Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801139-24.2025.8.15.0441
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual se discute o fornecimento e a adequação do tratamento na modalidade de internação domiciliar (Home Care) à parte autora, Edneide de Sales Macedo. A tutela de urgência foi deferida em 07/08/2025 (ID 117689358) e ampliada parcialmente em 15/01/2026 (ID 131356370), oportunidade em que este Juízo indeferiu o pedido de técnico de enfermagem 24 horas e fornecimento de ambulância própria, com base no escore técnico da Tabela ABEMID então vigente, que indicava baixa complexidade (10 pontos). O feito foi chamado à ordem por meio da decisão de ID 158731162, ocasião em que foram indeferidas as provas periciais e os ofícios requeridos pela operadora ré, determinando-se a intimação da autora para manifestar-se sobre a petição de justificativa apresentada pela Unimed João Pessoa. Em manifestação de ID 160124724, a parte autora informou a ocorrência de fato novo e grave consistente em duas internações hospitalares de urgência ocorridas nos meses de abril e maio de 2026 (IDs 160124729 e 160124730), motivadas por quadros severos de fecalomas, o que, segundo alega, evidencia a falha e a insuficiência do suporte domiciliar preventivo atualmente prestado. Na mesma oportunidade, sustentou a necessidade de readequação da tutela provisória para fornecimento de suporte contínuo de enfermagem, fonoaudiologia diária e disponibilização de ambulância própria da rede da ré para transporte inter-hospitalar de retorno à sua residência, noticiando recusa indevida da operadora nesse serviço de transporte. Os autos vieram-me conclusos. 1. DA REAVALIAÇÃO DA COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL E DO CONTRADITÓRIO A definição e o redimensionamento do suporte de internação domiciliar (Home Care) dependem da avaliação das condições clínicas da paciente por meio de critérios estritamente técnicos e objetivos. As sucessivas e recorrentes hospitalizações da autora em curto intervalo de tempo sugerem uma possível alteração e agravamento em seu quadro de saúde suplementar, a exigir o reexame do escore de sua complexidade assistencial. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado nº 130 da VII Jornada de Direito da Saúde, orienta que o dever de informar e atualizar essa classificação técnica cabe à operadora de saúde: “Nas ações judiciais que versem sobre internação domiciliar (home care) na saúde suplementar, precedida ou não de internação hospitalar, recomenda-se que a operadora de plano de saúde informe, sempre que possível, a classificação assistencial do(a) beneficiário(a), com base na Tabela ABEMID e no Escore do NEAD, ou em outros instrumentos reconhecidos.” (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025). Ademais, incide no caso a inversão do ônus da prova já deferida, somada à evidente hipossuficiência técnica da consumidora. A realização da avaliação clínica para preenchimento da Tabela ABEMID é ato que depende de profissionais de saúde habilitados pertencentes à operadora de plano de saúde ou à sua prestadora de serviços contratada (JK Clínica e Home Care), as quais detêm o monopólio dos meios de prova no ambiente domiciliar da paciente. Outrossim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, faz-se indispensável oportunizar à ré manifestação prévia acerca dos novos documentos e fatos referentes às internações de abril e maio de 2026 acostados pela autora.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) a intimação da ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 160124724 e os novos documentos médicos de internação referentes aos meses de abril e maio de 2026, sob pena de violação ao princípio do contraditório; b) a intimação da operadora ré para que, por meio de sua prestadora de Home Care (JK Clínica e Home Care), realize, no prazo de 5 (cinco) dias, uma nova visita de captação e avaliação clínica na residência da parte autora, devendo juntar aos autos a correspondente Tabela ABEMID devidamente atualizada e assinada por médico, sob pena de preclusão e aplicação de medidas coercitivas cabíveis para a garantia da efetividade da tutela de urgência. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito