Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CIRLA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME.
EMBARGADO: NATURE IND COM E EXPORTACAO. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0743892-91.2007.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CIRLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME em face de NATURE IND COM E EXPORTAÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a desconstituição de parte do crédito executado no bojo do Processo nº 0000535-39.2006.8.15.2001, em trâmite neste mesmo Juízo. A embargante, em sua peça vestibular (ID 16918763), alega, em suma, que teria celebrado um acordo com a parte embargada para quitação de débito e que, ao contrário do sustentado na ação executiva, teria realizado pagamentos parciais que somam a quantia de R$ 97.700,00 (noventa e sete mil e setecentos reais). Sustenta que, em virtude de tais pagamentos, o saldo devedor remanescente seria de apenas R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais). Para corroborar suas alegações, anexa diversos comprovantes de depósito e recibos. Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita, pelo acolhimento dos embargos para declarar o excesso de execução e, consequentemente, pela extinção da ação executiva principal, ou, subsidiariamente, pelo prosseguimento da execução apenas pelo saldo que entende devido. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 16918763, págs. 27-33), na qual rechaça veementemente as alegações da embargante. Afirma que a dívida inicial, confessada pela embargante em instrumento particular, era de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais). Aduz que, em 19 de janeiro de 2006, foi firmado um novo Termo de Acordo Extrajudicial, no qual a dívida foi repactuada para o montante de R$ 147.500,00 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais), a ser pago em parcelas. Sustenta que a embargante descumpriu também este segundo acordo, tornando-se inadimplente. A embargada impugna a maior parte dos comprovantes de pagamento apresentados, argumentando que os documentos datados do ano de 2005 seriam referentes a outras obrigações, não vinculadas ao acordo que deu origem à retomada da execução. Reconhece como válidos apenas pagamentos que totalizam R$ 63.700,00 (sessenta e três mil e setecentos reais), efetuados no âmbito do segundo acordo. Com base nisso, calcula um saldo devedor de R$ 83.250,00 (oitenta e três mil, duzentos e cinquenta reais), sobre o qual incidiria uma multa contratual de 30%, resultando em um débito principal de R$ 108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais), que, atualizado à época da impugnação, alcançava R$ 174.746,09 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e nove centavos). Requer a total improcedência dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. No curso do processo, foram proferidos diversos despachos, notadamente para regularização da representação processual da embargante, que inicialmente protocolou a petição sem o devido instrumento de mandato, vício que veio a ser sanado posteriormente com a constituição de novos patronos (IDs 16918763, p. 53 e 16918773, p. 62). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a embargante permanecido inerte, conforme certificado nos autos (ID 16918763, p. 36). Em momento posterior, a parte embargante opôs, dentro destes próprios autos de embargos, uma Exceção de Pré-Executividade (ID 16918773, págs. 68-83), a qual foi objeto de decisão por este Juízo (ID 16918773, p. 85), que determinou seu desentranhamento por inadequação da via eleita, uma vez que tal incidente deveria ser arguido nos autos da execução principal. Subsequentemente, a referida Exceção de Pré-Executividade foi devidamente apresentada no processo de execução nº 0000535-39.2006.8.15.2001. Em razão disso, foi proferida decisão nestes autos (ID 55716397), datada de 16/03/2022, determinando a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente processual naqueles autos. Em despacho de 15/08/2025 (ID 116997104), foi determinada a certificação acerca do andamento e julgamento da mencionada Exceção de Pré-Executividade. Em resposta, a Secretaria deste Juízo certificou (ID 122969903), em 08/09/2025, que a Exceção de Pré-Executividade foi julgada e rejeitada na primeira instância (decisão ID 86830714, anexa sob ID 122973800), e que os Embargos de Declaração opostos contra tal decisão também foram rejeitados (decisão ID 98635866, anexa sob ID 122973801). Ademais, constata-se que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade foi objeto de Agravo de Instrumento (Processo nº 0821369-86.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão transitado em julgado, que manteve hígida a decisão de primeiro grau. Dessa forma, superada a causa suspensiva, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das Questões Processuais Pendentes e do Levantamento da Suspensão Preliminarmente, cumpre registrar que a condição que ensejou a suspensão do presente processo, qual seja, o julgamento da Exceção de Pré-Executividade nos autos da execução apensa, foi devidamente implementada. Conforme certificado pela Secretaria e comprovado pelos documentos anexos (IDs 122969903, 122973800 e 122973801), o incidente processual foi definitivamente julgado e rejeitado, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado da decisão que rechaçou a Exceção de Pré-Executividade, as matérias ali ventiladas, notadamente a suposta novação da dívida e a ausência de liquidez e exigibilidade do título, encontram-se acobertadas pela preclusão, não cabendo mais rediscussão a seu respeito nesta seara processual. A tese central da defesa incidental, de que o segundo acordo extrajudicial teria substituído e tornado inexigível o título original, foi expressamente afastada, sob o fundamento de que um acordo extrajudicial não homologado não possui força para retirar a eficácia executiva do instrumento de confissão de dívida que aparelha a execução, e que as alegações de mérito, como pagamento e excesso, demandam dilação probatória, própria da via dos embargos à execução. Dito isso, levanto a suspensão do processo e, verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito dos presentes embargos. II.II. Do Mérito dos Embargos à Execução O cerne da controvérsia reside na alegação de excesso de execução, fundada na tese da embargante de que teria adimplido substancialmente a dívida, restando um saldo devedor muito inferior ao executado. A defesa da embargante consiste, essencialmente, em opor o fato extintivo parcial do direito do credor, qual seja, o pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi deflagrada com base no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" no valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais). Posteriormente, as partes firmaram um "Termo de Acordo Extrajudicial" em 19 de janeiro de 2006, repactuando o débito para R$ 147.500,00 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais). A embargante afirma ter pago um total de R$ 97.700,00, juntando para tanto diversos recibos. A embargada, por sua vez, contesta a validade de parte desses documentos, aceitando como quitado apenas o montante de R$ 63.700,00, argumentando que os demais recibos são anteriores ao acordo de 2006 ou se referem a débitos diversos. O ônus de provar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, recai sobre o devedor, ora embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargada, em sua impugnação, detalhou especificamente quais comprovantes entendia como inidôneos para a quitação da dívida em tela, notadamente aqueles com datas anteriores ao marco temporal do segundo acordo. A embargante, por sua vez, instada a especificar as provas que pretendia produzir para contrapor a impugnação e solidificar suas alegações, quedou-se inerte, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório. A inércia probatória da embargante fragiliza sobremaneira sua tese. A mera juntada de documentos, sem a posterior e necessária dialética processual para infirmar as contundentes impugnações da parte adversa, não é suficiente para formar o convencimento do Juízo. A argumentação da embargada, de que os pagamentos realizados no ano de 2005 não podem ser computados para quitação de uma obrigação repactuada em 2006, mostra-se lógica e verossímil, cabendo à embargante o ônus de demonstrar o contrário, o que não fez. Dessa forma, acolho a tese da embargada no que tange ao montante efetivamente pago e passível de ser computado para amortização do débito em execução, fixando-o em R$ 63.700,00 (sessenta e três mil e setecentos reais). Superada a questão dos pagamentos, resta definir a base de cálculo para apuração do saldo devedor. A embargante, na peça da Exceção de Pré-Executividade que restou desentranhada, chegou a arguir a nulidade do segundo acordo por vício de lesão, argumento que, conforme já decidido, demandaria dilação probatória. Tendo a embargante, mais uma vez, se omitido em produzir provas a esse respeito quando oportunizado, há de se reputar válido o "Termo de Acordo Extrajudicial" como negócio jurídico que passou a reger a relação obrigacional entre as partes a partir de sua assinatura. O descumprimento deste acordo, com a cessação dos pagamentos pela embargante, confere à embargada o direito de exigir o saldo remanescente, acrescido das penalidades contratuais pactuadas, notadamente a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido, prevista na cláusula quinta do referido termo. Assim, o cálculo do débito deve partir do valor total repactuado de R$ 147.500,00. Subtraindo-se o valor dos pagamentos reconhecidos (R$ 63.700,00), chega-se a um saldo devedor de R$ 83.800,00 (oitenta e três mil e oitocentos reais). Sobre este valor, incide a multa contratual de 30%, que corresponde a R$ 25.140,00 (vinte e cinco mil, cento e quarenta reais). Portanto, o valor principal do débito, na data da caracterização do inadimplemento do acordo, perfaz o montante de R$ 108.940,00 (cento e oito mil, novecentos e quarenta reais). Conclui-se, portanto, que há excesso na execução, porém não nos termos pleiteados pela embargante. O excesso reside na diferença entre o valor apurado pela Contadoria Judicial com base nos cálculos da exequente e o valor que este Juízo entende como correto e que servirá de base para o prosseguimento da execução. II.III. Da Litigância de Má-Fé A parte embargada pugna pela condenação da embargante às penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta teria tentado induzir o Juízo a erro, utilizando-se de comprovantes de pagamento antigos para alegar quitação de obrigação diversa. A conduta da embargante, ao apresentar em sua peça inicial uma narrativa que inclui pagamentos sabidamente estranhos à obrigação discutida, com o claro intuito de reduzir artificialmente o seu débito, amolda-se à hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que reputa como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A lealdade processual é dever de todos os que participam do processo, e sua violação deve ser coibida pelo Poder Judiciário. Dessa forma, acolho o pedido para condenar a embargante por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a alegação da embargante de que o saldo devedor seria de apenas R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais); b) DECLARAR o excesso de execução, determinando que o prosseguimento da Ação de Execução nº 0000535-39.2006.8.15.2001 se dê com base no saldo devedor principal de R$ 108.940,00 (cento e oito mil, novecentos e quarenta reais), valor este que deverá ser devidamente atualizado pela Contadoria Judicial, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do inadimplemento do acordo extrajudicial, até a data do efetivo pagamento; c) Em face da sucumbência recíproca, porém mínima da parte embargada, CONDENO a embargante, CIRLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME, ao pagamento das custas processuais em sua integralidade e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargada, que corresponde à diferença entre o valor pretendido nos embargos e o valor aqui reconhecido como devido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida na inicial e ora deferida, ante os documentos que demonstram a precária situação financeira da empresa. d) CONDENO a embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte embargada. Após o trânsito em julgado desta decisão, translade-se cópia para os autos da execução principal (Processo nº 0000535-39.2006.8.15.2001), para que lá produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo o feito executivo prosseguir nos termos aqui definidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito