Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERGIO DE BARROS PINTO FILHO.
REQUERIDO: MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. DECISÃO Trata Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por ALBERGIO DE BARROS PINTO FILHO em face de MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. A parte autora, em atendimento à determinação judicial, juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência (ID 129344623). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal, determinando a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. Adicionalmente, o recurso apontou que o sistema PJe indicava o deferimento da gratuidade judiciária, embora não houvesse decisão expressa nesse sentido. É o relatório. Decido. Em resposta à determinação para comprovar a insuficiência de recursos, a parte autora apresentou, na petição de ID 129344623, documentos que sustentam sua alegação. A declaração de Imposto de Renda (ID 129344630) demonstra um rendimento anual de R$ 48.330,00, resultando em uma média mensal de aproximadamente R$ 4.027,50. Por outro lado, as despesas fixas comprovadas são elevadas, destacando-se a mensalidade escolar de sua filha no valor de R$ 1.467,43 (ID 129344631) e o aluguel de seu consultório no valor de R$ 1.800,00 (ID 129344640). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aliada aos documentos apresentados, que evidenciam a incompatibilidade entre a renda e as despesas essenciais, justifica o deferimento do benefício. Posto isso: 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). PROCESSO N. 0874066-61.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Ato / Negócio Jurídico]. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC. 2. DISPENSO a audiência de conciliação, ante a manifestação expressa de desinteresse, bem como se tratar de obrigação de fazer já requerida sem sucesso na via administrativa, com baixa probabilidade de autocomposição neste momento. 3. CITE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC 4. Apresentada a contestação, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 5. Após, voltem-me conclusos os autos. Intimação e citação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO