Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DENELSON DEODATO ALVES, SANDRA JOELMA XAVIER DE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800790-25.2024.8.15.0451 [Dissolução]
Vistos, etc. I) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL ajuizada por DENELSON DEODATO ALVES e SANDRA JOELMA XAVIER DE SOUSA, objetivando a homologação consensual da dissolução da união, aduzem que não sobrevieram filhos na constância do relacionamento e que não há bens a partilhar. Alegam os requerentes passaram a conviver em 2003, vivendo como se casados fossem, em uma união pública, contínua e duradora, com objetivo de constituir família. Os promoventes reconheceram a constituição da união, conforme Escritura Pública Declaratória de Reconhecimento de União Estável (ID 98212806), constando a data de 11 de novembro/2011, data de formalização do termo inicial. Aduzindo que o termo final se deu em 2022, não especificando data e mês. Assim, pugnam pela homologação do acordo do acordo de dissolução consensual. Alegam ainda que, durante a união, não sobrevieram filhos, tampouco bens a partilhar. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) UNIÃO ESTÁVEL De acordo com o art. 226, §3º, da Constituição Federal, é reconhecida a união estável entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não (ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011), como entidade familiar, quando configuradas a (a) convivência pública, (b) contínua e (c) duradoura e (d) estabelecida com o objetivo de constituição de família (intuiti familiae), previstos no art. 1.723 do CC e art. 1º da Lei n. 9.278/96, desde que não haja impedimentos matrimoniais. A relação de afeto não exige formalidades legais, lapso temporal mínimo, tampouco coabitação, nos termos da súmula n. 382 do STF. Apesar disso, para ser tutelada como “união estável”, depende do desígnio comum do casal “de constituir família, vivendo como se casados fossem”. Assim, de acordo com as premissas acima, in casu, é fato incontroverso a existência de união estável entre DENELSON DEODATO ALVES e SANDRA JOELMA XAVIER DE SOUSA, conforme escritura pública anexa. Deste modo, como as partes provaram a existência da união conjugal. Consta do caderno processual a informação de que “A união estável teve inicio no ano de 2003, foi reconhecida em 2011 através de contrato de união estável firmado entre as partes (em anexo) e o término aconteceu no ano de 2022” (ID 99185442) O cerne do pedido consiste no reconhecimento da dissolução. A dissolução da relação afetiva, por sua vez, não havendo dissenso entre as partes, merece igual reconhecimento de dissolução. In casu, vislumbra-se as partes alegam estarem separadas 2022, sendo este o ano de término, o termo final da relação a ruptura da convivência. Em que pese devidamente intimados os autores para informar data de término, renovaram a informação apenas do ano de 2022, sem especificar data e mês. Não vislumbro óbice para o reconhecimento da dissolução face a autonomia da vontade privada. Ademais, inexistindo filhos e bens, a ausência de data e mês exatos não representa repercussão em direitos sucessórios e/ou partilha, sendo apenas uma estimativa entabulada pelas próprias partes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a união estável, pode ser considerada encerrada quando as partes decidem, de comum acordo, encerrar a relação, ou quando ocorre a morte de um dos companheiros. Além disso, a separação de fato, quando um dos parceiros se afasta do outro com a intenção de não mais retomar a convivência constitui um indicativo do término da união estável. Pelo exposto, constitui termo final da união estável o ano da ruptura da convivência por manifestação inequívoca das partes do esfacelamento da união estável, colocando fim à convivência. Isso significa que o direito à dissolução da união estável constitui prerrogativa de toda e qualquer pessoa, podendo ser exercitado a todo e qualquer momento, sem possibilidade de oposição do outro companheiro. Desse modo, havendo manifestação livre e consciente de um ou de ambos os companheiros, impõe-se a declaração de dissolução da união estável. Assim, dissolvo a união estável constituída entre SILVANIA CLEMENTE GUIMARÃES e DJAILDO SOUZA FERREIRA, conforme termo de acordo. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, observado o respeito ao princípio da autonomia da vontade dos conviventes, em analogia aos requisitos observados para a decretação do Dissolução de União Estável, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a dissolução da união estável existente entre DENELSON DEODATO ALVES e SANDRA JOELMA XAVIER DE SOUSA, e HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, em todos os seus termos, e em consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A presente sentença servirá como MANDADO para emissão de certidão de Dissolução, a qual deverá ser encaminhada ao Cartório competente de Sumé/PB. A averbação e a expedição das respectivas certidões, em favor dos promoventes, beneficiários da gratuidade de justiça, deverão ser procedidas sem quaisquer ônus, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC c/c arts. 247 e 251 do Código de Normas Extrajudicial. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS INTIMEM-SE AS PARTES. Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SUMÉ/PB, datado e assinado eletronicamente. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em substituição