Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE BASE JURÍDICA PARA AS COBRANÇAS. NULIDADE DA AVENÇA DECLARADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado convencional, foi induzida a erro com a implementação de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade substancialmente diversa e mais onerosa. Sustenta a autora que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 65,10 desde janeiro de 2023, sem previsão de término da dívida. O réu, embora citado e intimado a exibir o contrato original e a autorização de descontos, não logrou êxito em apresentar prova documental idônea que amparasse a legalidade da modalidade de crédito fornecida, limitando-se a sustentar a validade da contratação em sede de contestação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a ausência de exibição do contrato bancário pela instituição financeira retira o lastro jurídico das cobranças efetuadas; b) se a falta de clareza e transparência na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado enseja a nulidade do pacto; c) se é devida a repetição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da autora; d) se a conduta do banco réu gerou danos morais passíveis de compensação pecuniária, considerando o tempo transcorrido entre os descontos e o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. É dever anexo da instituição financeira, pautado na boa-fé objetiva e nos deveres de transparência e informação plena (art. 6º, III, do CDC), apresentar em juízo o instrumento contratual que originou o débito. No caso vertente, a não exibição do contrato entabulado entre as partes impede a verificação da regularidade da manifestação de vontade da consumidora, retirando a própria causa jurídica para as cobranças realizadas, o que impõe a declaração de nulidade da avença e a proibição de novas cobranças daí decorrentes. 4. A ausência de lastro contratual idôneo faz presumir a abusividade da conduta da instituição financeira ao impor ao consumidor modalidade de crédito diversa da pretendida, ferindo o equilíbrio contratual e colocando a parte hipossuficiente em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do diploma consumerista. Verificada a inexistência de causa legítima para os descontos e a ausência de engano justificável por parte do banco, que possui o dever de custódia e exibição de seus contratos, impõe-se a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora, em estrita observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC e à tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Embora a cobrança seja indevida, não restou demonstrada nos autos a efetiva violação aos direitos de personalidade da requerente, tais como ofensa à honra, à imagem ou à dignidade. No caso concreto, o tempo decorrido entre o início das cobranças (janeiro de 2023) e a interposição da presente demanda (março de 2024) sinaliza a inexistência de uma situação de urgência ou de angústia extrema que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento patrimonial, descaracterizando o dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, vedar novas cobranças e condenar o réu à repetição em dobro dos valores descontados, indeferindo-se o pedido de danos morais. Tese de julgamento: "1. É dever da instituição financeira apresentar o contrato entabulado entre as partes quando questionada a regularidade da contratação, e a sua não exibição retira a causa jurídica para as cobranças realizadas, impondo-se a declaração de nulidade da avença. 2. A ausência de prova da contratação válida gera o dever de restituir em dobro os valores descontados do consumidor, salvo prova de engano justificável. 3. O dano moral não é presumido em cobranças indevidas de RMC quando não demonstrada ofensa a direitos da personalidade e quando verificado lapso temporal considerável para a busca da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 51, IV; Código Civil, art. 186 e 927. Proc- 0801343-45.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801343-45.2024.8.15.0751 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.,
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por JOSEFA DOS SANTOS SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial (Id 87701628), narra a parte autora que é beneficiária de Prestação Continuada (LOAS) junto ao INSS e que teria solicitado à instituição financeira requerida a celebração de um contrato de empréstimo consignado comum. Sustenta, todavia, que o banco réu, agindo com falta de transparência e violando o dever de informação, implementou em seu benefício a modalidade de "cartão de crédito consignado" com reserva de margem consignável (RMC) e modalidade de saque, produto este que afirma jamais ter solicitado ou utilizado para compras. Aduz que vem sofrendo descontos mensais fixos no valor de R$ 65,10 desde janeiro de 2023, os quais, diferentemente de um empréstimo convencional, servem apenas para abater o valor mínimo da fatura, tornando a dívida interminável e excessivamente onerosa. Diante do que classifica como prática abusiva e induzimento ao erro, pugnou pela antecipação da tutela para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade integral do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A decisão de Id 87799560 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o perigo de dano imediato, considerando o tempo transcorrido desde o início dos descontos. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova, ordenando especificamente que a instituição financeira promovida exibisse em juízo cópia do contrato questionado, bem como a prova da autorização dos descontos e o detalhamento de eventuais compras e saques realizados. Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (Id 89804515), alegando, em suma, a plena regularidade da contratação. Defendeu que a autora aderiu voluntariamente ao produto "BMG Card", tendo plena ciência das cláusulas contratuais e da forma de pagamento via reserva de margem (RMC). Argumentou que a modalidade é legalmente prevista e que os juros aplicados são inferiores aos do mercado de cartão de crédito comum. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, rechaçando o dever de indenizar por danos morais e o pedido de repetição do indébito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores creditados em favor da autora. Impugnação à contestação encartada no Id 97942238, na qual a requerente reiterou a ausência de consentimento informado e destacou que o banco não colacionou aos autos o termo de adesão devidamente assinado ou prova robusta da contratação específica da modalidade RMC. Instadas a especificarem provas (Id 110293235), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 112411241), enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id 122486605. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais movida entre as partes acima epigrafadas, onde se almeja a declaração de nulidade de eventual operação bancária firmada entre as partes, com a condenação do réu à repetição dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de dano moral. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência.
Trata-se de ação em que se busca a anulação de contrato bancário referente a cartão de crédito consignado, sob o argumento de vício de consentimento e violação ao dever de informação, com os consequentes reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais. Inicialmente, registre-se que a lide deve ser solucionada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre a autora (consumidora hipossuficiente) e o banco réu (fornecedor de serviços financeiros) enquadra-se perfeitamente nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC). Compulsando os autos, verifica-se que este juízo, em decisão saneadora, determinou expressamente a inversão do ônus da prova, transferindo ao banco réu a obrigação de exibir o instrumento contratual que amparasse a modalidade de crédito discutida. É imperioso destacar que, nas relações de consumo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é direito básico, e o fornecedor, detentor da documentação, tem o ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Neste diapasão, é dever da instituição financeira apresentar o contrato entabulado entre as partes, sob pena de sua não exibição retirar a causa jurídica para as cobranças realizadas. No presente caso, o réu, apesar de devidamente intimado a colacionar o instrumento contratual original e legível que demonstrasse a expressa anuência da autora com a sistemática do cartão de crédito consignado — em oposição ao empréstimo consignado tradicional —, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A ausência do documento impede que este juízo verifique se a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza do produto, a taxa de juros aplicada, o custo efetivo total e a forma de amortização da dívida. A falta de transparência e a omissão de informações essenciais configuram violação flagrante aos artigos 6º, III, e 31 do CDC. A jurisprudência pátria tem reconhecido reiteradamente que a contratação de RMC em lugar de empréstimo consignado, sem a devida clareza, configura prática abusiva, pois impõe ao consumidor uma dívida de valor flutuante e de prazo indeterminado, o que fere o princípio da boa-fé objetiva. Assim, diante da ausência de prova documental idônea da contratação específica do cartão de crédito, a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe, com a consequente proibição de novas cobranças decorrentes desse ajuste. No que concerne à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece o direito à restituição em dobro quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta da instituição financeira ao efetuar descontos sem respaldo em contrato exibido em juízo não se amolda a erro escusável.
Trata-se de falha grave na prestação do serviço e de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a sanção da dobra. Portanto, os valores efetivamente descontados do benefício da autora sob a rubrica de RMC devem ser devolvidos de forma dobrada, devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a pretensão não deve prosperar. A despeito do reconhecimento da nulidade contratual e da irregularidade dos descontos, o dano moral não se presume de forma absoluta em casos de cobranças indevidas de RMC. É necessária a comprovação de que o evento atingiu direitos da personalidade, causando humilhação, vexame ou abalo psicológico profundo. Nesse aspecto, a inexistência de condenação em dano moral justifica-se pela ausência de violação aos direitos de personalidade da requerente, especialmente tendo em vista o tempo decorrido entre as cobranças efetuadas e a interposição da presente demanda. O lapso temporal de mais de um ano para a judicialização do conflito mitiga a tese de que os descontos causaram angústia insuportável ou privação severa do mínimo existencial que justificasse a reparação extrapatrimonial. Trata-se, pois, de dissabor de natureza estritamente patrimonial, já devidamente reparado pela declaração de nulidade e pela repetição em dobro dos valores. Sobre o tema, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do negócio jurídico por ausência de comprovação de contratação válida, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, afastando a condenação por danos morais, e fixando o prazo prescricional quinquenal. O autor pleiteia a condenação à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais, além da aplicação do prazo prescricional decenal. O réu requer a improcedência total da ação, com condenação do autor nas verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à espécie; (ii) verificar se há elementos que autorizem a repetição de indébito em dobro; (iii) avaliar a existência de dano moral passível de indenização; (iv) verificar se ocorreu litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão relativa à reparação de danos causados por fato do serviço, com o termo inicial a partir do último desconto indevido realizado. A ausência de comprovação da contratação válida, ônus que cabia ao réu nos termos do art. 373, II, do CPC, caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, os descontos realizados são considerados indevidos, justificando a condenação do réu à repetição do indébito, na modalidade em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Não se verifica dano moral passível de indenização, pois os descontos indevidos, na hipótese, configuram mero aborrecimento, sem demonstração de efetiva repercussão negativa na esfera extrapatrimonial da parte autora. A demora no ajuizamento da ação (aproximadamente cinco anos após o início dos descontos) reforça a ausência de gravidade suficiente para configurar lesão à dignidade humana. Não há elementos que comprovem que o réu tenha agido de má-fé, sendo evidente que suas manifestações processuais se limitaram a apresentar argumentos em sua defesa, em pleno exercício do direito constitucionalmente garantido ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso do autor parcialmente provido para condenar o réu à repetição do indébito na modalidade em dobro. Recurso do réu desprovido. (0801891-35.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como de todos os excessos e encargos dele decorrentes, ante a ausência de exibição do instrumento contratual e violação ao dever de informação; 2. DETERMINAR que a instituição financeira requerida cesse, de forma imediata, qualquer desconto no benefício previdenciário da autora referente ao contrato ora anulado, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis; 3. CONDENAR o BANCO BMG S/A à repetição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC), este a partir da citação (art. 405 do CC); 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a fundamentação supra. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 8 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em Substituição (assinado eletronicamente)