Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: FRANCISCO GOMES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Execução de Título Extrajudicial – Sentença que julgou extinta a execução – Alegação de omissão – Rejeição. Os embargos de declaração prestam-se apenas para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não tratam de meras correções de vícios no julgado, a discordância deve ser formulada por meio de recurso próprio.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800231-26.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O embargante suscita suposta omissão na sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito. Argumenta que o juízo não analisou de forma detalhada o contrato de honorários, a tese de desistência tácita, a prova das comunicações enviadas e a interpretação da cláusula de reembolso. Pois bem. A matéria arguida mostra-se incabível, pois não há omissão ou erro a ser reconhecido na decisão. Este juízo já expôs de forma clara as razões que fundamentaram a extinção da demanda executiva. Após a publicação da sentença, encerra-se a competência para nova análise da matéria e das provas anexadas aos autos, exceto quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erros materiais, que são as estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante alega que a sentença partiu de premissa equivocada e foi omissa ao não reconhecer a desistência tácita e a validade da cláusula de reembolso. Afirma que as mensagens enviadas pelo aplicativo comprovariam a falta de cooperação do executado. Contudo, percebe-se que sua intenção é a reanálise das provas e do mérito da decisão, o que não cabe em sede de embargos de declaração. Além disso, a sentença contém os fundamentos e os motivos que levaram à extinção do processo, notadamente a não comprovação dos requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (artigos 783 e 803 do CPC). A decisão foi expressa ao apontar a flagrante incongruência cronológica entre o agendamento da perícia (2022) e as notificações (2025), a ausência de documento oficial do órgão previdenciário atestando o não comparecimento, e o não implemento da condição suspensiva estabelecida na "Ficha para Reembolso", que condicionava o pagamento ao efetivo recebimento do benefício. Em relação ao pedido formulado pelo embargado em suas contrarrazões, indefiro o requerimento de condenação do embargante por litigância de má-fé e a aplicação de multa por embargos protelatórios. A oposição dos embargos de declaração, não restou demonstrado o dolo processual ou a intenção deliberada de prejudicar o andamento do processo que justifique a aplicação das penalidades dos artigos 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Portanto, sem mais delongas, se houve discordância quanto ao julgamento, a parte embargante deve formular sua irresignação por meio do recurso adequado. A via dos embargos declaratórios é estreita para o objetivo pretendido, pois, na realidade, postula-se a modificação do mérito do julgado, o que é inadmissível. Assim orienta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Sabe se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ EDcl no REsp 1978532 SP 2021/0396708 0, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento 11/03/2024, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 15/03/2024) A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados e nos princípios legais aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não observar omissão, contradição ou erro a ser sanado por esta via, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Campina Grande - PB, data e assinatura digitais. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito