Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELSON ANDRADE.
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800073-76.2026.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por ADELSON ANDRADE, em face do ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Determinada a emenda a inicial - ID n. 131136105. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório. Passo a DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, anexar instrumento procuratório e comprovante de residência atualizado, permaneceu inerte.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, e cumpridas as diligências necessárias, ao arquivo, com baixa. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]