Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801226-19.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise de um novo pedido de desbloqueio de valores, apresentado pelo executado, na petição de ID 157659587. A presente demanda, em sua origem, consiste em uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL MILANESI, com o objetivo de obter o pagamento de débitos condominiais em atraso. Após a citação regular do executado (ID 132188127) e o transcurso do prazo legal para o pagamento voluntário da dívida sem a sua quitação, este Juízo determinou a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha" (Decisão ID 154773318 e Recibo de Protocolamento ID 154778425). Em decorrência dessa ordem, foi efetuado um bloqueio no valor de R$ 2.540,46 em uma conta de titularidade do devedor junto ao Banco BMG S.A. (ID 155903411). O executado, em petição de ID 155875865, requereu o desbloqueio da referida quantia, argumentando sua natureza alimentar, por se tratar de proventos de aposentadoria, e, portanto, impenhorável nos termos da legislação processual. Ao analisar o pedido, este Juízo, por meio da Decisão de ID 155903401, acolheu a argumentação, reconheceu a impenhorabilidade do montante e determinou o seu imediato desbloqueio, o que foi efetivamente cumprido (ID 156530271). Posteriormente, por meio do despacho de ID 156267750, este Juízo, visando evitar novas constrições sobre a mesma verba alimentar, emitiu uma nova ordem de bloqueio reiterado ("teimosinha"), excluindo expressamente a conta mantida no Banco BMG S.A. da diligência (ID 156267798). Contudo, a parte executada retorna aos autos com a petição de ID 157659587, informando que, apesar da exclusão da conta do Banco BMG, seus proventos de aposentadoria foram novamente atingidos pela penhora. O devedor alega e comprova, por meio dos extratos de ID 157661349 e ID 157687246, que o valor de seus proventos da inatividade, creditado na conta do Banco BMG no mês de abril de 2026, foi objeto de uma transferência automática e programada para sua conta na Caixa Econômica Federal. Ao chegar a essa segunda conta, a quantia de R$ 2.070,40 foi imediatamente bloqueada em cumprimento à ordem de "teimosinha" ainda vigente. Diante dessa nova situação, o executado pleiteia, em caráter de urgência, o desbloqueio do valor de R$ 2.070,40, reiterando sua natureza alimentar e a necessidade para sua subsistência, e juntando os documentos que comprovam a origem e a transferência dos recursos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece de forma clara a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No presente caso, este Juízo, na Decisão de ID 155903401, já analisou a natureza dos valores recebidos pelo executado na sua conta do Banco BMG S.A. e concluiu, com base nos documentos apresentados à época, que se tratavam de proventos de aposentadoria, determinando o desbloqueio do montante anteriormente constrito. Portanto, a natureza alimentar da verba já foi reconhecida nestes autos. A controvérsia atual reside no fato de que os mesmos proventos, após serem creditados na conta protegida (Banco BMG), foram transferidos para outra conta (Caixa Econômica Federal) e, então, bloqueados. A parte executada, por meio da petição de ID 157659587 e dos documentos que a acompanham, especialmente os extratos de ID 157661349 e ID 157687246, demonstrou de maneira satisfatória a rastreabilidade dos valores. O extrato da conta do Banco BMG (ID 157661349) revela o crédito do "PAGAMENTO INSS" no valor de R$ 3.673,53 em 07/04/2026 e, na mesma data, um débito por "ENVIO DE TED" no valor de R$ 2.070,40. Por sua vez, o extrato da conta poupança da Caixa Econômica Federal (ID 157687246) evidencia o "Recebimento Ted" da mesma quantia de R$ 2.070,40, proveniente do próprio executado, na mesma data de 07/04/2026, resultando em um saldo bloqueado de R$ 2.842,25. A simples transferência dos valores de uma conta para outra, ambas de titularidade do devedor, não tem o poder de alterar a natureza alimentar e impenhorável da verba. Os proventos de aposentadoria continuam sendo proventos de aposentadoria, independentemente de estarem na conta em que foram originalmente depositados pelo INSS ou em outra conta utilizada pelo executado para gerir suas finanças pessoais. Entender de modo diverso seria esvaziar a proteção legal e permitir que uma rotina de organização financeira do devedor, como uma transferência automática, o privasse de seu sustento, o que contraria o espírito da lei. A ordem de bloqueio reiterado ("teimosinha"), embora seja uma ferramenta processual valiosa para a efetividade da execução, pode, em situações como a presente, resultar em constrições indevidas sobre valores legalmente protegidos. Cabe ao Poder Judiciário, quando provocado e diante de provas concretas, intervir para corrigir tais distorções e garantir que a execução não ultrapasse os limites impostos pela dignidade do devedor. Assim, estando devidamente comprovado que o valor de R$ 2.070,40 bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal é originário dos proventos de inatividade do executado, a sua liberação é medida que se impõe, em conformidade com a decisão anterior (ID 155903401) e com a expressa disposição do artigo 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e nos princípios que regem os Juizados Especiais, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, realizando o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 2.070,40, que foi constrita na conta de titularidade do executado, junto à Caixa Econômica Federal, por meio do sistema SISBAJUD. Mantenham-se ativas as demais ordens de bloqueio para eventuais valores que não sejam acobertados pela impenhorabilidade, nos exatos termos do despacho de ID 156267750. Intimem-se as partes. João Pessoa, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito