Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDNALVA SOARES DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0001130-51.2012.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Banco Bradesco. Intimada na forma do art. 523, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução. A parte exequente intimada a se manifestar, quedou-se inerte, concordando tacitamente com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato. DECIDO. Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente. Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 16.126,16, ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença. A par disso, o próprio exequente reconhece tacitamente o excesso aludido, concordando com os cálculos realizados pelo executado. Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. Num. 109523941. No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1. Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado. A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita. Transitada que seja esta decisão, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado no ID. Num. 109523939 - Pág. 1, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO