributário simplificado, situação que impede este juízo de apreciar o pedido autoral. Devidamente intimado para comprovar seu enquadramento, limitou-se a anexar o Contrato Social, CNPJ e Quadro Societário, não atendendo ao que lhe fora proposto. Verifica-se que o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 elenca no rol dos legitimados à propositura das demandas as seguintes pessoas: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 define: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) orienta: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. A empresa autora não comprovou ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), como também não comprovou o seu enquadramento tributário simplificado e atualizado por documento emitido pela Receita Federal, restando, tão somente, a demonstração da sua condição de Sociedade Simples de Advogados. Sobre a temática, veja-se o seguinte aresto: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. PARTE ILEGÍTIMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95. SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO INERENTE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §3º DA LEI Nº 8.906/94. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052093-13.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.07.2020) Por conseguinte, estando configurada a ilegitimidade ativa da autora para demandar em sede de Juizado Especial, aplica-se o inciso IV do art. 51 da lei de regência, o qual prevê que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no referido art. 8º da lei em comento.
Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inciso IV, c/c art. 8º, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o exequente. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito