Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MARIA SILVA DE ARAUJO
REU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801555-67.2024.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125700323) opostos pela parte autora, LUCIANA MARIA SILVA DE ARAUJO, em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 125082982), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais. Intimada para se manifestar, a parte promovida se mantece inerte. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é aprimorar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise detida dos presentes embargos revela que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e específica, a ocorrência de qualquer dos vícios intrínsecos à decisão que justifiquem a sua interposição. A Sentença embargada (ID 125082982) abordou de maneira exaustiva e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a rejeição das preliminares de incompetência territorial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do mérito quanto à responsabilidade da ré pelo bloqueio indevido da conta da autora e a configuração dos danos morais. A decisão expôs os motivos pelos quais se reconheceu a relação de consumo, a falha na prestação do serviço e a necessidade de indenização, com base em dispositivos legais e princípios jurídicos aplicáveis ao caso, como o artigo 101, inciso I, do CDC, a teoria finalista mitigada, o artigo 14 do CDC, o artigo 422 do Código Civil, e a teoria do desvio produtivo do consumidor. A fundamentação apresentada foi clara, coerente e suficiente para formar o convencimento deste Juízo, não havendo lacunas ou ambiguidades que demandem esclarecimento. Verifica-se que a pretensão da embargante, ao que tudo indica, não se volta à correção de vícios intrínsecos à decisão judicial, mas sim à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, buscando, por via inadequada, a alteração do resultado do julgamento. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para reexame de fatos e provas, para a modificação do entendimento judicial ou para a revisão do mérito da causa, quando ausentes os pressupostos legais para sua interposição. A mera irresignação com o teor da decisão ou o inconformismo com o resultado desfavorável não autorizam a utilização deste recurso, que não possui caráter infringente, salvo em situações excepcionais de vícios que, uma vez sanados, impliquem necessariamente na alteração do julgado, o que não se verifica no presente caso. A via adequada para manifestar o descontentamento com o conteúdo da decisão é o recurso de apelação, que permite o reexame da matéria por instância superior. Dessa forma, não se vislumbra na Sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A decisão proferida encontra-se devidamente motivada e em conformidade com o arcabouço fático-probatório e jurídico dos autos, tendo sido observados os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO NÃO ACOLHIDOS os Embargos de Declaração (ID 125700323) opostos por LUCIANA MARIA SILVA DE ARAUJO, mantendo-se a Sentença (ID 125082982) em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito