Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem acerca da petição apresentada pela perita no id n. 136836267.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem acerca da petição apresentada pela perita no id n. 136836267.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem acerca da petição apresentada pela perita no id n. 136836267.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 10:43
Mero expediente
19/02/2026, 07:58
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 05:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:26
Mero expediente
06/02/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:28
Publicação
27/01/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se parte autora para no prazo de dez (10) dias apresentar à perita os documentos indicados na listagem do id n. 121414347.
16/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 09:50
Mero expediente
13/01/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 07:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:40
Publicação
05/11/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias cumprir a diligência requerida pela perita no id n. 121414347 para possibilitar a realização da perícia grafotécnica.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 11:28
Mero expediente
31/10/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:42
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:51
Publicação
15/07/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801134-08.2024.8.15.0321.
AUTOR: HILDA DE MEDEIROS SOARES Polo Passivo:
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Advogado do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A TEOR DO ATO:Nesse sentido, informo que a data para a coleta de Padrões foi agendada para o dia 20 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14:00 horas da tarde (horário de Brasília) no endereço eletrônico mencionado abaixo: Link da videochamada: https://meet.google.com/qfy-vocy-gmd Ou acesse o Meet e digite o código: qfy-vocy-gmd SANTA LUZIA-PB, 12 de julho de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801134-08.2024.8.15.0321.
AUTOR: HILDA DE MEDEIROS SOARES Polo Passivo:
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Advogado do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A TEOR DO ATO:Nesse sentido, informo que a data para a coleta de Padrões foi agendada para o dia 20 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14:00 horas da tarde (horário de Brasília) no endereço eletrônico mencionado abaixo: Link da videochamada: https://meet.google.com/qfy-vocy-gmd Ou acesse o Meet e digite o código: qfy-vocy-gmd SANTA LUZIA-PB, 12 de julho de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:39
Mero expediente
18/06/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 08:28
Documento (Certidão)
17/06/2025, 08:27
Mero expediente
16/06/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 06:41
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 12:41
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801134-08.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias depositar em conta judicial vinculada ao presente processo o valor alusivo aos honorários da perita informado na petição do id n. 112572104. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:57
Mero expediente
20/05/2025, 10:50
Publicação
15/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801134-08.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. A questão controvertida diz respeito ao esclarecimento da autenticidade do contrato firmado pela parte autora. DECIDO: Em casos onde a autenticidade de uma assinatura em contrato é impugnada, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada, transferindo para a instituição que produziu o documento comprovar a autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova. Essa medida visa facilitar a defesa do consumidor, especialmente em relações de consumo onde há hipossuficiência. O art. 429, II, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe o ônus da prova quando “se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Contrato bancário Autora que não reconhece os contratos em questão - Prova pericial grafotécnica postulada pela requerente Juiz de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC) Relação de consumo Inversão do ônus probatório - Decisão agravada que, determinou a inversão do ônus da prova e impôs à instituição financeira ré a responsabilidade pelo adiantamento do valor dos honorários periciais Cabimento Questionamento da autenticidade de assinatura - Ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do novo CPC Decisão mantida Recurso não provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010222-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; j. em 03/03/2017). “APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral Sentença de parcial procedência Inconformismo do réu 1. Alegação de não contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297, do C. Superior Tribunal de Justiça Ônus da instituição financeira ré, que produziu o documento, comprovar a higidez da assinatura aposta no contrato, nos termos do artigo 429, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a instituição financeira ré não efetuou o pagamento dos honorários do perito. Prova pericial preclusa Ilegalidade do contrato evidenciada 2. Restituição das quantias pagas. Aplicação do artigo 182, do Código Civil, Restituição simples dos valores descontados pela ré, porquanto não caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço. 3. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada pela sentença no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada em parte apenas para determinar a devolução simples e não em dobro dos valores Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Apelação Cível n. 1001361-89.2019.8.26.0383, 19ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora DANIELA MENEGATTI MILANO, julgado no dia 20 de abril de 2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. ÕNUS DA PROVA. DAQUELE QUE APRESENTA O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. 1. Nas hipóteses em que se questiona a veracidade da assinatura aposta em documento, compete à parte que o apresentou nos autos a responsabilidade de comprovar sua autenticidade, e não daquele que contesta a firma, isso porque o interesse de sua validade e eficácia é de quem trouxe a prova, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a demonstração de que a assinatura aposta no documento é do autor-reconvindo, carece de materialidade a alegação de que o requerente é devedor da quantia cobrada na ação reconvencional, isso porque é o único elemento de convicção trazido aos autos. 3. Recurso do requerente provido. Prejudicado o apelo do réu.” (TJDFT, Apelação Cível n. 0704501-78.2019.8.07.0014, Relator Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO, julgado no dia 15.04.2021, publicado no dia 05.05.2021) Destaca-se, no mesmo sentido, o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PRODUZIDA – SÚMULA 07/STJ - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 389, II, DO CPC -INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -SÚMULA 211/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil” (STJ, Resp 488.165/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). E, ainda com o julgamento realizado do RESP N. 1.846.649, IRDR (TEMA 1.061), ficou fixado a seguinte tese: “o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem produziu”. (RESP N. 1.846.649) julgado no dia 24.11.2021. Eis a ementa do acórdão: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Na hipótese dos autos, cabível a inversão do ônus da prova para transferir para o promovido o ônus de provar a autenticidade do contrato questionado pela parte autora. DIANTE DO EXPOSTO inverto o ônus da prova para estabelecer que caberá ao promovido a autenticidade do contrato questionado e, cabendo a este custear as despesas alusivas para a realização da perícia grafotécnica. Caso opte pela não realização da perícia, será presumido que a assinatura do contrato questionado pela autora não é autêntico. Intime-se o promovido para tomar conhecimento desta decisão e no prazo de quinze (15) dias dizer se tem interesse na realização da perícia grafotécnica, ficando desde já a advertência de que abdicando da realização da perícia grafotécnica presumirá que a assinatura no contrato questionado pela promovente não é autêntico. Intime-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:49
Outras Decisões
12/05/2025, 10:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 06:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:38
Publicação
22/04/2025, 01:19
Publicação
22/04/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801134-08.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Consulte-se perito cadastrado no site do TJPB que realize perícia grafotécnica e intime-se um deles para, no prazo de quinze (15) dias, informar o valor dos honorários para realização da perícia. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801134-08.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Consulte-se perito cadastrado no site do TJPB que realize perícia grafotécnica e intime-se um deles para, no prazo de quinze (15) dias, informar o valor dos honorários para realização da perícia. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito