Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001021-35.2015.8.15.0311.
RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA - PB27219
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Paraíba nos autos de cumprimento de sentença movido por ROBERTO RODRIGUES BARBOSA. O exequente/impugnado apresentou planilha de cálculos atualizada no valor de R$ 143.231,04 (cento e quarenta e três mil duzentos e trinta e um reais e quatro centavos), conforme ID 107589106, requerendo o pagamento do principal acrescido de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme acórdão ID 105018464. Intimado, o executado/impugnante, por meio do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria Geral do Estado, impugnou os cálculos alegando excesso de execução no valor de R$ 6.222,21 (seis mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos). Sustenta que o exequente utilizou método de divisão indevida no cálculo da sétima hora judiciária e aplicou índices (TR) e taxa de juros fixa de 0,50% ao mês, divergindo do determinado em sentença. Apresenta cálculos demonstrando que o valor correto é de R$ 137.008,83 (cento e trinta e sete mil e oito reais e oitenta e três centavos), conforme planilhas anexas. O exequente/impugnado, devidamente intimado, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, pugnando pela homologação dos mesmos e pela fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor apurado em favor de sua patrona. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO EXCESSO À EXECUÇÃO A impugnação versa sobre excesso de execução. O impugnado expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria Geral do Estado). Analisando os autos, verifico que os cálculos elaborados pelo ente público observaram corretamente os termos da coisa julgada. Não vislumbro a existência de erro nos cálculos apresentados pelo impugnante. Dessa forma, constatada a existência de excesso à execução no valor de R$ 6.222,21, a impugnação é procedente. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba para declarar a existência de excesso ao cumprimento de sentença e para fixar como devido ao exequente/impugnado ROBERTO RODRIGUES BARBOSA o valor de R$ 137.008,83 (cento e trinta e sete mil e oito reais e oitenta e três centavos). HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante. Sobre o valor do principal (R$ 137.008,83), CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do exequente, os quais fixo em 20% (vinte por cento), nos termos do acórdão (ID 105018464), perfazendo o montante de R$ 27.401,77 (vinte e sete mil quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos). Transitado em julgado, EXPEÇAM-SE os requisitórios RPV's E/OU precatórios do principal e dos honorários sucumbenciais. Após, regularmente cumprida a expedição dos requisitórios, volte-me conclusos para fins de extinção. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito