Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800593-31.2024.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ MARTINS DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, alegando, em síntese, não ter celebrado o negócio jurídico ou, subsidiariamente, que este padece de vício de consentimento e formal, dada a sua condição de pessoa analfabeta/semi-analfabeta e a inobservância das formalidades legais. Requer, no mérito: (I) a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 103013079), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e presumindo a regularidade da contratação, alegando que se tratou de uma operação de portabilidade de crédito, tendo o valor sido utilizado para quitar dívida anterior em outra instituição, defendendo a legalidade dos descontos e a ausência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo o suposto contrato (ID 103013080). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103493651), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, notadamente quanto à ausência de requisitos formais no instrumento contratual apresentado, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não houve requerimento de outras provas pelas partes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES: I.1 - Da impugnação à justiça gratuita: O promovido apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, milita em favor da parte autora a presunção de sua hipossuficiência, consoante se extrai do §3º do art. 99 do CPC, corroborada pelo extrato do benefício previdenciário acostado aos autos, que demonstra a percepção de renda módica (um salário mínimo), compatível com o benefício. Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. I.2 - Da inépcia da petição inicial: A parte promovida alegou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e comprovante de residência. Não assiste razão ao réu. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando pedido e causa de pedir lógicos e compatíveis. Os documentos acostados são suficientes para a propositura da demanda e compreensão da controvérsia. Quanto ao comprovante de residência, este não é documento indispensável à propositura da ação, podendo a residência ser aferida por outros meios ou presumida a boa-fé da declaração da parte, mormente em comarcas do interior onde a informalidade de endereços é comum. Ademais, a procuração e os documentos pessoais indicam o domicílio do autor. Rejeito a preliminar. I.3 - Da ausência de interesse de agir: A parte ré sustenta a falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88. Não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para ações desta natureza. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, caracterizada pela resistência oferecida na contestação, notadamente em relação à validade do contrato e às cobranças supostamente indevidas. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Por essas razões, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir. II - DO MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade desta última, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de aplicável a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e informacional do promovente. O cerne da questão reside na validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123483521898, o qual a parte autora afirma não ter contratado validamente ou que padece de vício formal insanável. Analisando detidamente o instrumento contratual acostado pelo banco promovido (ID 103013080), verifica-se que este foi subscrito mediante a aposição de impressão digital (assinatura a rogo). Ocorre que, conforme se depreende da análise do documento, não houve o cumprimento da formalidade exigida no Código Civil para contratos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever. O artigo 595 do Código Civil é claro ao estabelecer que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Tal norma, aplicada analogicamente e por força dos princípios gerais de proteção aos vulneráveis aos contratos bancários, exige que a contratação com pessoa analfabeta ou que não saiba assinar observe forma especial para garantir a higidez da manifestação de vontade. No caso em tela, o contrato e a autorização de portabilidade apresentados foram subscritos a rogo, contudo, os documentos não foram subscritos por duas testemunhas instrumentárias, requisito essencial para a validade do ato quando envolve parte analfabeta. A ausência de duas testemunhas no instrumento contratual retira-lhe a força probante e a validade jurídica, pois impede a certeza de que o contratante tinha pleno conhecimento dos termos avençados e que sua vontade foi livre e consciente. A formalidade exigida pelo art. 595 do CC não é mero preciosismo, mas sim uma garantia de proteção ao sujeito vulnerável, visando assegurar que o conteúdo do negócio jurídico foi efetivamente compreendido pela parte que não detém a habilidade da leitura e escrita. A inobservância dessa forma prescrita em lei macula o negócio jurídico de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil ("É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade"). Portanto, diante do vício formal insanável consistente na ausência de subscrição por duas testemunhas no contrato firmado a rogo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Como consequência da nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora mostram-se indevidos. No tocante à forma de restituição, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS) pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a instituição financeira, ao formalizar contrato com pessoa vulnerável sem observar as cautelas legais mínimas (assinatura a rogo com duas testemunhas), agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva e o dever de cuidado, assumindo o risco da invalidade do negócio. Dessa forma, a parte ré deve restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, em dobro, acrescidos dos consectários legais. No que tange aos danos morais, contudo, entendo que o pleito não merece acolhimento. Embora reconhecida a nulidade do contrato por vício de forma, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de violação grave aos direitos da personalidade da parte autora capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. A responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento que atinja sua dignidade. No caso presente, a questão resolve-se na esfera patrimonial, com a restituição em dobro dos valores descontados, o que já possui caráter sancionatório e reparatório suficiente para o agravo material sofrido. Não há prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, privação de necessidades básicas ou situação vexatória que ultrapasse o mero dissabor decorrente da cobrança indevida. A nulidade formal, por si só, sem outros desdobramentos gravosos comprovados, não gera dano moral in re ipsa. Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais, limitando a condenação à esfera material e declaratória. Quanto aos consectários da condenação (correção e juros) sobre os valores a serem restituídos, estes devem incidir a partir de cada desconto indevido, pois
trata-se de responsabilidade extracontratual (advinda de contrato nulo) e dívida líquida. A correção monetária deverá observar o índice IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, vedada a cumulação desta com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, uma vez que a taxa SELIC já engloba juros e correção. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ MARTINS DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A, para: (I) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123483521898 objeto da lide, por vício formal (assinatura a rogo sem a subscrição de duas testemunhas), tornando inexigível o débito a ele vinculado e determinando o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; (II) CONDENAR o banco promovido à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, sem possibilidade de duplicidade (compensação/cumulação com outro índice de correção), ambos incidindo a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso/desembolso), por tratar-se de dívida extracontratual oriunda de contrato nulo e líquida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) mesmo(s) sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJe. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, na forma dos arts. 394 e 395 do Código de Normas da CGJ. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Coremas/PB, 15 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito