Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:39
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:01
Publicação
27/01/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:13
Mero expediente
14/01/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 09:47
Documento (Alvará)
14/01/2026, 07:58
Mero expediente
13/01/2026, 08:52
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 11:00
Decurso de Prazo
25/12/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:41
Publicação
04/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:10
Publicação
04/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da certidão constante do id n. 128070027, devendo requerer o de direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da certidão constante do id n. 128070027, devendo requerer o de direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:52
Mero expediente
01/12/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:24
Mero expediente
26/11/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:50
Decurso de Prazo
10/11/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:59
Publicação
13/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. 1.Expeça-se alvará em nome do BANCO BRADESCO S/A - dados bancários informados no id n. 121020776- para que o valor pago em excesso R$ 9.357,58 (nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito reais seja restituído. 2. Expeça-se alvará para recebimento do valor depositado em favor do exequente e seu advogado, nos termos da petição de Id 111790185; 3. Expeça-se guia de custas processuais e intime-se o executado para comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de encaminhamento da guia ao protesto extrajudicial. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:44
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
27/09/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:15
Publicação
29/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801438-75.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Expeça-se alvará em nome do BANCO BRADESCO S/A - dados bancários informados no id n. 121020776- para que o valor pago em excesso R$ 9.357,58 (nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito reais seja restituído. 2.Após, intime-se o advogado da parte exequente para individualizar os valores dos alvarás a serem expedidos em seu favor e da parte exequente. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:09
Mero expediente
27/08/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:33
Expedida/certificada
15/08/2025, 07:22
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:57
Publicação
25/06/2025, 06:30
Publicação
25/06/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801438-75.2022.8.15.0321 DECISÃO EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELA PARTE EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -Demonstrado nos autos o excesso de execução, que também foi reconhecido pela parte exequente, procede o pedido formulado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO S/A, ingressou com um incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso no pedido de execução de sentença ingressado pelo exequente. Por sua vez a parte exequente/impugnada reconheceu o excesso de execução e concordou com os cálculos apresentados pela parte executada/impugnante. Relatados, em síntese. DECIDO. O executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença alegando excesso de execução, argumentando que o valor da execução é de R$ 44.697,51 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos). Por sua vez a parte exequente/impugnada reconheceu o excesso de execução e concordou com os cálculos apresentados pelo devedor/impugnante. Incontroverso, portanto, o excesso de execução. Desta forma, procede o pedido formulado pelo executado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. DESTARTE, julgo procedente o pedido formulado pela parte executada para reduzir o montante da execução para R$ 44.697,51 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos). Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas). Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801438-75.2022.8.15.0321 DECISÃO EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELA PARTE EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -Demonstrado nos autos o excesso de execução, que também foi reconhecido pela parte exequente, procede o pedido formulado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO S/A, ingressou com um incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso no pedido de execução de sentença ingressado pelo exequente. Por sua vez a parte exequente/impugnada reconheceu o excesso de execução e concordou com os cálculos apresentados pela parte executada/impugnante. Relatados, em síntese. DECIDO. O executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença alegando excesso de execução, argumentando que o valor da execução é de R$ 44.697,51 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos). Por sua vez a parte exequente/impugnada reconheceu o excesso de execução e concordou com os cálculos apresentados pelo devedor/impugnante. Incontroverso, portanto, o excesso de execução. Desta forma, procede o pedido formulado pelo executado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. DESTARTE, julgo procedente o pedido formulado pela parte executada para reduzir o montante da execução para R$ 44.697,51 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos). Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas). Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 09:06
Acolhimento
18/06/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 06:10
Documento (Certidão)
17/06/2025, 20:08
Remessa (outros motivos)
08/06/2025, 08:30
Mero expediente
06/06/2025, 12:53
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:48
Publicação
22/04/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:25
Mero expediente
15/04/2025, 08:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:24
Publicação
27/03/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801438-75.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O devedor realizou depósito judicial, mas protestou pela não liberação dos valores, posto que pretende apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 2.Deste modo, devem os valores ficarem retidos até ulterior decisão. 3.Intime-se o executado para conhecimento e, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2025, 13:24
Mero expediente
24/03/2025, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:07
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:02
Publicação
24/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801438-75.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 3)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 4)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 11:53
Evolução da Classe Processual
20/02/2025, 11:44
Mero expediente
20/02/2025, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:49
Mero expediente
27/01/2025, 13:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2025, 07:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2025, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:07
Mero expediente
06/11/2024, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:13
Mero expediente
29/10/2024, 12:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/10/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:42
Procedência em Parte
16/10/2024, 11:35
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:37
Mero expediente
03/09/2024, 22:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 06:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:05
Mero expediente
08/08/2024, 12:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2024, 12:29
Documento (Certidão)
07/08/2024, 12:28
Mero expediente
26/06/2024, 08:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))