Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA.
REU: NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP. DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0071449-21.2012.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Títulos de Crédito]
Trata-se de análise de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e questões incidentais suscitadas no curso da fase executiva destes autos, iniciada pela parte exequente, EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA, em desfavor da executada, NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EPP, visando a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença de mérito (ID 33569450), a qual julgou procedente o pedido formulado na Ação Regressiva de Cobrança, para condenar a então promovida, ora executada, ao pagamento da quantia de R$ 27.463,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais), correspondente aos valores despendidos pela autora para quitação de débitos trabalhistas de responsabilidade primária da ré. A referida sentença transitou em julgado, conforme se depreende da movimentação processual e da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela executada (ID 33569451, Pág. 49). Iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento da parte credora (ID 34391718 e 34391726), datado de 16 de setembro de 2020, foi apresentado demonstrativo de débito que, àquela altura, totalizava o montante de R$ 79.586,55 (setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Em decorrência, foi expedido o competente mandado de intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A parte executada, em petição de ID 40945203, protocolada em 22 de março de 2021, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da peça executória por ausência de planilha de cálculo detalhada, o que, segundo a sua tese, cercearia seu direito de defesa. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os juros de mora e a correção monetária sobre os honorários advocatícios deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, e não da forma como calculada pela exequente. Na mesma oportunidade, apresentou planilha (ID 40945214) com o valor que entendia como devido, no montante de R$ 60.845,88 (sessenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou sua réplica à impugnação (ID 42343036), rechaçando os argumentos da executada, defendendo a correção de seus cálculos, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deveriam fluir a partir da data de cada evento danoso. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com a penhora do valor incontroverso. Sobreveio o despacho de ID 59316416, proferido em 03 de junho de 2022, no qual a magistrada em substituição, ao analisar a controvérsia acerca dos critérios de atualização do débito, reconheceu a omissão da sentença exequenda quanto aos consectários legais e, por se tratar de matéria de ordem pública, passou a sanar o vício. Naquela decisão, restou estabelecido, com acerto, que a responsabilidade da executada possui natureza extracontratual, devendo a atualização do débito principal observar o disposto nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desembolso efetuado pela exequente. O mesmo despacho determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo, em conformidade com os parâmetros então definidos. Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria do Juízo apresentou os cálculos atualizados através dos documentos de ID 108628684 e 108629950, em 28 de fevereiro de 2025, apurando um débito total de R$ 225.254,08 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), atualizado até 01 de fevereiro de 2025, já incluindo o principal corrigido, juros de mora, honorários de sucumbência, a multa do art. 523, § 1º, do CPC, e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o cálculo da Contadoria, a parte exequente, por meio da petição de ID 111105757, anuiu expressamente com os valores apurados e requereu a homologação dos cálculos e o prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros. A parte executada, por sua vez, apresentou nova impugnação (ID 112491230), desta vez direcionada aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Sustentou, em suma, que a planilha apresentada seria insuficiente por não detalhar a memória de cálculo, como os índices mensais aplicados e a metodologia de capitalização de juros, o que, novamente, impossibilitaria o pleno exercício do contraditório. Requereu, assim, a elaboração de nova planilha detalhada. Em resposta (ID 116766686), a exequente rebateu a nova impugnação, classificando-a como meramente protelatória, uma vez que a executada se limitou a críticas genéricas, sem apontar erros específicos ou apresentar um cálculo alternativo, violando o dever de lealdade processual. Pugnou pela rejeição da impugnação e pela homologação dos cálculos oficiais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na análise da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada, bem como na homologação do valor devido e na determinação dos ulteriores atos executivos. As questões postas a deslinde serão analisadas de forma tópica, para melhor clareza e organização do provimento jurisdicional. A. Da Preliminar de Inépcia e do Excesso de Execução Originalmente Arguidos A parte executada, em sua primeira manifestação (ID 40945203), suscitou a inépcia da petição de cumprimento de sentença e o excesso de execução, ao argumento de que os cálculos da exequente estariam formalmente e materialmente incorretos. No que tange à preliminar de inépcia por ausência de planilha detalhada, verifica-se que tal questão encontra-se superada. A partir do momento em que este Juízo, por meio do despacho saneador de ID 59316416, interveio para estabelecer os parâmetros jurídicos corretos para a atualização do débito e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o cálculo inicial apresentado pela credora foi substituído pelo cálculo oficial elaborado por órgão auxiliar do juízo. Qualquer vício formal na peça inaugural da execução foi, portanto, sanado pela atuação judicial subsequente, que visou precisamente garantir a liquidez, certeza e exigibilidade do título sob a égide dos critérios legais aplicáveis, não havendo que se falar em prejuízo à defesa. Da mesma forma, a alegação originária de excesso de execução, fundada na tese de que os juros e a correção monetária deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, também foi devidamente analisada e afastada na decisão de ID 59316416. Naquela oportunidade, a magistrada em substituição elucidou, com precisão técnica, que a obrigação em tela decorre de responsabilidade civil extracontratual (ato ilícito consistente no inadimplemento de obrigações trabalhistas que resultou em prejuízo para a tomadora de serviços), atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento estabelece que a correção monetária flui a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora, do evento danoso, que, no caso concreto, correspondem às datas em que a exequente realizou os pagamentos nas reclamatórias trabalhistas. Assim, a controvérsia sobre o termo inicial dos consectários legais já foi dirimida, estando preclusa a rediscussão sobre a matéria. B. Da Impugnação aos Cálculos da Contadoria Judicial Superadas as questões iniciais, passa-se à análise da impugnação de ID 112491230, na qual a executada se insurge contra o laudo da Contadoria Judicial, alegando que o documento é lacônico e carece de uma memória de cálculo detalhada, o que impediria a verificação de sua correção. A irresignação da executada, neste ponto, não merece prosperar. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar deste Juízo, goza de fé pública, e seus atos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade. A desconstituição de seus cálculos exige, por parte do impugnante, a demonstração cabal e específica de erros materiais ou da aplicação de metodologia equivocada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A executada, em sua manifestação, limita-se a atacar a forma do laudo contábil, classificando-o como insuficiente por não apresentar uma planilha "mês a mês". Contudo, deixa de apontar um único erro aritmético, um índice incorreto aplicado, ou qualquer outra inconsistência material no valor final de R$ 225.254,08. O cálculo da Contadoria (ID 108629950), embora sintético, é claro ao indicar os parâmetros utilizados, que são os mesmos definidos por este Juízo no despacho de ID 59316416, a saber: correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de cada evento danoso. O laudo discrimina os valores para cada uma das três condenações trabalhistas que originaram o crédito regressivo, explicitando o valor original, o valor corrigido, os juros moratórios e o total. Adicionalmente, aparta e calcula de forma clara os honorários de sucumbência de 20%, a multa de 10% e os honorários da fase executiva de 10%. O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, § 4º, é taxativo ao impor ao executado, ao alegar excesso de execução, o ônus de "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A executada, em sua segunda impugnação, furtou-se a este dever legal. A mera alegação genérica de cerceamento de defesa, sem a indicação de um prejuízo concreto e de um erro palpável no cálculo, não tem o condão de invalidar o trabalho técnico do órgão contábil do Judiciário. A conduta da executada, ao insistir em argumentos formais já superados e ao não colaborar com a definição do quantum debeatur por meio de uma contraprova numérica, revela um caráter eminentemente protelatório, que visa unicamente a postergar o adimplemento de uma obrigação reconhecida por decisão judicial transitada em julgado há anos. Portanto, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada e da clareza dos parâmetros adotados pela Contadoria Judicial, em estrita obediência à determinação judicial prévia, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. C. Da Homologação dos Cálculos e do Prosseguimento da Execução Rejeitada a impugnação em todos os seus termos, cumpre a este Juízo homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que reflete de forma fiel a aplicação dos consectários legais sobre o crédito exequendo. Assim, homologo o cálculo de ID 108629950, para fixar o valor total do débito, em 01 de fevereiro de 2025, na quantia de R$ 225.254,08 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos). Tal montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 01/02/2025 até a data do efetivo pagamento. A distribuição do montante, conforme detalhado pela Contadoria, será da seguinte forma: R$ 175.197,62 devidos à parte exequente e R$ 50.056,46 devidos ao seu patrono, a título de honorários sucumbenciais e da fase de cumprimento de sentença. Considerando o longo tempo de tramitação desta fase executiva e a resistência injustificada da devedora, o prosseguimento dos atos expropriatórios é medida urgente e necessária para a efetivação da tutela jurisdicional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO, integralmente, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 40945203) e a subsequente Impugnação aos Cálculos da Contadoria (ID 112491230), apresentadas pela executada NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EPP, ante a manifesta improcedência dos argumentos e o caráter protelatório das manifestações. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial sob o ID 108629950, fixando o débito exequendo, em 01 de fevereiro de 2025, no montante total de R$ 225.254,08 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Determino o prosseguimento imediato dos atos executivos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito atualizado no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, voltem-me os autos conclusos para que proceda com a penhora de ativos financeiros em nome da executada, NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EPP (CNPJ nº 07.195.437/0001-77), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito